DOE 13/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024
XVI – Apoiar-se em evidências baseadas em dados e papéis de trabalho obtidos de forma lícita e em conformidade com as técnicas e protocolos de 
execução de trabalho de gestão pública;
XVII – Manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores tanto no exercício de atividade interna quanto externa à instituição;
XVIII – Manter sigilo e zelo profissional sobre informações obtidas em reuniões que possam de algum modo causar danos ou prejuízos à Superin-
tendência de Obras Públicas do Estado do Ceará, mesmo que tais informações não estejam regularmente classificadas como sigilosas;
XIX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
XX – Levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior e/ou quando houver suspeita do 
envolvimento deste, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração.
XXI – Abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação 
pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares.
XXII – Adotar práticas sustentáveis no ambiente de trabalho e uso consciente dos recursos públicos.
Seção II
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 7º São deveres fundamentais dos agentes públicos da SOP/CE:
I – Agir com lealdade e boa-fé;
II – Ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários 
do serviço público;
III – Atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
IV – Aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;
V – Praticar a cortesia e a urbanidade nas relações e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer 
espécie de preconceito ou distinção de raça, cor, etnia, identidade de gênero, nacionalidade, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer 
outras formas de discriminação;
VI – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
VII – Cumprimento das normas da SOP/CE com observância da disciplina e da hierarquia;
VIII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
IX – Desempenho das atribuições do cargo ou função de que seja titular, com presteza, correção e dedicação;
X – Observância aos horários estabelecidos para os expedientes;
XI – Assiduidade ao serviço;
XII – Zelo pelo uso do vestuário e higiene pessoais compatíveis com o ambiente de trabalho;
XIII – Observância à jornada de trabalho, justificando eventuais ausências com prévia comunicação à chefia imediata;
XIV – Observância e submissão aos princípios éticos, que se materializam com a adequada prestação dos serviços públicos;
XV – Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, organizados e bem-apresentados;
XVI – Manter conduta harmônica com os costumes da comunidade no exercício de suas funções e não promover situações embaraçosas que 
comprometam os princípios da SOP/CE;
XVII – Manter sigilo de documentos ou informação decorrentes do exercício profissional;
XVIII – Apresentar sugestões, visando ao aprimoramento de normas e regulamentos da SOP/CE;
XIX – Prestar ao servidor interessado os esclarecimentos necessários de modo a permiti-lo exercer seu direito de defesa em processo instaurado ou 
que venha a ser instaurado;
XX – Manter contato com clientes e receber ou entregar documentos quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da SOP/CE;
XXI – Cooperar e colaborar com os demais servidores no desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a solidariedade 
funcional, prevalecendo o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas;
XXII – Colaborar com a Administração Pública na apuração de responsabilidade penal, civil ou administrativa em investigações no âmbito dos 
procedimentos administrativos disciplinares.
Art. 8º. No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão se pautar pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito 
à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo 
a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 9º. É dever do agente público denunciar qualquer caso de assédio moral, assédio sexual, bullying, cyberbullying, discriminação ou preconceito 
que presenciem ou do qual tenham conhecimento.
Parágrafo único. A denúncia deve ser feita de forma confidencial, imparcial e rápida, garantindo a proteção dos denunciantes e aplicando as medidas 
disciplinares adequadas aos infratores, seguindo os canais estabelecidos pela instituição.
Art. 10. A posse e o exercício, especificamente, dos servidores ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens, direitos e valores que 
compõem o seu patrimônio privado, a ser registrada na unidade responsável pelos registros funcionais dos servidores da SOP/CE.
§1º A declaração prevista no caput deste artigo compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, direitos e quaisquer outras 
espécies de bens e valores patrimoniais no país ou exterior e, conforme o caso, deverá abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos 
filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de pequena expressão econômica.
§2º A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente até a data em que os servidores públicos deixarem o exercício do cargo ou função.
§3º Será punido com a pena de exoneração, a bem do serviço público, com base na Lei nº.8.429/92, alterada pela Lei nº.14.230/2021, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis, o servidor público que se recusar a prestar declaração dos bens e direitos, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsamente.
§4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, em conformidade com 
a legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no §2º 
deste artigo.
Seção III
Das Vedações
Art. 11. É vedado às pessoas abrangidas por este Código auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, diversa de sua remuneração 
mensal, em razão do exercício de cargo, função, emprego ou atividade na SOP/CE, devendo eventuais ocorrências serem apuradas e punidas nos termos 
dessa legislação disciplinar, além das medidas civil, penal e administrativa cabíveis.
Parágrafo único. Caso seja constatada a violação do que fora disposto no caput, faz-se necessária a apuração dos fatos e a punição nos termos da 
legislação vigente, sendo independentes as medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 12. Configura conduta antiética e, portanto, contrária a este código, o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão 
ou política governamental a respeito da qual o agente público da SOP/CE disponha, em razão das suas atividades, informações privilegiadas.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se informação privilegiada aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo 
de decisão no âmbito da SOP/CE ou do Poder Executivo Estadual que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art. 13. No âmbito de relacionamento com outros órgãos da Administração Pública, o agente público da SOP/CE deverá esclarecer a existência 
de eventual conflito de interesse, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão colegiada ou em órgão e 
entidade colegiada.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre o interesse público e privado 
capaz de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 14. Retirar da repartição pública, sem a necessária autorização legal, a título de empréstimo, mesmo sem a intenção de causar embaraço ou 
prejuízo ao serviço, qualquer documento, livro, publicação ou bem pertencente ao patrimônio público.
Art. 15. Apropriar-se de bens, direitos e créditos pertencentes ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Constitui circunstância agravante às condutas previstas neste artigo o fato do agente público ser ocupante de cargo de provimento 
em comissão.
Art. 16. Constranger o agente público a participar de eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso.
Art. 17. Praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, nas dependências das Unidades da SOP.
Art. 18. Delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, ao agente público, tarefa, total ou parcialmente, de trabalho de sua exclusiva 
competência.
Art.19. Omitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência, ainda que tal omissão 
não resulte prejuízo para o serviço.

                            

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