Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art.4º - Fica a Secretaria de Saúde – SESA, autorizada a promover de forma amigável e a Procuradoria Geral do Município – P.G.M., a executar amigavelmente a desapropriação de que trata o presente Decreto, devendo as despesas correr a conta de recursos específicos a serem transferidos da Dotação Orçamentária nº 0601.10.122.0037.2.033, Elemento nº4.4.90.61.00, Fonte 001. Art.5º - Para fins de ciência e publicidade oficial deste Decreto, será o mesmo afixado no flanelógrafo do Paço Municipal e Publicado no Diário Oficial do Município. Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA-CE, em 09 de maio de 2024. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal Publicado por: Nara Andrade Feitosa Código Identificador:F2E31FC0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°922/2024 AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Altaneira a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Altaneira ceara. Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Ceará e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Proteção Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Altaneira. §1º A Secretaria Municipal de Proteção Social deverá encaminhar relatório mensal a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal. §2º A Secretaria Municipal de Proteção Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Proteção Social. Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. §1º Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. §2º É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada; V – local, data e assinatura do requerente. §1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; §2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Altaneira, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. §3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento; Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 13 de maio de 2024 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:243656FF GABINETE DO PREFEITO LEI N°923/2024 DISPÕE SOBRE INSTITUI A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS EFechar