DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.943
(3)
ORIGEM
: ADI - 95930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: CLEMERSON MERLIN CLEVE (09361/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF)
A DV . ( A / S )
: FABIO DA COSTA VILAR (110753/MG, 167078/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
A DV . ( A / S )
: MARINA RATTI DE ANDRADE (68562/DF)
A DV . ( A / S )
: LETICIA CICCHELLI DE SA VIEIRA (72949/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993; da expressão "e outros procedimentos administrativos
correlatos" contida nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das
expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos
mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
julgando, por consequência, improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro
Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente
procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados,
sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações
criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial
competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de
procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de
organização 
judiciária, 
sendo 
vedadas 
prorrogações 
de 
prazo 
automáticas 
ou
desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e
Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte
conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos
exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do
Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os
mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos
policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de
procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de
envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais
ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar
constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto:
b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993; das expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos
incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar
provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150,
todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II,
III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309);
e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas "b", "c" e "g", e o inciso III do art. 125
da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido
praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações
penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser
realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento.
Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos
procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além
disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones,
isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério
Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações
de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994,
art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade -
sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional
dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo
Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii)
observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii)
necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas
renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre
que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na
prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras
consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses
mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode
requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito
Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a
independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja
ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-
científicos"; o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio
Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o
Dr. Fábio da Costa Vilar; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade
Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand
Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o
Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na
parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na
linha das seguintes teses de julgamento: "1. O Ministério Público dispõe de atribuição
concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre,
por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente
controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações
criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz
competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o
devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos
para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para
eventuais prorrogações
de prazo,
sendo vedadas
renovações desproporcionais ou
imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou
inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de
investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento
Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o
cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato
e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério
Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos
econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por
policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério
Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos
órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou
ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento
investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o
Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão
gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". Tudo
nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes,
vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso
(Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309
(4)
ORIGEM
: ADI - 100274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FNDPF
A DV . ( A / S )
: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF, 41575/GO)
A DV . ( A / S )
: MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF, 13523/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - SINDEPOL
A DV . ( A / S )
: RAUL CANAL (DF010308/)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
A DV . ( A / S )
: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA (013418/DF)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF)
A DV . ( A / S )
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA JUDICIARIA - ADPJ
A DV . ( A / S )
: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI (43145/DF, 61434-A/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério
Público da União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório
criminal no âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto
divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no
mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos

                            

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