DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
IV. consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade; 
V. consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e 
projetos/atividades; 
VI. consolidação do orçamento por grupo de despesa; 
VII. consolidação do orçamento por fonte de recursos; 
VIII. consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da 
receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 
IX. quadro consolidado da renúncia fiscal, quando houver, nos moldes 
do § 6º do art. 165 da Constituição Federal; 
X. quadro consolidado, por Poder e Órgão e Entidade, dos recursos do 
Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, 
discriminando, dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal 
contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da 
representatividade percentual desses gastos em relação à receita 
corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput 
deste artigo os seguintes demonstrativos: 
I. demonstrativos do orçamento por unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades; 
II. demonstrativo da receita de outras fontes; 
III. demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas; 
IV. demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos. 
§ 3º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
conterá 
as 
justificativas 
da 
estimativa 
e 
fixação, 
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 
  
Art. 6º. Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento 
do Município discriminarão a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de 
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir 
discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação e a fonte de recursos: 
I. Pessoal e Encargos Sociais; 
II. Juros e Encargos da Dívida; 
III. Outras Despesas Correntes; 
IV. Investimentos; 
V. Inversões Financeiras; 
VI. Amortização da Dívida. 
  
§ 1º. Os grupos de despesas estabelecidos neste artigo deverão ser 
considerados também para fins de execução orçamentária e 
apresentação do Balanço Geral do Município. 
§ 2º. As categorias de programação de que trata este artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades. 
§ 3º. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, 
observados os limites de cada dotação orçamentária, evidenciando a 
categoria de programação, a categoria econômica da despesa, grupo e 
natureza da despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e o 
elemento de despesa. 
§ 4º. Na execução, respeitados os totais dos grupos de despesas 
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos Adicionais, 
poderão ser modificados e/ou criados elementos de despesa, por 
Decreto do Poder Executivo, inclusive com a realocação dos recursos 
entre os elementos de despesa, de forma a garantir uma perfeita 
execução do orçamento. 
  
§ 5º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, com o respectivo 
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa. 
Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver ajuste 
na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de 
aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela 
unidade orçamentária detentora do crédito. 
§ 6º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, 
constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em 
Lei e com a indicação dos recursos correspondentes. 
§ 7º. Cada atividade e projeto identificará a função e subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e 
de suas posteriores alterações. 
§ 8º. A modalidade de aplicação de que trata este artigo destina-se a 
indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados 
diretamente ou não pela unidade detentora do crédito. 
  
Art. 7º. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos poderão 
ser modificadas pelo Poder Executivo durante a execução 
orçamentária e, desde que não modifiquem o valor global da categoria 
de programação e do grupo de despesas, não ensejam à abertura de 
créditos adicionais, e poderão ocorrer diretamente no sistema de 
contabilidade, inclusive no caso de necessidade de adequação à 
Portaria Conjunta STN/SOF no 20, de 23 de fevereiro de 2021 e 
Portaria STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021. 
  
Art. 8º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos 
adicionais, sob a forma de impressos e ou por meios eletrônicos. 
  
Art. 9º. Os projetos de lei relativos à criação de créditos adicionais 
serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de forma compatível 
com as receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública previstos nos demonstrativos de que trata o art. 2º desta 
Lei. 
  
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas a preços de 2025, com base nos parâmetros 
macroeconômicos projetados para 2025, conforme discriminado no 
anexo de metas fiscais desta Lei. 
  
Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente 
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações 
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título 
de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social. 
  
Art. 13. Na programação da despesa ficam vedadas: 
I. a fixação de despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos 
e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II. a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
III. a fixação de despesas que não sejam compatíveis com as dotações 
contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias 
ou do Orçamento Anual e suas subsequentes alterações. 
  
Art. 14. Para a Classificação da Despesa quanto à sua natureza será 
utilizado 
o 
conjunto de 
tabelas 
discriminadas 
na 
Portaria 
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações. 
  
Art. 15. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por 
órgãos, fundos e autarquias, a que se referem os arts. 24 e 28 desta Lei 
somente poderão ser programadas para custear as despesas com 
investimentos 
e 
inversões 
financeiras 
depois 
de 
atenderem 
integralmente às necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.  

                            

Fechar