Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400009 9 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para efeito desta Portaria serão considerados os instrumentos contratuais firmados entre o CNPq e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que seu objeto seja abrangido pelo rol do art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 3º As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei nº 14.133, de 2021, sobretudo em seu art. 155, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 1º Os prazos previstos nos incisos III e IV serão computados de data a data, de acordo com o disposto no art. 183, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa. § 3º A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade. § 4º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. Art. 4º Compete ao Diretor de Gestão Administrativa - DADM do CNPq, nos termos do art. 1º, IX, da Portaria CNPq nº 1.171, de 2 de dezembro de 2022, autorizar a instauração de processo administrativo em desfavor de prestador de serviços e fornecedores que descumprirem obrigações contratuais, aplicando-lhes as penalidades previstas nos incisos I, II, e III do caput do art. 3º desta Portaria. Art. 5º Compete ao Presidente do CNPq aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, que será precedida de análise jurídica, em conformidade com o disposto no art. 156, § 6º, inciso I da Lei 14.133, de 2021, bem como decidir o recurso interposto contra as penalidades aplicadas pelo Diretor de Gestão Administrativa - DADM. Seção I Da advertência Art. 6º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial do contrato. Seção II Da multa Art. 7º A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 8º O percentual da multa de mora será aplicado por dia ou hora de atraso, tendo por base o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no edital e/ou contrato, até o limite máximo de dias ou horas de atraso fixados pela área responsável pela elaboração do termo de referência. § 1º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido, o gestor do contrato deverá comunicar à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, motivadamente, se persiste o interesse na contratação. § 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria. Art. 9º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nos termos do § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 10. A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a definição do percentual dependerá da especificidade do objeto e do seu impacto no funcionamento do CNPq, conforme parâmetros definidos no edital ou no contrato. Art. 11. A Administração pode, ad cautelam, efetuar a retenção do valor presumido da multa concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. O valor de multa retido cautelarmente será liberado à contratada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o provimento do recurso ou da reconsideração da decisão que aplicou a penalidade. Art. 12. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será: I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração; II - pago por meio de guia de recolhimento da União - GRU; III - descontado do valor da garantia prestada; IV - cobrado judicialmente. Parágrafo único. Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada por meio de guia de recolhimento da União, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente. Seção III Do impedimento de licitar e contratar com a União Art. 12. O impedimento de licitar e contratar com a União, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao CNPq, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - dar causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e VI do caput deste artigo, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento do CNPq e das circunstâncias atenuantes e agravantes. § 2º A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no inciso III do caput deste artigo, será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao CNPq e sejam observados, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta; II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte; III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos; e IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante/contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo CNPq. Seção IV Da declaração de inidoneidade Art. 13. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do art. 12 forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo. § 2º A aplicação da sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Presidente do CNPq, nos termos do art. 155, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, de acordo com gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas, nos termos do art. 156, § 5º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO Seção I Da aplicação das sanções administrativas Art. 14. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para o CNPq; e V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi- la, observados os demais critérios previstos neste artigo. Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório; IV - os prejuízos causados no funcionamento do CNPq; ou V - a reincidência. § 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito do CNPq; e II - não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. § 3º Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração em processo licitatório; § 4º O controle das ocorrências que possam caracterizar a reincidência será efetuado pelo Serviço de Compras e Licitações - SELIC, nas ocorrências relacionadas à fase licitatória, e pelo Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, nas ocorrências relacionadas à execução contratual. Art. 16. São circunstâncias atenuantes para decisão sobre a aplicação de sanção ou para sua dosimetria: I - a primariedade; II - o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora; III - o fato de reparar o dano antes do julgamento; ou IV - nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 12 desta Portaria: a) de falha ou erro escusável do licitante; b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado. Seção II Da abertura do procedimento sancionatório Art. 17. Caberá ao Serviço de Compras e Licitações - SELIC, nas ocorrências relacionadas à fase licitatória, e ao Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, nas ocorrências relacionadas à execução contratual, prestar apoio ao servidor ou comissão responsável, realizando a instauração e instrução formal do processo administrativo sancionatório no âmbito do CNPq. Parágrafo único. Após análise prévia das unidades mencionadas no caput, caso fique configurada a eventual possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade, o Serviço de Compras e Licitações - SELIC ou o Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, a depender da ocorrência, deverão encaminhar o processo, via Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, para designação da Comissão de que trata o art. 21 desta Portaria. Art. 18. É dever de todo servidor do CNPq, em especial dos agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato, comunicar à Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, sob pena de responsabilização do agente. § 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias. § 2º A Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG deverá encaminhar à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM pedido para abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação e/ou em cláusula contratual. § 3º O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados. Art. 19. O processo sancionatório será instruído da seguinte forma: I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso; II - cópia dos seguintes documentos: a) despacho com a descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos; c) manifestações expedidas pela Coordenação-Geral de Administração e Logística - CGLOG, agente de contratação, gestor e/ou fiscal de contrato, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso; d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;Fechar