DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 92
Brasília - DF, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38
Ministério da Educação........................................................................................................... 41
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 44
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 45
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 50
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 63
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 63
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 65
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 85
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 86
Ministério Público da União................................................................................................... 86
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 87
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 87
................................... Esta edição é composta de 89 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 13/5/2024 as
edições extras nºs 91-A e 91-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356
(1)
ORIGEM
: ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que
(i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não
conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii)
em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes
de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a
medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a
inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica,
mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a
disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º,
faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do
quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando
a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda"
contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente,
em
processo
transitado
em
julgado,
na fase
de
conhecimento
(antiga
ação
de
conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000),
propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida
eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a
concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações
diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos
deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000,
que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz
Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados
nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o
artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos:
a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que
não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese
prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar
Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme
à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas
reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento
(antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.
30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar
sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão
Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta
de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi
suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Flávio Dino,
o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida
eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a
concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da
decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham
sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. Redigirá o acórdão o
Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362
(2)
ORIGEM
: ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que
(i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não
conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii)
em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes
de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a
medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a
inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica,
mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a
disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º,
faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do
quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando
a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda"
contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente,
em
processo
transitado
em
julgado,
na fase
de
conhecimento
(antiga
ação
de
conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000),
propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida
eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a
concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações
diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos
deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000,
que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de
Barros. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados
nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o
artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos:
a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que
não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese
prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar
Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme
à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas
reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento
(antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.
30/2000 (DOU 14.9.2000). Na sequência, o julgamento foi suspenso para que os Ministros
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia possam se manifestar
sobre as propostas de modulação constantes dos votos já proferidos. Plenário, Sessão
Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam a proposta
de modulação de efeitos constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi
suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Flávio Dino,
o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida
eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a
concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da
decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham
sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. Redigirá o acórdão o
Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

                            

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