DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
7 LARANJA PÊRA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 1550 8,52 13.206,00 
8 MAMÃO ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES 
DE CATUNDA 2033 6,02 12.238,66 
9 
MELANCIA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 1865 5,88 10.966,20 
10 
PIMENTÃO 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 50 7,60 380,00 
11 POLPA DE FRUTA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 1432 15,35 21.981,20 
12 
TOMATE 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 818 9,18 7.509,24 
13 CHEIRO VERDE ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 337 20,50 6.908,50 
14 
CENOURA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 3053 9,58 29.247,74 
15 BATATA INGLESA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 3816 7,20 27.475,20 
16 FEIJÃO DE CORDA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 3001 15,55 46.665,55 
17 CARNE DE CARNEIRO: CORTADO EM PEDAÇOS DO 
LOMBO, DO PERNIL, DA COSTELINHA E DA PALETA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES 
DE 
CATUNDA 2428 28,11 68.251,08 
18 
ABOBORA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 24 8,18 196,32 
19 
BETERRABA 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 24 9,60 230,40 
20 
CHUCHU 
ASSOCIAÇÃO 
DOS 
AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 36 8,80 316,80 
21 OVO DE GALINHA ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES 
FAMILIARES DE CATUNDA 301 28,53 8.587,53 
  
A vencedora da Chamada Pública no 001/2024/CHP acima 
especificadas deverá entregar as amostras na sede da Secretaria de 
Educação e Desporto de Catunda, localizada à Rua Vila Nau, nº 715, 
Bairro: Centro, Catunda – CE, no prazo de até 02 (dois) dias, 
conforme item 6 do edital, contados a partir da data desta publicação. 
  
Catunda - CE, 13 de maio de 2024. 
  
RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA  
Secretário de Educação e Desporto 
Publicado por: 
Rondinele Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:695BB97D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 583/2024, DE 08 DE MAIO DE 2024. 
 
―      M    , 
   
ÂMB    
   
M         
   
CHAVAL, O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.431, DE 4 DE 
ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE 
GARANTIA 
DE 
DIREITOS 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE, 
VÍTIMA 
OU 
TESTEMUNHA 
DE 
    Ê        Á              Ê     ‖  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica regulamentada pelas disposições desta Lei, a 
normatização e organização do Sistema de Garantia de Direitos de 
Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Chaval - CE. 
  
Art. 2°. O Sistema de Garantia de Direitos das crianças e 
adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, desenvolverá 
políticas integradas e coordenadas, de forma a garantir os direitos 
humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito de suas relações 
domésticas, familiares e sociais, visando resguardá-los de toda forma 
de violência. 
  
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, são formas de violência cometidas contra 
criança ou adolescente aquelas definidas no artigo 4° da Lei n° 
13.431/2017. 
  
Art. 4º. A criança e o adolescente poderão ser ouvidos sobre a 
situação de violência por meio de: 
  
I - Revelação Espontânea: relato espontâneo feito pela criança ou 
adolescente, da violência sofrida ou presenciada, para qualquer pessoa 
ou profissional da Rede de Proteção; 
  
II - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre a situação 
de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de 
proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o 
cumprimento de sua finalidade; 
  
III - Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou 
adolescente vítima ou testemunha de violência perante a autoridade 
policial ou judiciária. 
  
Parágrafo único. Em decorrência da atividade de escuta 
especializada será produzido relatório a ser elaborado e encaminhado 
nos termos desta lei. 
  
Art. 5º. A Escuta Especializada será realizada em um setor da 
Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, de forma isolada, 
que consiste em um local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e 
espaço físico que garante a privacidade da criança e do adolescente 
vítima ou testemunha de violência. 
  
§ 1°. A Escuta Especializada não tem o propósito de produzir prova 
para o processo de investigação e de responsabilização e fica limitada 
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de 
proteção social e de provimentode cuidados à criança e ao 
adolescente. 
  
§ 2º. Os serviços da Rede de Proteção poderão compartilhar entre si as 
informações coletadas junto às vítimas, familiares e outros membros, 
preservando o sigilo e evitando a revitimização da criança e do 
adolescente, conforme previsto no Decreto Federal n. 9.603/18; 
observando-se, em qualquer caso, as disposições da Lei Federal n. 
13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). 
  
§ 3º. O Relatório da Escuta Especializada será enviado ao Conselho 
Tutelar. 
  
§ 4º. Quando solicitado pela Autoridade Policial ou pela Autoridade 
Judiciária, o Conselho Tutelar poderá remeter cópia do Relatório da 
Escuta Especializada. 
  
Art. 6º. São atribuições dos membros da Comissão de Escuta 
Especializada: 
  
I. Receber o oficio do coordenador sobre a denúncia de uma possível 
violência e agendar o atendimento requisitado; 
  
II. Prezar por um ambiente receptivo, utilizando os materiais 
necessários para que a criança e o adolescente sintam-se acolhidos; 
  
III. Realizar a Escuta Especializada em um setor da Secretaria de 
Desenvolvimento e Assistência Social, no prazo máximo de 3 (três) 
dias úteis após o recebimento do oficio; 
  
IV. Acolher vítimas ou testemunhas de violência, permitindo o relato 
livre para que a proteção e o cuidado à criança ou adolescente sejam 
devidamente prestados; 
  
V. Comunicar ao coordenador as programações de férias; 
  

                            

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