Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400004 4 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos". Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.730 (6) ORIGEM : ADI - 4730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL - SINAFITE A DV . ( A / S ) : EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE (11841/DF, 122658/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE PASQUALINI (RS017315/) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS AUDITORES TRIBUTARIOS DO DISTRITO FEDERAL - AAFIT A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE PASQUALINI (RS017315/) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL A DV . ( A / S ) : RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (2221-A/DF, 80051/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DA RECEITA DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - AFIRDF A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 396605/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO DA CARREIRA GESTÃO FAZENDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - S I N D FA Z F I S CO A DV . ( A / S ) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (34163/DF, 68051A/GO) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO A DV . ( A / S ) : SARAH CAMPOS (128257/MG, 128257/MG, 388429/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido de forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época do certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos para os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; pelo amicus curiae Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo Gebhard de Aguiar; pelo amicus curiae Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal - FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr. Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas propunha modulação dos efeitos da presente decisão, para fins de esclarecer em relação aos servidores beneficiados pela situação de inconstitucionalidade os seguintes pontos, adotando-se como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento desta decisão colegiada no Diário de Justiça: (a) os atos administrativos por eles realizados quanto à fiscalização tributária são inteiramente hígidos, à luz da teoria da autoridade aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 22.10.2020); (b) a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g. ADI-ED 4.884, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o pagamento das remunerações percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes ou aumentos salariais futuros concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.05.2020; e (d) "assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da decisão, já estivessem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio distrital ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los" (ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 10.04.2015), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.849 (7) ORIGEM : ADI - 4849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL A DV . ( A / S ) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (968/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.297 (8) ORIGEM : ADI - 5297 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.331 (9) ORIGEM : 7331 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B A DV . ( A / S ) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (42990/DF, 244270/RJ) A DV . ( A / S ) : FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD (41229/DF, 242537/RJ) A DV . ( A / S ) : ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (59828/DF, 1490A/SE) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que: i) julgava parcialmente procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública", constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016; e ii) conferia, ainda, interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Gonet Branco; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Jucelaine Angelim Barbosa, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos questionados, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Aguardam os demais Ministros. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que complementava o voto proferido em assentada anterior, reiterando-o, para julgar improcedente a ação direta; do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto divergente do Ministro André Mendonça, julgando o pedido improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 17, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016 e, em acréscimo, mantinha as nomeações ocorridas durante a vigência da liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) em 16/3/2023, tendo sido acompanhado nesse acréscimo pelo Ministro André Mendonça; do voto-vista do Ministro Nunes Marques, que i) declarava a constitucionalidade do inciso I do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016; e ii) declarava a constitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, dando interpretação conforme à Constituição Federal para adequá-lo à cláusula do devido processo legal material (CF, art. 5º, LIV) e, assim, reduzir o prazo de quarentena para 21 (vinte e um) meses, tendo acompanhado o acréscimo constante do voto do Ministro Dias Toffoli; do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente em parte o pedido, nos termos do voto proferido; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta e aderiam à proposta de modulação do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, 8.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433 (10) ORIGEM : 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica e do interesse social, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.593 (11) ORIGEM : 7593 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o referendo da decisão que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada, com a finalidade de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Casseb Continentino, Procurador do Estado de Pernambuco; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Dr. Hélio Lúcio Dantas da Silva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que deferiu, em parte, a medida cautelar pleiteada pela Governadora Requerente, com a finalidade de suspender a eficácia dos arts. 32, §§ 11 a 15, 58, §§ 6º e 7º, 76, parágrafo único, e 77 da Lei nº 18.297, de 2023, do Estado de Pernambuco, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno do STF, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.Fechar