DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
Art.4º - Fica a Secretaria de Saúde – SESA, autorizada a promover de 
forma amigável e a Procuradoria Geral do Município – P.G.M., a 
executar amigavelmente a desapropriação de que trata o presente 
Decreto, devendo as despesas correr a conta de recursos específicos a 
serem 
transferidos 
da 
Dotação 
Orçamentária 
nº 
0601.10.122.0037.2.033, Elemento nº4.4.90.61.00, Fonte 001. 
  
Art.5º - Para fins de ciência e publicidade oficial deste Decreto, será o 
mesmo afixado no flanelógrafo do Paço Municipal e Publicado no 
Diário Oficial do Município. 
  
Art.6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA-CE, em 09 de maio de 
2024. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Nara Andrade Feitosa 
Código Identificador:F2E31FC0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°922/2024 
 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE 
IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA PESSOAS COM 
TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ALTANEIRA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Altaneira a instituir a 
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a 
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Altaneira ceara. 
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os 
efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 
12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social a execução 
da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista -TEA. 
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de 
forma colaborativa com os órgãos do Estado de Ceará e do Governo 
Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de 
governo. 
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será 
expedida pela Secretaria Municipal de Proteção Social, através dos 
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será 
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos 
portadores do (TEA) no Município de Altaneira. 
§1º A Secretaria Municipal de Proteção Social deverá encaminhar 
relatório mensal a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão Estadual 
do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a 
relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito 
municipal. 
§2º A Secretaria Municipal de Proteção Social poderá transferir a 
emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a 
sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da 
Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 
13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do 
relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria 
Municipal de Proteção Social. 
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA 
será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada 
com o mesmo número. 
§1º Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma 
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de 
ocorrência policial. 
§2º É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal 
da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os 
dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. 
Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista 
- CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher 
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, 
contendo os seguintes documentos: 
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado; 
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente 
legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à 
Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou 
Psiquiatria, da rede pública ou privada; 
V – local, data e assinatura do requerente. 
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
com CEP e número de telefone do identificado; 
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
§2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, 
domiciliada no Município de Altaneira, deverá ser apresentado título 
declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. 
§3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira 
Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e 
financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do 
requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do 
documento; 
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, 
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá 
expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). 
Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da 
sua publicação. 
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de 
necessidade. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 13 de 
maio de 2024 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
  
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:243656FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°923/2024 
 
DISPÕE SOBRE INSTITUI A INCLUSÃO DO SÍMBOLO 
MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO 
PREFERENCIAL, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E 

                            

Fechar