DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458
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IV. consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
V. consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e
projetos/atividades;
VI. consolidação do orçamento por grupo de despesa;
VII. consolidação do orçamento por fonte de recursos;
VIII. consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da
receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IX. quadro consolidado da renúncia fiscal, quando houver, nos moldes
do § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
X. quadro consolidado, por Poder e Órgão e Entidade, dos recursos do
Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais,
discriminando, dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal
contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à receita
corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput
deste artigo os seguintes demonstrativos:
I. demonstrativos do orçamento por unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades;
II. demonstrativo da receita de outras fontes;
III. demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
IV. demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual
conterá
as
justificativas
da
estimativa
e
fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 6º. Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
do Município discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
I. Pessoal e Encargos Sociais;
II. Juros e Encargos da Dívida;
III. Outras Despesas Correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões Financeiras;
VI. Amortização da Dívida.
§ 1º. Os grupos de despesas estabelecidos neste artigo deverão ser
considerados também para fins de execução orçamentária e
apresentação do Balanço Geral do Município.
§ 2º. As categorias de programação de que trata este artigo serão
identificadas por projetos ou atividades.
§ 3º. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites de cada dotação orçamentária, evidenciando a
categoria de programação, a categoria econômica da despesa, grupo e
natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e o
elemento de despesa.
§ 4º. Na execução, respeitados os totais dos grupos de despesas
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos Adicionais,
poderão ser modificados e/ou criados elementos de despesa, por
Decreto do Poder Executivo, inclusive com a realocação dos recursos
entre os elementos de despesa, de forma a garantir uma perfeita
execução do orçamento.
§ 5º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, com o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver ajuste
na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela
unidade orçamentária detentora do crédito.
§ 6º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação,
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em
Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 7º. Cada atividade e projeto identificará a função e subfunção às
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
de suas posteriores alterações.
§ 8º. A modalidade de aplicação de que trata este artigo destina-se a
indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados
diretamente ou não pela unidade detentora do crédito.
Art. 7º. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos poderão
ser modificadas pelo Poder Executivo durante a execução
orçamentária e, desde que não modifiquem o valor global da categoria
de programação e do grupo de despesas, não ensejam à abertura de
créditos adicionais, e poderão ocorrer diretamente no sistema de
contabilidade, inclusive no caso de necessidade de adequação à
Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021 e
Portaria STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 8º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de
Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos
adicionais, sob a forma de impressos e ou por meios eletrônicos.
Art. 9º. Os projetos de lei relativos à criação de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de forma compatível
com as receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública previstos nos demonstrativos de que trata o art. 2º desta
Lei.
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de 2025, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2025, conforme discriminado no
anexo de metas fiscais desta Lei.
Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título
de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 13. Na programação da despesa ficam vedadas:
I. a fixação de despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III. a fixação de despesas que não sejam compatíveis com as dotações
contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias
ou do Orçamento Anual e suas subsequentes alterações.
Art. 14. Para a Classificação da Despesa quanto à sua natureza será
utilizado
o
conjunto de
tabelas
discriminadas
na
Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.
Art. 15. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por
órgãos, fundos e autarquias, a que se referem os arts. 24 e 28 desta Lei
somente poderão ser programadas para custear as despesas com
investimentos
e
inversões
financeiras
depois
de
atenderem
integralmente às necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
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