DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região e a Faculdade Alcance Ensino Superior - FAAL; Objeto: concessão de
estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte - Vice-
Procuradora-Chefe da PRT03, e Sebastião Flávio Motim da Silva - Diretor da Faculdade
Alcance - FAAL. Assinatura: 10/05/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região e o Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda (CESMIG,
mantenedora da FAMIG e FEAMIG); Objeto: concessão de estágio de ensino superior;
vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte - Vice-Procuradora-Chefe da PRT03, e
José Carlos de Oliveira Tavares - Diretor Geral da CESMIG. Assinatura: 10/05/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região e a Legale Educacional SA. (Faculdade Legale); Objeto: concessão de
estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia Campos Duarte, Vice-
Procuradora-Chefe da PRT03, e Adriano de Assis Ferreira - Diretor Geral da Faculdade
Legale. Assinatura: 10/05/2024.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região e o Centro Universitário Universo Belo Horizonte (UNIVERSO BH);
Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Márcia
Campos Duarte - Vice-Procuradora-Chefe da PRT03, e Uirá Endy Ribeiro - Diretor da
Universo BH. Assinatura: 10/05/2024.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2019. Processo: 20.02.0500.0000654/2019.
Contratante: a União, pela PRT-5ª Região/BA. Contratada: R3 Limpeza e Conservação
Automotiva Eireli, CNPJ 19.733.751/0001-45. Objeto: prorrogar excepcionalmente a
vigência do contrato por até 6 (seis) meses. Valor aditivado: R$ 10.286,70. Valor global
estimado: R$ 120.522,95. Assinatura: 08/05/2024. Signatários: pela Contratante, Maurício
Ferreira Brito,
Procurador-Chefe; pela
Contratada, Elba
Ferreira Macedo, Sócia-
Administradora.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 121/2024
Termo de Credenciamento nº 121/202, celebrado entre a União Federal, por intermédio do
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a ZAROR ESPAÇO SAÚDE LTDA. Objeto: prestação de
SERVIÇOS PARAMÉDICOS. Processo: PGEA-0.03.000.010468/2024-86. Vigência: 30/04/2024
a 30/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da
Silva; pelo credenciado: Priscilla Gonzalez Zaror.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 191/2024
Termo de Credenciamento nº 191/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e 
INFINITA 
RONDÔNIA 
ASSISTÊNCIA 
MEDICA 
E 
HOSPITALAR 
LTDA, 
CNPJ 
nº
46.797.299/0001-58, para a prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.010901/2024-
83. Vigência: 09/05/2024 a 08/05/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA
DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta), HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo Credenciado PAULO CESAR BONADIO FILHO (Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.399/2023
Termo de Credenciamento nº 2399/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e
INSTITUTO ALIANÇA DE COLOPROCTOLOGIA LTDA. Objeto: Prestação de Serviços M É D I CO S .
Processo: 0.03.000.016561/2023-13 - Vigência: 09/05//2024 até 08/05/2029. Assinatura:
pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT
DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativa e pelo Credenciado MARCELO DA SILVA
BA R R E T O.
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE ADESÃO
a) Espécie: Termos de Adesão, de forma a se tornar Partícipe do Acordo de
Cooperação Técnica (Acordo) que entre si celebraram o Tribunal de Contas da União
e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil com o objetivo de
viabilizar a participação de servidores selecionados no âmbito dos Tribunais de Contas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na composição da equipe de
auditoria do TCU que irá exercer atividades no Conselho de Auditores da Organização
das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.804, de 10 de janeiro
de 2024; b) Processo: TC 002.016/2024-9; c) Objeto: Buscar o fortalecimento
institucional dos Signatários, viabilizando a participação de servidores selecionados no
âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como
integrantes da equipe encarregada dos trabalhos de auditoria do TCU no Conselho de
Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos do art. 4º da Lei
14.804, de 10 de janeiro de 2024; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e, no que couber, nas disposições da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021; e) Vigência: 78 (setenta e oito) meses, a contar da assinatura do Acordo,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo; f) Data de assinatura do Acordo:
20/02/2024; g) Signatários e data de assinatura: Pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal (em 19/04/2024), Conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, Presidente; pelo
Tribunal de Contas do Estado de Goiás (em 04/03/2024), Conselheiro Saulo Marques
Mesquita, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (em
12/04/2024), Conselheiro Gilberto Pinto Monteiro Diniz, Presidente; pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (em 29/02/2024), Conselheiro Herneus João de
Nadal, Presidente; pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (em
29/02/2024), Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, Presidente; pelo Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Pará (em 13/03/2024), Conselheiro Antonio
José Costa de Freitas Guimarães, Presidente; pelo Tribunal de Contas do Município do
Rio de Janeiro (em 14/03/2024), Conselheiro Luiz Antonio Guaraná, Presidente; e pelo
Tribunal de Contas do Município de São Paulo (em 29/02/2024), Conselheiro Eduardo
Tuma, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 575/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo TC 042.881/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, CNPJ:
00.899.358/0001-06, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 23/4/2024: R$ 3.677.558,80; sendo parte em solidariedade com os
responsáveis: Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda - CNPJ: 12.066.286/0001-97; Joao
Lucio Farias de Oliveira - CPF: 243.797.003-72; Marcos Paulo Pinheiro - CPF: 430.152.123-
20.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): pagamento indevido por
material (tubos) fornecido fora das especificações técnicas, utilizado na aplicação de
recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso Siafi 680378, que tinha
como objeto "construção de adutora de montagem rápida - AMR, com a utilização de
tubos em aço CORTEN, a partir de adutora existente que abastece os distritos de
Maranguape, tendo como fonte a estação de tratamento da sede do município, com
extensão de 24,72 km, para atender aos distritos de Penedo e Amanary". Normas
infringidas: arts. 37, caput, 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f", e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/1993; art. 6º da Lei 11.578/2007 (PAC); arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002;
arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; e incisos XI e XVII do Termo de Compromisso Siafi
680378.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2024: R$ 4.069.328,34; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 571/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo TC 008.255/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a INADA E SANTOS - DROGARIA LTDA, CNPJ: 11.349.166/0001-
34, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente 
até
23/4/2024: 
R$
340.067,83;
sendo 
parte
em
solidariedade com a responsável Gisele Fernanda Inada, CPF 294.910.468-10, e, outra
parte em solidariedade com o responsável Bruno Barbosa dos Santos, CPF 035.350.861-
67.
O débito decorre de irregularidade nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do
Brasil, caracterizadas pela não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos
fornecedores, dos medicamentos dispensados. Dispositivos violados: arts. 16, 21, 36 e
37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde 28/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2024: R$ 358.210,48; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

                            

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