DOE 13/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº088  | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2024
Art. 42. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da 
decisão da Comissão Setorial de Ética Pública e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em 
sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo;
CAPÍTULO III
 DA FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO ÉTICA CONTINUADA
Art. 43. A SOP/CE deve garantir a todos os seus agentes públicos uma formação profissional pautada na ética, em ciclos periódicos de treinamento 
e desenvolvimento.
Art. 44. Devem ser promovidas, indistintamente, iguais oportunidades que visam ao aprimoramento de habilidades e capacidades através de 
programas de treinamento e desenvolvimento.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Código de Conduta Ética deverão constar do conteúdo do treinamento dos servidores que ingressarem 
no quadro de pessoal da SOP/CE.
Art. 45. O treinamento e desenvolvimento devem simular situações de conflito entre os interesses público e privado, orientando os agentes públicos 
quanto à decisão adequada.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA ÉTICA
SEÇÃO I
Da Comissão de Ética
Art. 46. A Comissão Setorial de Ética Pública, competente para promover atividades que dispõem acerca da conduta ética, dirimir conflitos oriundos 
de natureza ética, além de orientar e aconselhar sobre a ética do agente público da SOP/CE, bem como apreciar e decidir a respeito de fatos ou condutas que 
contrariem princípio ou norma ético-profissional.
Art. 47. A Comissão Setorial de Ética Pública da Superintendência de Obras Públicas Estado do Ceará será formada por 06 (seis) integrantes e 
composta igualmente por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sob a indicação do Superintendente da SOP/CE, este sempre investido 
na condição de membro nato da Comissão.
Parágrafo único. A renovação dos integrantes poderá ocorrer a qualquer tempo, a cargo do Superintendente da SOP/CE ou a pedido de qualquer dos 
membros da Comissão Setorial de Ética Pública.
SEÇÃO II
Das Competências da Comissão
Art. 48. Compete à Comissão de Ética da SOP:
I - promover a disseminação do Código de Ética no âmbito desta autarquia;
II - elaborar plano de trabalho anual com vistas a organizar e desenvolver, com o apoio da Administração ou mediante parcerias com outros órgãos 
públicos, eventos destinados à divulgação do Código de Ética da SOP;
III - apresentar o Código de Ética no evento de ambientação dos novos servidores;
IV - realizar pelo menos um evento anual de divulgação dos princípios e normas previstos neste Código destinado aos servidores em estágio probatório;
V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo administrativo para apuração de 
violação às normas previstas neste Código;
VI - apresentar ao Superintendente da SOP relatório de atividades ao final de cada exercício, do qual deverá constar avaliação dos resultados da 
gestão da ética na autarquia;
VII - submeter ao Superintendente da SOP sugestões de aprimoramento do Código de Ética.
§1º. Ao ser realizada a apuração de uma denúncia ou representação, a Comissão Setorial de Ética Pública deverá se ater aos limites de sua compe-
tência, declinando aos setores competentes da SOP/CE parte da denúncia ou representação que não seja de sua atribuição.
§2º. A Comissão Setorial de Ética Pública não poderá se escusar de proferir decisões sobre matérias de sua competência alegando omissão do 
Código de Conduta Ética da Administração Estadual, que será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
§3º. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão Setorial de Ética Pública procederá consulta formal à ASJUR/SOP, que encaminhará todas 
as conclusões e apontamentos à Procuradoria-Geral do Estado para que haja uma manifestação.
Art. 49. A Comissão Setorial de Ética Pública terá a atribuição de analisar fato, conduta ou omissão que considerar passível de infringência a prin-
cípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o agente público na SOP/CE, onde 
houver ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício da função pública, desde que formuladas por 
autoridade, servidor ou qualquer pessoa devidamente identificada.
Art. 50. Incumbe à Comissão Setorial de Ética Pública fornecer ao Superintendente da SOP/CE os registros sobre a conduta ética, visando a instruir 
e fundamentar os demais procedimentos próprios da aplicação do Código de Conduta Ética.
Art. 51. Tratando-se de conduta grave do servidor ou sua reincidência, deverá a Comissão Setorial de Ética Pública encaminhar o seu relatório e 
respectivo expediente para o Superintendente da SOP/CE.
Parágrafo único. O adiamento do procedimento previsto no caput implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Superintendente 
da SOP/CE o seu conhecimento e providências.
Art. 52. O Relatório da Comissão Setorial de Ética Pública deverá constar a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela 
levantado e será resumido em ementa, devendo-se omitir os nomes dos envolvidos, mantendo-se o caráter sigiloso em toda sua tramitação para, ao final, ser 
remetido ao Conselho de Ética.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 53. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado nesse Código será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia 
fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa pela Comissão Setorial de Ética Pública, que notificará o investigado 
para se manifestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
§1º. O investigado poderá produzir em sua defesa quaisquer meios de prova permitidos em direito.
§2º. A Comissão poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar 
parecer de especialista.
§3º. Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o 
investigado será notificado para nova manifestação no prazo de dez dias úteis.
§4º. Se a conclusão for pela existência de falta ética, que implique falta disciplinar, além das providências previstas nos Códigos, a Comissão reco-
mendará a abertura de procedimento administrativo disciplinar, se a gravidade da conduta assim o exigir.
Art. 54. Será mantido em sigilo com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática 
em desrespeito às normas éticas.
§1º. Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento deixarão de ser reservados, ressalvados os casos que 
implicarem o encaminhamento do processo a outras instâncias investigativas, no âmbito do Poder Executivo, Judiciário e Ministério Público.
§2º. Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido 
a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§3º. Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão, depois de concluído o processo de investigação, providen-
ciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
§4º. Deverá ser assegurada a proteção:
I- Da honra e da imagem da pessoa investigada;
II- Da identidade do denunciante, se este assim o desejar.
Art. 55. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurada o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da 
acusação e de ter vista dos autos, nas dependências da Comissão, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão de seu teor, ressalvado no caso previsto no art. 55, §2º.
Art. 56. Os trabalhos da Comissão Setorial de Ética Pública devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios da independência 
e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Art. 57. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis 
e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no art.26 do Decreto Estadual nº29.887, de 31 de agosto de 2009:
I – Advertência ética, aplicável às autoridades e aos agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou 

                            

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