Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400008 8 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.074/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.003366/2024-14 Requerente: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira CQB: 006/96 Endereço: Fazenda Santo Antônio s/n°, Piracicaba/SP. Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9472/2024, publicado em 18 de abril de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para inclusão da área de campo com 13,6 ha localizada na Unidade Operativa de Santa Rita/PB, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.075/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.022122/2023-41 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda. CQB: 003/96 Endereço: Rua Domingos Jorge, nº 1100, 3° andar, Prédio 503, Setor A, São Paulo/SP. Assunto: Solicitação de parecer para liberação planejada no meio ambiente (RN06) e importação de sementes. Extrato Prévio: 9204/2023, publicado em 28 de novembro de 2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada no meio ambiente (RN06) e importação de sementes, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 154/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices Confidencial" do referido processo. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para os seguintes realtórios de liberação planejada no meio ambiente: 01245.002101/2022-29; 01245.013596/2020-50; 01245.014718/2021-14; 01245.017854/2021-58; 01245.019710/2021-36. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO Nº 856, DE 13 DE MAIO DE 2024 Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Presidente do Conselho Em exercício ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria- Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete: I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto: I - pelos Ministros de Estado: a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) da Advocacia-Geral da União; f) da Agricultura e Pecuária; g) da Defesa; h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; i) da Educação; j) da Fazenda; k) da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; m) de Minas e Energia; n) do Planejamento e Orçamento; o) das Relações Exteriores; e p) da Saúde; II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia: a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC; b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI; e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis - IBRACHICS; f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM; e i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC. § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente. § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais. § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério, para participação em reunião específica. § 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões plenárias ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente. Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos seus membros. Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções, publicadas no Diário Oficial da União. Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas. Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996, bem como Grupos de Trabalho e outros colegiados. Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria- Executiva do CCT, com as seguintes atribuições: I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas Setoriais; II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates; III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências legais do Conselho; IV - assessorar diretamente o Vice-Presidente no exercício de suas competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento; VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro de 2017. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.757, DE 10 DE MAIO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, tendo em vista as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos termos do Processo nº 01300.011215/2023-39, resolve: Art. 1º Estabelece procedimentos, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.Fechar