Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 7 LARANJA PÊRA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 1550 8,52 13.206,00 8 MAMÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 2033 6,02 12.238,66 9 MELANCIA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 1865 5,88 10.966,20 10 PIMENTÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 50 7,60 380,00 11 POLPA DE FRUTA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 1432 15,35 21.981,20 12 TOMATE ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 818 9,18 7.509,24 13 CHEIRO VERDE ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 337 20,50 6.908,50 14 CENOURA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 3053 9,58 29.247,74 15 BATATA INGLESA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 3816 7,20 27.475,20 16 FEIJÃO DE CORDA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 3001 15,55 46.665,55 17 CARNE DE CARNEIRO: CORTADO EM PEDAÇOS DO LOMBO, DO PERNIL, DA COSTELINHA E DA PALETA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 2428 28,11 68.251,08 18 ABOBORA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 24 8,18 196,32 19 BETERRABA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 24 9,60 230,40 20 CHUCHU ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 36 8,80 316,80 21 OVO DE GALINHA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE CATUNDA 301 28,53 8.587,53 A vencedora da Chamada Pública no 001/2024/CHP acima especificadas deverá entregar as amostras na sede da Secretaria de Educação e Desporto de Catunda, localizada à Rua Vila Nau, nº 715, Bairro: Centro, Catunda – CE, no prazo de até 02 (dois) dias, conforme item 6 do edital, contados a partir da data desta publicação. Catunda - CE, 13 de maio de 2024. RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretário de Educação e Desporto Publicado por: Rondinele Rodrigues de Oliveira Código Identificador:695BB97D ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 583/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. ― M , ÂMB M CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE Ê Á Ê ‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1°. Fica regulamentada pelas disposições desta Lei, a normatização e organização do Sistema de Garantia de Direitos de Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Chaval - CE. Art. 2°. O Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, desenvolverá políticas integradas e coordenadas, de forma a garantir os direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito de suas relações domésticas, familiares e sociais, visando resguardá-los de toda forma de violência. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n° 13.431/2017. Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a situação de violência por meio de: I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa ou profissional da Rede de Proteção; II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado nos termos desta lei. Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada, que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. § 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao adolescente. § 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros, preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18; observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). § 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho Tutelar. § 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da Escuta Especializada. Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta Especializada: I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível violência e agendar o atendimento requisitado; II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos; III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento do oficio; IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam devidamente prestados; V. Comunicar ao coordenador as programações de férias;Fechar