DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
7 LARANJA PÊRA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 1550 8,52 13.206,00
8 MAMÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES
DE CATUNDA 2033 6,02 12.238,66
9
MELANCIA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 1865 5,88 10.966,20
10
PIMENTÃO
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 50 7,60 380,00
11 POLPA DE FRUTA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 1432 15,35 21.981,20
12
TOMATE
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 818 9,18 7.509,24
13 CHEIRO VERDE ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 337 20,50 6.908,50
14
CENOURA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 3053 9,58 29.247,74
15 BATATA INGLESA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 3816 7,20 27.475,20
16 FEIJÃO DE CORDA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 3001 15,55 46.665,55
17 CARNE DE CARNEIRO: CORTADO EM PEDAÇOS DO
LOMBO, DO PERNIL, DA COSTELINHA E DA PALETA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES
DE
CATUNDA 2428 28,11 68.251,08
18
ABOBORA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 24 8,18 196,32
19
BETERRABA
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 24 9,60 230,40
20
CHUCHU
ASSOCIAÇÃO
DOS
AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 36 8,80 316,80
21 OVO DE GALINHA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES
FAMILIARES DE CATUNDA 301 28,53 8.587,53
A vencedora da Chamada Pública no 001/2024/CHP acima
especificadas deverá entregar as amostras na sede da Secretaria de
Educação e Desporto de Catunda, localizada à Rua Vila Nau, nº 715,
Bairro: Centro, Catunda – CE, no prazo de até 02 (dois) dias,
conforme item 6 do edital, contados a partir da data desta publicação.
Catunda - CE, 13 de maio de 2024.
RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretário de Educação e Desporto
Publicado por:
Rondinele Rodrigues de Oliveira
Código Identificador:695BB97D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 583/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024.
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ÂMB
M
CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.431, DE 4 DE
ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE
GARANTIA
DE
DIREITOS
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE,
VÍTIMA
OU
TESTEMUNHA
DE
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica regulamentada pelas disposições desta Lei, a
normatização e organização do Sistema de Garantia de Direitos de
Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Chaval - CE.
Art. 2°. O Sistema de Garantia de Direitos das crianças e
adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, desenvolverá
políticas integradas e coordenadas, de forma a garantir os direitos
humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito de suas relações
domésticas, familiares e sociais, visando resguardá-los de toda forma
de violência.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra
criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n°
13.431/2017.
Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a
situação de violência por meio de:
I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou
adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa
ou profissional da Rede de Proteção;
II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação
de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o
cumprimento de sua finalidade;
III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade
policial ou judiciária.
Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta
especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado
nos termos desta lei.
Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada,
que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e
espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência.
§ 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova
para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao
adolescente.
§ 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as
informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros,
preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do
adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18;
observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n.
13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§ 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho
Tutelar.
§ 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade
Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da
Escuta Especializada.
Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta
Especializada:
I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível
violência e agendar o atendimento requisitado;
II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais
necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos;
III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de
Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis após o recebimento do oficio;
IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato
livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam
devidamente prestados;
V. Comunicar ao coordenador as programações de férias;
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