REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 92 Brasília - DF, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério da Educação........................................................................................................... 41 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 72 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 85 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 86 Ministério Público da União................................................................................................... 86 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 87 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87 ................................... Esta edição é composta de 89 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 13/5/2024 as edições extras nºs 91-A e 91-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356 (1) ORIGEM : ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Flávio Dino, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362 (2) ORIGEM : ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de Barros. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Flávio Dino, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.Fechar