DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
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Parágrafo único. Na destinação das receitas de que trata o caput 
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de empréstimos 
contraídos 
pelo 
Município 
para 
atender 
às 
despesas 
com 
investimentos. 
  
Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser 
apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias 
cujos créditos consignados destinem-se a: 
I. pagamento de pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento dos encargos e do principal da dívida pública; 
III. gastos com obras não concluídas das administrações direta e 
indireta, iniciadas no Orçamento anterior; 
IV. contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal. 
  
§ 1º. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 
originários de emendas apresentadas pela Câmara Municipal de 
Ibiapina serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender à 
meta fiscal do referido projeto ou atividade, independentemente de 
serem 
utilizados 
integralmente 
os 
recursos 
financeiros 
correspondentes a cada emenda. 
§ 2º. No caso das emendas de que trata o § 1º deste artigo e na 
hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação 
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução 
somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal 
competente. 
  
Art. 17. A lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de 
Contingência no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada como fonte 
de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, além de reforçar dotações orçamentárias. 
  
Parágrafo 
único. 
Considerando 
o 
Princípio 
do 
Equilíbrio 
Orçamentário, caso não seja utilizada reserva de contingência durante 
o exercício, esta poderá ser anulada nos últimos 90 (noventa) dias do 
ano para reforço de dotações orçamentárias. 
  
Art. 18. À programação a cargo do setor de finanças incluir-se-ão as 
dotações destinadas a atender despesas com: 
I – Pagamento da dívida; 
II- Pagamento dos precatórios sob controle da Procuradoria 
Municipal. 
  
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade 
de 
suas 
atribuições 
e 
competência 
de 
administrativas, subordinadas às respectivas contas de gestão, sobre as 
quais os responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessárias utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para a manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos suas obrigações constitucionais e 
os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º. A destinação de recursos para atender às despesas com ações e 
serviços públicos de Educação, Saúde e Assistência Social obedecerá 
ao princípio da descentralização. 
  
Art. 19. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal 
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e 
publicação da respectiva Lei. 
  
Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá o 
interesse públicos e a Legislação Vigente. 
  
Art. 21. As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, 
inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que 
firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, 
terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em 
categoria de programação, conforme definida no Art. 6º, § 2º, desta 
Lei. 
  
Art. 22. As transferências para o custeio de despesas de competência 
de outros entes são permitidas desde que: 
I. exista autorização na Lei Orçamentária Anual; 
II. exista convênio, ajuste ou congênere. 
  
Art. 23. Para efeito do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se 
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites fixados na legislação municipal vigente, 
para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II, 
da Lei 14.133/21. 
  
SEÇÃO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E 
DO INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS 
PELO MUNICÍPIO 
  
Art. 24. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
além dos Poderes Municipais, dos fundos e das autarquias, inclusive 
as especiais. 
  
Art. 25. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência 
e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 
197, 198, 199, 200, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição 
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I. de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata o caput deste artigo; 
II. de outras receitas do Tesouro Municipal; 
III. de transferências do Estado; 
IV. de transferências da União. 
  
Parágrafo único. O orçamento da Seguridade Social discriminará as 
dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistente 
social em categorias de programação específicas dos órgãos e 
unidades orçamentárias. 
  
Art. 26. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será 
encaminhada ao executivo até 15 de agosto de 2024, para 
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025. 
  
Art. 27. O Poder Executivo entregará à Câmara Municipal de 
Ibiapina, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 1/12 (um 
doze avos) do Orçamento Legislativo, não podendo seu total anual 
ultrapassar 7% (sete por cento) relativos ao somatório da Receita 
Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no 
exercício fiscal de 2024. 
  
CAPÍTULO V 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
AS 
VINCULAÇÕES 
CONSTITUCIONAIS 
  
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive 
a decorrente de transferências constitucionais relativas à participação 
dos Municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à 
manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal e do art. 216 da Constituição Estadual. 
  
Art. 29. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei Federal nº 

                            

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