DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 860/2024 
 
―DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ 
  
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 
2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Ibiapina para o exercício financeiro do 
ano de 2025, compreendendo: 
I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II. a organização e estrutura dos orçamentos; 
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. as disposições sobre as vinculações constitucionais com educação e 
saúde; 
VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos 
sociais; 
VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VIII. as disposições finais. 
  
Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados e executados de 
acordo com o sistema de Contas de Governo e Contas de Gestão. 
  
Art. 2º. O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as 
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2025, em 
conformidade com a Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, da 
Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes 
demonstrativos: 
  
AMF – METAS ANUAIS (LRF, art. 4º, § 1º) – DEMONSTRATIVO 
I; 
  
AMF – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, art 4º., § 2º., inc. I) – 
DEMONSTRATIVO II; 
  
AMF – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, art 4º., § 
2º., inc. II) - DEMONSTRATIVO III; 
  
AMF – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, art 4º., § 
2º., inc. III) – DEMONSTRATIVO IV; 
  
AMF – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS – DEMONSTRATIVO V; 
  
AMF 
– 
AVALIAÇÃO 
DA 
SITUAÇÃO 
FINANCEIRA 
E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, alínea ―a‖) – 
DEMONSTRATIVO VI; 
  
AMF – PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, 
alínea ―a‖) – DEMONSTRATIVO VI.I; 
  
AMF – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA - (LRF, art 4º., § 2º., inc. V) DEMONSTRATIVO VII; 
  
AMF 
– 
MARGEM 
DE 
EXPANSÃO 
DAS 
DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art 4º., § 
2º., inc. V) – DEMONSTRATIVO VIII; 
  
ARF 
– 
DEMONSTRATIVO 
DOS 
RISCOS 
FISCAIS 
E 
PROVIDÊNCIAS (LRF, art 4º., § 3º) – DEMONSTRATIVO IX; 
  
§1º. O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se 
fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas 
metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, através de Decreto Municipal. 
§2º. Ficam revisado as metas estimadas / fixadas na Lei Municipal n.º 
825/2023, no que couber, através da presente lei. 
§3º. As Metas e Prioridades estão contidas no Plano Plurianual, 
devendo sendo reavaliadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual 
de 2025. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, 
para o exercício de 2025, serão as constantes do Anexo de Prioridades 
e Metas desta Lei, consoante as diretrizes e objetivos estratégicos 
definidos na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 – 2025. 
  
§1º. As prioridades e metas relacionadas com a ampliação das política 
de assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), 
dos 
serviços, 
programas 
projetos 
e 
benefícios 
socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade, 
bem como as relacionadas com melhoria dos serviços de educação, 
saúde e assistência social, de que trata o caput terão predominância na 
alocação de recursos sobre as demais ações do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual – PLOA, não se constituindo limitação à 
programação da despesa. 
§2º. As prioridades e metas de que trata este artigo considerar-se-ão 
modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária 
Anual, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, 
compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimento do Município, será elaborada consoante as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei e será encaminhada à Câmara Municipal até o 
dia 1º de outubro de 2024, prazo estabelecido no § 5º do art. 42 da 
Constituição do Estado do Ceará e em conformidade com o art. 22 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será 
constituído de: 
I. texto da Lei; 
II. quadros orçamentários consolidados; 
III. demonstrativos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimento do Município; 
IV. discriminação da previsão e legislação da receita e da fixação da 
despesa, referente ao orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimento do Município. 
  
§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso 
II deste artigo apresentarão: 
I. a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de outras fontes, 
conforme estabelecido pelo art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das 
Autarquias, dos Fundos e das demais entidades da Administração 
indireta, de que trata o art. 24 desta Lei, com os valores de todo o 
período, a preços correntes; 
II. consolidação das receitas por fontes; 
III. consolidação das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social por categoria econômica; 

                            

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