Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400005 5 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.633 (12) ORIGEM : 7633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO (25920/PE) A DV . ( A / S ) : MATEUS FERNANDES VILELA LIMA (36455/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA A DV . ( A / S ) : RODRIGO POZZOBON (25997/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV A DV . ( A / S ) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ, 479201/SP) A DV . ( A / S ) : ALICE BERNARDO VORONOFF (58608/DF, 139858/RJ, 479571/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO (58605/DF, 123111/RJ, 478821/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (46142/DF, 122128/RJ, 424218/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS A DV . ( A / S ) : RICARDO OLIVEIRA GODOI (23363-A/PA, 143250/SP) A DV . ( A / S ) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA (246222/SP) A DV . ( A / S ) : AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (267832/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INSTITUICOES DE PREVIDENCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS-ABIPEM A DV . ( A / S ) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG) A DV . ( A / S ) : LUCIA HELENA VIEIRA (105130/SP) A DV . ( A / S ) : ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA (15748/ES) A DV . ( A / S ) : MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (23925/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS A DV . ( A / S ) : LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (43992/RJ, 101120/SP) A DV . ( A / S ) : GONTRAN ANTÃO DA SILVEIRA NETO (077274/RJ, 136157/SP) A DV . ( A / S ) : CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO (140212/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar postulada, nos termos do art. 21, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 2022, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, com determinação de efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.355 (13) ORIGEM : ADI - 5355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M BT E . ( S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : SINDITAMARATY - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE SERVIDORES DO ITAMARATY - ASFI A DV . ( A / S ) : LIANA FERNANDES DE JESUS (00116830/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.300 (14) ORIGEM : 7300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, devido à ilegitimidade recursal dessa entidade, admitida no feito como amicus curiae, e corrigiu, de ofício, erro material, com a retificação nos seguintes termos: i) da parte dispositiva do voto condutor do acórdão (doc. eletrônico 32, fl. 21) e, consequentemente, do acórdão embargado, para que, onde está escrito, "para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí.", leia-se: [...] para declarar a inconstitucionalidade da expressão "maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral", contida no § 2º do art. 56 da Lei Complementar n. 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, e da expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", contida no § 3º do mesmo diploma, permanecendo hígidas as partes remanescentes dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar n. 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí, que não foram objeto de impugnação na presente ação direta de inconstitucionalidade, não sendo abarcadas pela declaração de inconstitucionalidade originalmente proclamada por esta Suprema Corte; ii) da ementa (doc. eletrônico 32, fl. 1), para que passe a constar, na parte inicial, referência às expressões impugnadas, conforme segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS EXPRESSÕES "SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO" E "SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL", CONTIDAS NO ART. 56, §§ 2º e 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2005, DO ESTADO DO PIAUÍ; iii) e do acórdão embargado (doc. eletrônico 32, fl. 2), publicado em 6 de fevereiro de 2024, para que, onde está escrito "para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Piauí", passe a constar: para declarar a inconstitucionalidade da expressão "maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral", prevista no § 2º, e da expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral", contida no § 3º, ambos do art. 56 da Lei Complementar n. 59/2005, do Estado do Piauí. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.921 (15) ORIGEM : 6921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT A DV . ( A / S ) : LUCAS DE CASTRO RIVAS (46431/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF) A DV . ( A / S ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) A DV . ( A / S ) : THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEVISAO POR ASSINATURA E DE SERVICO DE ACESSO CONDICIONADO - SETA A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO - ABRATEL A DV . ( A / S ) : MARCIO SILVA NOVAES (28330/DF, 246101/SP) AM. CURIAE. : RADIO E TELEVISAO OM LTDA A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS DA ROCHA (53051/DF, 67303A/GO, 13832/PR, 508784/SP) AM. CURIAE. : CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (36586/DF) AM. CURIAE. : SISTEMA DE COMUNICACAO PANTANAL S/C LTDA A DV . ( A / S ) : LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (70772/PR, 240052/SP) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL A DV . ( A / S ) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP) A DV . ( A / S ) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (74043/DF, 002556-A/RJ, 138094/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TV - ABERT A DV . ( A / S ) : ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF) A DV . ( A / S ) : IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (14482/DF, 188865/SP) AM. CURIAE. : TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (116918/RJ) A DV . ( A / S ) : ULISSES FALCI JUNIOR (33568/PR) Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado - SETA, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2024. Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 1018/2020. CONVERSÃO NA LEI 14.173/2021. EMENDA PARLAMENTAR. INCLUSÃO DO ART. 32, §15, DA LEI 12.485/2011. CARREGAMENTO DE CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA POR DISTRIBUIDORAS DE TV POR ASSINATURA (MUST- CARRY). POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 246 DA CF. ART. 2º DA EC 8/1995. AFINIDADE TEMÁTICA COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A limitação à edição de Medidas Provisórias em matéria de telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente, vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997). 2. A CORTE reconhece como limites à prerrogativa parlamentar de emendar propostas legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes e órgãos autônomos: (a) a ausência de incremento de despesa pública; e (b) a relação de proximidade entre o teor da emenda e o objeto da proposição original encaminhada à deliberação legislativa. Precedentes. 3. Esses limites também se aplicam ao processo legislativo de aprovação e conversão em lei de Medidas Provisórias, ainda que não trate de matéria reservada, em vista da especialidade e excepcionalidade desse rito legislativo. Precedentes. 4. A ampliação, por emenda parlamentar, do alcance do carregamento obrigatório (must-carry) tem afinidade temática com a desoneração fiscal encaminhada pelo Presidente da República por meio da MP 1018/2020, visando a ampliar o acesso à informação por toda a população brasileira. 5. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso. 6. Ações Diretas julgadas improcedentes. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.113 (16) ORIGEM : 1113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉFechar