DOMCE 14/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3458  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código 
próprio, relacionado à sua origem e à sua aplicação. 
  
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 15% 
(quinze por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a 
decorrente de transferências, para aplicação em ações de saúde 
pública, na forma da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de 
setembro de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações do sistema 
tributário destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as 
receitas próprias, corrigir distorções existentes, assegurar a 
preservação do equilíbrio das contas públicas, bem como ao 
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos 
custos de cobrança, bem como refinanciamentos. 
  
Art. 32. As medidas previstas no artigo anterior levarão em conta: 
I. os efeitos socioeconômicos da proposta; 
II. a capacidade econômica do contribuinte; 
III. a capacidade do Tesouro Municipal de suportar o impacto 
financeiro da proposta; 
IV. a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos 
ativos e passivos da obrigação tributária; 
V. a localização; 
VI. a geração de emprego; ou 
VII. a distribuição de renda. 
  
Art. 33. Poderão ser objeto de projeto de lei isenções ou redução de 
tributos em apoio a programas sociais do Município ou oriundos de 
qualquer ente federativo. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 34. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, no 
exercício de 2025, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os 
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, de 04 de maio de 2000. 
  
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente 
será admitida se: 
I. respeitado o limite de que trata o presente artigo; 
II. houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesas e aos acréscimos decorrentes; 
III. observar as disposições contidas nos arts. 18, 19, 20 e 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de 
maio de 2000. 
  
Art. 35. A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer 
título, no exercício de 2025, quando já tiver atingido 95% (noventa e 
cinco por cento) dos limites referidos no artigo anterior desta Lei, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante 
interesse público ou calamidade pública, especialmente os voltados 
para as áreas de educação e saúde que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
  
Art. 36. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e 
fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, 
para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, 
aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto 
no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto 
no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam 
insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no 
exercício de 2025, observado o disposto no Art. 17 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 37. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo 
que determina a Resolução no 40 do Senado Federal, de 20 de 
dezembro de 2001, e suas alterações, bem como pela Resolução nº 43 
do Senado Federal, de 21 de dezembro 2001, e alterações posteriores, 
e na forma do capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2001, bem como pelo art. 164-A da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 38. Caso haja necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira para o cumprimento das metas fiscais 
previstas no Anexo de Metas Fiscais referidas no art. 2o. desta Lei, 
em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário à 
limitação da despesa serão distribuídos de forma proporcional a cada 
um dos Poderes, tomando por base o montante dos recursos alocados 
para o conjunto das outras despesas correntes, investimentos e 
inversões financeiras, excetuando-as aquelas vinculadas às obrigações 
constitucionais e legais. 
  
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação 
financeira. 
§ 2º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação 
financeira e empenho. 
§ 3º Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridade sobre as novas 
despesas e novos investimentos. 
  
Art. 39. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos 
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
  
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será encaminhado à 
sanção até o encerramento da sessão legislativa. 
  
Art. 42. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação 
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um 
doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja 
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 
  
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados neste 
artigo. 
§ 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustados 
os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, 
por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, 
com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos 
atos. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos 

                            

Fechar