Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 IV. consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade; V. consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/atividades; VI. consolidação do orçamento por grupo de despesa; VII. consolidação do orçamento por fonte de recursos; VIII. consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IX. quadro consolidado da renúncia fiscal, quando houver, nos moldes do § 6º do art. 165 da Constituição Federal; X. quadro consolidado, por Poder e Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando, dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo os seguintes demonstrativos: I. demonstrativos do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades; II. demonstrativo da receita de outras fontes; III. demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV. demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos. § 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá as justificativas da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 6º. Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos: I. Pessoal e Encargos Sociais; II. Juros e Encargos da Dívida; III. Outras Despesas Correntes; IV. Investimentos; V. Inversões Financeiras; VI. Amortização da Dívida. § 1º. Os grupos de despesas estabelecidos neste artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. § 2º. As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projetos ou atividades. § 3º. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites de cada dotação orçamentária, evidenciando a categoria de programação, a categoria econômica da despesa, grupo e natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e o elemento de despesa. § 4º. Na execução, respeitados os totais dos grupos de despesas constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos Adicionais, poderão ser modificados e/ou criados elementos de despesa, por Decreto do Poder Executivo, inclusive com a realocação dos recursos entre os elementos de despesa, de forma a garantir uma perfeita execução do orçamento. § 5º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. § 6º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes. § 7º. Cada atividade e projeto identificará a função e subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de suas posteriores alterações. § 8º. A modalidade de aplicação de que trata este artigo destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou não pela unidade detentora do crédito. Art. 7º. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos poderão ser modificadas pelo Poder Executivo durante a execução orçamentária e, desde que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesas, não ensejam à abertura de créditos adicionais, e poderão ocorrer diretamente no sistema de contabilidade, inclusive no caso de necessidade de adequação à Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021 e Portaria STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 8º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e ou por meios eletrônicos. Art. 9º. Os projetos de lei relativos à criação de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de forma compatível com as receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública previstos nos demonstrativos de que trata o art. 2º desta Lei. Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2025, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2025, conforme discriminado no anexo de metas fiscais desta Lei. Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 13. Na programação da despesa ficam vedadas: I. a fixação de despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II. a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; III. a fixação de despesas que não sejam compatíveis com as dotações contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subsequentes alterações. Art. 14. Para a Classificação da Despesa quanto à sua natureza será utilizado o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 15. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e autarquias, a que se referem os arts. 24 e 28 desta Lei somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.Fechar