Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionado à sua origem e à sua aplicação. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, para aplicação em ações de saúde pública, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações do sistema tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias, corrigir distorções existentes, assegurar a preservação do equilíbrio das contas públicas, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança, bem como refinanciamentos. Art. 32. As medidas previstas no artigo anterior levarão em conta: I. os efeitos socioeconômicos da proposta; II. a capacidade econômica do contribuinte; III. a capacidade do Tesouro Municipal de suportar o impacto financeiro da proposta; IV. a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária; V. a localização; VI. a geração de emprego; ou VII. a distribuição de renda. Art. 33. Poderão ser objeto de projeto de lei isenções ou redução de tributos em apoio a programas sociais do Município ou oriundos de qualquer ente federativo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, no exercício de 2025, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se: I. respeitado o limite de que trata o presente artigo; II. houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes; III. observar as disposições contidas nos arts. 18, 19, 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Art. 35. A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, no exercício de 2025, quando já tiver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo anterior desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público ou calamidade pública, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 36. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2025, observado o disposto no Art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determina a Resolução no 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, bem como pela Resolução nº 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro 2001, e alterações posteriores, e na forma do capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001, bem como pelo art. 164-A da Constituição Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Caso haja necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira para o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais referidas no art. 2o. desta Lei, em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário à limitação da despesa serão distribuídos de forma proporcional a cada um dos Poderes, tomando por base o montante dos recursos alocados para o conjunto das outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, excetuando-as aquelas vinculadas às obrigações constitucionais e legais. § 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho. § 3º Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridade sobre as novas despesas e novos investimentos. Art. 39. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 42. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargosFechar