DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de
quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela
autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição,
atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo
automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte
conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do
Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os
mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos
policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de
procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de
envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou
sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em virtude
da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar constitucionais, desde
que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto: b.1) o inciso I do art. 26,
assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões "e
outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos incisos I do art. 7º, I do art.
38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas"
constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n.
75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o
inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125 da Constituição do Estado de Minas
Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Complementar Estadual n. 34, de
12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318); c)
propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos efeitos
da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para
as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não
tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a
observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a
exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de
registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo
a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O
Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por
prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e
garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do
Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e
XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do
permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula
Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de
investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão
de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações
de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo
Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de
segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves
ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses
mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode
requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal,
no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a
autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional
dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar;
pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra.
Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, 24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na
parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na
linha das seguintes teses de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de atribuição
concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente
controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações
criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos
para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para
eventuais prorrogações
de prazo,
sendo vedadas
renovações desproporcionais ou
imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou
inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de
investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento
Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o
cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato
e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério
Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos
econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por
policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério
Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos
órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou
ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento
investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o
Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão
gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". Tudo
nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes,
vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso
(Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318
(5)
ORIGEM
: ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL - CONCPC
A DV . ( A / S )
: SERGIO MAZZILLO (25538/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade do art. 120, inciso V, do art. 125, inciso II, alíneas b, c e g, e inc. III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 67, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei
Complementar Estadual nº 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais), julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar
Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente
o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no
seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo
Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que
deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório,
com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo
vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado
pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos
acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte
conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do
Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os
mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos
policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de
procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de
envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais
ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar
constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto:
b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993; das expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos
incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar
provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150,
todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II,
III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309);
e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125
da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações
penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser
realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além
disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones,
isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério
Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994,
art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade -
sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional
dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo
Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii)
observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii)
necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas
renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre
que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na
prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras
consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo
de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia
dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos
órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos"; o julgamento foi
suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo interessado
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino
Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho,
Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na
parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na
linha das seguintes teses de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de atribuição
concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente
controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações
criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos

                            

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