DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400004
4
Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para
eventuais prorrogações
de prazo,
sendo vedadas
renovações desproporcionais ou
imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou
inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de
investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento
Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o
cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato
e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério
Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos
econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por
policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério
Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos
órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou
ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento
investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o
Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão
gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". Tudo
nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes,
vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso
(Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.730
(6)
ORIGEM
: ADI - 4730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
R EQ T E . ( S )
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA
FISCAL DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE
A DV . ( A / S )
: EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE (11841/DF, 122658/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PASQUALINI (RS017315/)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS AUDITORES TRIBUTARIOS DO DISTRITO FEDERAL - AAFIT
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE PASQUALINI (RS017315/)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (2221-A/DF, 80051/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DA RECEITA DA CARREIRA DE AUDITORIA
TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - AFIRDF
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 18407/A/MT,
56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 396605/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA CARREIRA GESTÃO FAZENDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -
S I N D FA Z F I S CO
A DV . ( A / S )
: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF, 68051A/GO)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (128257/MG, 128257/MG, 388429/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido
de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da
interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época
do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos
para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo
interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes,
Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Sindicato dos Funcionários Integrantes
da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o Dr. José Paulo
Sepúlveda Pertence; pelo amicus curiae Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de
Auditoria Tributária do Distrito Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo Gebhard de Aguiar; pelo
amicus curiae Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária
da União, dos Estados e do Distrito Federal - FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo
amicus curiae Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr.
Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica,
o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro Gilmar
Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas propunha modulação dos efeitos
da presente decisão, para fins de esclarecer em relação aos servidores beneficiados pela
situação de inconstitucionalidade os seguintes pontos, adotando-se como marco temporal
a data da publicação da ata de julgamento desta decisão colegiada no Diário de Justiça: (a)
os atos administrativos por eles realizados quanto à fiscalização tributária são inteiramente
hígidos, à luz da teoria da autoridade aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra
Rosa Weber, DJe 22.10.2020); (b) a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g.
ADI-ED 4.884, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância
aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o
pagamento das remunerações percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes
ou aumentos salariais futuros concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 08.05.2020; e (d) "assegurar o direito adquirido dos segurados e
dependentes que, até a data da publicação da decisão, já estivessem percebendo
benefícios previdenciários junto ao regime próprio distrital ou já houvessem cumprido os
requisitos necessários para obtê-los" (ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki,
DJe 10.04.2015), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro André
Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.849
(7)
ORIGEM
: ADI - 4849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL
A DV . ( A / S )
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (968/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.297
(8)
ORIGEM
: ADI - 5297 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro
de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a
modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da
data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.331
(9)
ORIGEM
: 7331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (42990/DF, 244270/RJ)
A DV . ( A / S )
: FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (41229/DF, 242537/RJ)
A DV . ( A / S )
: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (59828/DF, 1490A/SE)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i)
julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal,
de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza
especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública",
constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda,
interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido
diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que
ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo,
a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista
dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo
Teixeira Gonet Branco; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim
Barbosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade dos
dispositivos questionados, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Aguardam os
demais Ministros. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski
(Relator). Presidência
do
Ministro
Luís Roberto
Barroso.
Plenário,
6.12.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que complementava o voto
proferido em assentada anterior, reiterando-o, para julgar improcedente a ação direta; do
voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto divergente do Ministro André
Mendonça, julgando o pedido improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 17,
§ 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016 e, em acréscimo, mantinha as nomeações
ocorridas durante a vigência da liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator) em 16/3/2023, tendo sido acompanhado nesse acréscimo pelo Ministro André
Mendonça; do voto-vista do Ministro Nunes Marques, que i) declarava a constitucionalidade
do inciso I do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016; e ii) declarava a
constitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016,
dando interpretação conforme à Constituição Federal para adequá-lo à cláusula do devido
processo legal material (CF, art. 5º, LIV) e, assim, reduzir o prazo de quarentena para 21
(vinte e um) meses, tendo acompanhado o acréscimo constante do voto do Ministro Dias
Toffoli; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente em parte o pedido, nos
termos do voto proferido; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto
Barroso (Presidente), que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta e
aderiam à proposta de modulação do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, 8.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433
(10)
ORIGEM
: 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os
efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão
tenha eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a
20.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento,
do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão,
resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc
para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica
e do interesse social, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André
Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da
configuração da perda superveniente de seu objeto. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024
a 6.5.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.593
(11)
ORIGEM
: 7593 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o
referendo da decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada, com a finalidade
de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da
Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do
mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, pediu
vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli
anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo
Casseb Continentino, Procurador do Estado de Pernambuco; e, pela interessada Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-Geral
da Assembleia Legislativa. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática
que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada pela Governadora Requerente, com
a finalidade de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76,
parágrafo único, e 77 da Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o
ulterior
e 
definitivo
julgamento
do 
mérito
da
presente
ação 
direta
de
inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

                            

Fechar