Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 VI. Elaborar relatório da escuta especializada, com as devidas sugestões de atendimentos para a Rede Protetiva e encaminhar para o Conselho Tutelar, com cópia para o Coordenador da Escuta Especializada, de forma virtual pelo e-mail, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis; VII. Comunicar o Conselho Tutelar e coordenador quando não houver comparecimento para o procedimento da Escuta Especializada; VIII. Preservar sigilo profissional do atendimento, tanto quanto do relatório. Parágrafo único. Além das atribuições deste artigo, compete ao coordenador da Comissão de Escuta Especializada: I - Realizar escala rotativa de atendimento entre os membros da comissão da escuta especializada; II. Enviar oficio solicitando agendamento da escuta especializada para o membro da comissão; III. Ajustar com Conselho Tutelar a data da escuta especializada; IV. Receber a escala de férias dos membros da comissão da escuta especializada e comunicar ao Conselho Tutelar e setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal; V. Ser referência e contrarreferência do Conselho Tutelar; VI. Receber e enviar ofícios ao Conselho Tutelar; VII. Responsável pelo armazenamento dos relatórios da escuta especializada de forma virtual e física; VIII. Realizar relatórios estatísticos dos atendimentos realizados. Art. 7º. O profissional que identificar a violência, através da revelação espontânea ou pelos indícios de violência (físicos ou comportamentais), deverá relatar o fato, obedecendo aos fluxogramas da sua área de atuação, inserido no Protocolo vigente da Rede Protetiva de Atenção às Crianças e Adolescentes em Situação de Violência de Chaval – CE, acionando sempre o Conselho Tutelar, que também obedecerá ao fluxograma vigente. Parágrafo único. O protocolo da Rede Protetiva de atenção às crianças e adolescentes em situação de violência será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, bem como, os fluxogramas de cada área de atuação da rede. Art. 8°. Caberá ao Conselho Tutelar solicitar a Escuta Especializada para a comissão responsável e, após recebimento do Relatório, fazer as requisições para os atendimentos nos órgãos da rede protetiva de atenção às crianças e adolescentes do Município. Parágrafo único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta especializada. Art. 9°. Para a realização dos procedimentos de Escuta Especializada, será constituída Comissão de Escuta Especializada de Proteção, composta por até 6 (seis) membros, todos servidores públicos municipais, com graduação em nível superior, preferencialmente, em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem ou Terapia Ocupacional, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1°. Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em nível superior de outras áreas, desde que exerça função correlata ao atendimento de crianças e adolescentes. §2°. Fica obrigatório que os membros nomeados para Comissão da Escuta Especializada, tenham a certificação do curso especifico, conforme Lei nº 13.341/17. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão garantidor dos direitos da criança e do adolescente, fica responsável por acompanhar as atividades da Rede Protetiva, no âmbito dessa lei. §1°. Caberá ao CMDCA, através de Resolução, indicar os membros ao Prefeito Municipal, que irão compor a Comissão de Escuta Especializada; dentre eles, o coordenador da escuta especializada, os quais serão nomeados por Portaria. §2º. Caberá ao CMDCA solicitar a substituição de membros componentes da Comissão de Escuta Especializada ao Prefeito Municipal. §3º. O CMDCA fica responsável pela elaboração de um protocolo de atendimento que rege as funções da Coordenação e Comissão de Escuta Especializada. Art. 11. A Escuta Especializada deverá ser acionada sempre que houver necessidade, em horário programado e, sempre que possível, mais adequado e conveniente a criança e o adolescente. Parágrafo único. A escuta será realizada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o acionamento pelo Conselho Tutelar, conforme art. 8° desta Lei. Art. 12. O relatório da Escuta Especializada deve ser elaborado pelo profissional que a realizou, devendo ser encaminhado, em até 3 (três) dias úteis, ao Conselho Tutelar. Art. 13. A Escuta Especializada será realizada apenas por um profissional, preferencialmente, que não seja o mesmo que atenda a criança ou adolescente em qualquer área de atuação da rede municipal. Art. 14. A atividade de Escuta Especializada, realizada por servidor público municipal, será remunerada como Gratificação, de acordo com o art. 61, incisos I (para membros da Comissão e II (Coordenador da Comissão) da Lei nº 545/2023 de 30.03.2023. § 1º. A realização das atividades de Escuta Especializada será feita através de escala elaborada pelo coordenador da comissão, que também deverá participar da escala em proporção semelhante aos demais membros. §2º. Quando o servidor estiver em gozo de férias, não fará jus a gratificação. §3º. A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. §4º. Não será concedida a gratificação da presente Lei aos cargos comissionados. Art. 15. Na impossibilidade de encontrar servidores públicos, o que deverá ser comprovado e justificado pelo Poder Público Municipal através de amplo chamamento e divulgação junto aos servidores, a função da Escuta Especializada poderá ser terceirizada pela Prefeitura Municipal com uma Organização da Sociedade Civil que tenha certificado do CMDCA de Chaval, com termo de Colaboração. Art. 16. No termo de colaboração entre OSC e Prefeitura Municipal deverá constar mesmos parâmetros de cumprimento de protocolo de atendimento, obedecer os fluxogramas vigentes e ter profissionais envolvidos no atendimento de crianças e adolescentes, com graduação superior conforme previsto no art. 9° dessa lei e com a certificação do curso especifico, conforme Lei nº13.341/17. Art. 17. Os valores previstos para o termo de colaboração serão considerados em plano de trabalho da OSC. Art. 18. Todos os órgãos envolvidos devem zelar pela observância do fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento daFechar