Ceará , 14 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3458 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Parágrafo único. Na destinação das receitas de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de empréstimos contraídos pelo Município para atender às despesas com investimentos. Art. 16. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias cujos créditos consignados destinem-se a: I. pagamento de pessoal e encargos sociais; II. pagamento dos encargos e do principal da dívida pública; III. gastos com obras não concluídas das administrações direta e indireta, iniciadas no Orçamento anterior; IV. contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal. § 1º. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 originários de emendas apresentadas pela Câmara Municipal de Ibiapina serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender à meta fiscal do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda. § 2º. No caso das emendas de que trata o § 1º deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Contingência no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de reforçar dotações orçamentárias. Parágrafo único. Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada reserva de contingência durante o exercício, esta poderá ser anulada nos últimos 90 (noventa) dias do ano para reforço de dotações orçamentárias. Art. 18. À programação a cargo do setor de finanças incluir-se-ão as dotações destinadas a atender despesas com: I – Pagamento da dívida; II- Pagamento dos precatórios sob controle da Procuradoria Municipal. § 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competência de administrativas, subordinadas às respectivas contas de gestão, sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares. § 2º. Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessárias utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para a manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária financeira e patrimonial no exercício. § 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. § 4º. A destinação de recursos para atender às despesas com ações e serviços públicos de Educação, Saúde e Assistência Social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 19. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Art. 20. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá o interesse públicos e a Legislação Vigente. Art. 21. As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 6º, § 2º, desta Lei. Art. 22. As transferências para o custeio de despesas de competência de outros entes são permitidas desde que: I. exista autorização na Lei Orçamentária Anual; II. exista convênio, ajuste ou congênere. Art. 23. Para efeito do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação municipal vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/21. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DO INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO Art. 24. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Municipais, dos fundos e das autarquias, inclusive as especiais. Art. 25. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I. de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata o caput deste artigo; II. de outras receitas do Tesouro Municipal; III. de transferências do Estado; IV. de transferências da União. Parágrafo único. O orçamento da Seguridade Social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistente social em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 26. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao executivo até 15 de agosto de 2024, para consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025. Art. 27. O Poder Executivo entregará à Câmara Municipal de Ibiapina, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 1/12 (um doze avos) do Orçamento Legislativo, não podendo seu total anual ultrapassar 7% (sete por cento) relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício fiscal de 2024. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 28. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas à participação dos Municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e do art. 216 da Constituição Estadual. Art. 29. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da Lei Federal nºFechar