DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Parágrafo único. Na destinação das receitas de que trata o caput
deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de empréstimos
contraídos
pelo
Município
para
atender
às
despesas
com
investimentos.
Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser
apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias
cujos créditos consignados destinem-se a:
I. pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. pagamento dos encargos e do principal da dívida pública;
III. gastos com obras não concluídas das administrações direta e
indireta, iniciadas no Orçamento anterior;
IV. contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal.
§ 1º. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025
originários de emendas apresentadas pela Câmara Municipal de
Ibiapina serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender à
meta fiscal do referido projeto ou atividade, independentemente de
serem
utilizados
integralmente
os
recursos
financeiros
correspondentes a cada emenda.
§ 2º. No caso das emendas de que trata o § 1º deste artigo e na
hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução
somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal
competente.
Art. 17. A lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Contingência no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada como fonte
de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, além de reforçar dotações orçamentárias.
Parágrafo
único.
Considerando
o
Princípio
do
Equilíbrio
Orçamentário, caso não seja utilizada reserva de contingência durante
o exercício, esta poderá ser anulada nos últimos 90 (noventa) dias do
ano para reforço de dotações orçamentárias.
Art. 18. À programação a cargo do setor de finanças incluir-se-ão as
dotações destinadas a atender despesas com:
I – Pagamento da dívida;
II- Pagamento dos precatórios sob controle da Procuradoria
Municipal.
§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade
de
suas
atribuições
e
competência
de
administrativas, subordinadas às respectivas contas de gestão, sobre as
quais os responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessárias utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para a manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos suas obrigações constitucionais e
os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º. A destinação de recursos para atender às despesas com ações e
serviços públicos de Educação, Saúde e Assistência Social obedecerá
ao princípio da descentralização.
Art. 19. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e
publicação da respectiva Lei.
Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá o
interesse públicos e a Legislação Vigente.
Art. 21. As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos,
inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que
firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal,
terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em
categoria de programação, conforme definida no Art. 6º, § 2º, desta
Lei.
Art. 22. As transferências para o custeio de despesas de competência
de outros entes são permitidas desde que:
I. exista autorização na Lei Orçamentária Anual;
II. exista convênio, ajuste ou congênere.
Art. 23. Para efeito do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites fixados na legislação municipal vigente,
para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II,
da Lei 14.133/21.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E
DO INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS
PELO MUNICÍPIO
Art. 24. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
além dos Poderes Municipais, dos fundos e das autarquias, inclusive
as especiais.
Art. 25. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência
e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196,
197, 198, 199, 200, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata o caput deste artigo;
II. de outras receitas do Tesouro Municipal;
III. de transferências do Estado;
IV. de transferências da União.
Parágrafo único. O orçamento da Seguridade Social discriminará as
dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistente
social em categorias de programação específicas dos órgãos e
unidades orçamentárias.
Art. 26. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
encaminhada ao executivo até 15 de agosto de 2024, para
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
Art. 27. O Poder Executivo entregará à Câmara Municipal de
Ibiapina, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 1/12 (um
doze avos) do Orçamento Legislativo, não podendo seu total anual
ultrapassar 7% (sete por cento) relativos ao somatório da Receita
Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no
exercício fiscal de 2024.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
AS
VINCULAÇÕES
CONSTITUCIONAIS
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive
a decorrente de transferências constitucionais relativas à participação
dos Municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à
manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 29. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei Federal nº
Fechar