Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 860/2024 ―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ Autor: Poder Executivo O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Ibiapina para o exercício financeiro do ano de 2025, compreendendo: I. as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II. a organização e estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. as disposições relativas à dívida pública municipal; V. as disposições sobre as vinculações constitucionais com educação e saúde; VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII. as disposições finais. Parágrafo único - Os orçamentos serão elaborados e executados de acordo com o sistema de Contas de Governo e Contas de Gestão. Art. 2º. O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, em conformidade com a Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos: AMF – METAS ANUAIS (LRF, art. 4º, § 1º) – DEMONSTRATIVO I; AMF – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, art 4º., § 2º., inc. I) – DEMONSTRATIVO II; AMF – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. II) - DEMONSTRATIVO III; AMF – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, art 4º., § 2º., inc. III) – DEMONSTRATIVO IV; AMF – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS – DEMONSTRATIVO V; AMF – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, alínea ―a‖) – DEMONSTRATIVO VI; AMF – PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES (LRF, art 4º., § 2º., inc. IV, alínea ―a‖) – DEMONSTRATIVO VI.I; AMF – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - (LRF, art 4º., § 2º., inc. V) DEMONSTRATIVO VII; AMF – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, art 4º., § 2º., inc. V) – DEMONSTRATIVO VIII; ARF – DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF, art 4º., § 3º) – DEMONSTRATIVO IX; §1º. O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, através de Decreto Municipal. §2º. Ficam revisado as metas estimadas / fixadas na Lei Municipal n.º 825/2023, no que couber, através da presente lei. §3º. As Metas e Prioridades estão contidas no Plano Plurianual, devendo sendo reavaliadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2025, serão as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, consoante as diretrizes e objetivos estratégicos definidos na Lei do Plano Plurianual para o período de 2022 – 2025. §1º. As prioridades e metas relacionadas com a ampliação das política de assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade, bem como as relacionadas com melhoria dos serviços de educação, saúde e assistência social, de que trata o caput terão predominância na alocação de recursos sobre as demais ações do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA, não se constituindo limitação à programação da despesa. §2º. As prioridades e metas de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária Anual, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 1º de outubro de 2024, prazo estabelecido no § 5º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 será constituído de: I. texto da Lei; II. quadros orçamentários consolidados; III. demonstrativos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município; IV. discriminação da previsão e legislação da receita e da fixação da despesa, referente ao orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento do Município. § 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo apresentarão: I. a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de outras fontes, conforme estabelecido pelo art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, dos Fundos e das demais entidades da Administração indireta, de que trata o art. 24 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços correntes; II. consolidação das receitas por fontes; III. consolidação das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica;Fechar