DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458
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VI. Elaborar relatório da escuta especializada, com as devidas
sugestões de atendimentos para a Rede Protetiva e encaminhar para o
Conselho Tutelar, com cópia para o Coordenador da Escuta
Especializada, de forma virtual pelo e-mail, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis;
VII. Comunicar o Conselho Tutelar e coordenador quando não houver
comparecimento para o procedimento da Escuta Especializada;
VIII. Preservar sigilo profissional do atendimento, tanto quanto do
relatório.
Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo, compete ao
coordenador da Comissão de Escuta Especializada:
I - Realizar escala rotativa de atendimento entre os membros da
comissão da escuta especializada;
II. Enviar oficio solicitando agendamento da escuta especializada para
o membro da comissão;
III. Ajustar com Conselho Tutelar a data da escuta especializada;
IV. Receber a escala de férias dos membros da comissão da escuta
especializada e comunicar ao Conselho Tutelar e setor de Recursos
Humanos da Prefeitura Municipal;
V. Ser referência e contrarreferência do Conselho Tutelar;
VI. Receber e enviar ofícios ao Conselho Tutelar;
VII. Responsável pelo armazenamento dos relatórios da escuta
especializada de forma virtual e física;
VIII. Realizar relatórios estatísticos dos atendimentos realizados.
Art. 7º. O profissional que identificar a violência, através da
revelação espontânea ou pelos indícios de violência (físicos ou
comportamentais), deverá relatar o fato, obedecendo aos fluxogramas
da sua área de atuação, inserido no Protocolo vigente da Rede
Protetiva de Atenção às Crianças e Adolescentes em Situação de
Violência de Chaval – CE, acionando sempre o Conselho Tutelar, que
também obedecerá ao fluxograma vigente.
Parágrafo único. O protocolo da Rede Protetiva de atenção às
crianças e adolescentes em situação de violência será estabelecido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, bem como, os fluxogramas de cada área de atuação da rede.
Art. 8°. Caberá ao Conselho Tutelar solicitar a Escuta Especializada
para a comissão responsável e, após recebimento do Relatório, fazer
as requisições para os atendimentos nos órgãos da rede protetiva de
atenção às crianças e adolescentes do Município.
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta
especializada.
Art. 9°. Para a realização dos procedimentos de Escuta Especializada,
será constituída Comissão de Escuta Especializada de Proteção,
composta por até 6 (seis) membros, todos servidores públicos
municipais, com graduação em nível superior, preferencialmente, em
Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem ou Terapia
Ocupacional, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1°. Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais,
poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em
nível superior de outras áreas, desde que exerça função correlata ao
atendimento de crianças e adolescentes.
§2°. Fica obrigatório que os membros nomeados para Comissão da
Escuta Especializada, tenham a certificação do curso especifico,
conforme Lei nº 13.341/17.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão garantidor dos direitos da criança
e do adolescente, fica responsável por acompanhar as atividades da
Rede Protetiva, no âmbito dessa lei.
§1°. Caberá ao CMDCA, através de Resolução, indicar os membros
ao Prefeito Municipal, que irão compor a Comissão de Escuta
Especializada; dentre eles, o coordenador da escuta especializada, os
quais serão nomeados por Portaria.
§2º. Caberá ao CMDCA solicitar a substituição de membros
componentes da Comissão de Escuta Especializada ao Prefeito
Municipal.
§3º. O CMDCA fica responsável pela elaboração de um protocolo de
atendimento que rege as funções da Coordenação e Comissão de
Escuta Especializada.
Art. 11. A Escuta Especializada deverá ser acionada sempre que
houver necessidade, em horário programado e, sempre que possível,
mais adequado e conveniente a criança e o adolescente.
Parágrafo único. A escuta será realizada no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis após o acionamento pelo Conselho Tutelar, conforme art. 8°
desta Lei.
Art. 12. O relatório da Escuta Especializada deve ser elaborado pelo
profissional que a realizou, devendo ser encaminhado, em até 3 (três)
dias úteis, ao Conselho Tutelar.
Art. 13. A Escuta Especializada será realizada apenas por um
profissional, preferencialmente, que não seja o mesmo que atenda a
criança ou adolescente em qualquer área de atuação da rede
municipal.
Art. 14. A atividade de Escuta Especializada, realizada por servidor
público municipal, será remunerada como Gratificação, de acordo
com o art. 61, incisos I (para membros da Comissão e II (Coordenador
da Comissão) da Lei nº 545/2023 de 30.03.2023.
§ 1º. A realização das atividades de Escuta Especializada será feita
através de escala elaborada pelo coordenador da comissão, que
também deverá participar da escala em proporção semelhante aos
demais membros.
§2º. Quando o servidor estiver em gozo de férias, não fará jus a
gratificação.
§3º. A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§4º. Não será concedida a gratificação da presente Lei aos cargos
comissionados.
Art. 15. Na impossibilidade de encontrar servidores públicos, o que
deverá ser comprovado e justificado pelo Poder Público Municipal
através de amplo chamamento e divulgação junto aos servidores, a
função da Escuta Especializada poderá ser terceirizada pela Prefeitura
Municipal com uma Organização da Sociedade Civil que tenha
certificado do CMDCA de Chaval, com termo de Colaboração.
Art. 16. No termo de colaboração entre OSC e Prefeitura Municipal
deverá constar mesmos parâmetros de cumprimento de protocolo de
atendimento, obedecer os fluxogramas vigentes e ter profissionais
envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, com graduação
superior conforme previsto no art. 9° dessa lei e com a certificação do
curso especifico, conforme Lei nº13.341/17.
Art. 17. Os valores previstos para o termo de colaboração serão
considerados em plano de trabalho da OSC.
Art. 18. Todos os órgãos envolvidos devem zelar pela observância do
fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota
a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da
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