DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400008
8
Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.074/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.003366/2024-14
Requerente: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira
CQB: 006/96
Endereço: Fazenda Santo Antônio s/n°, Piracicaba/SP.
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9472/2024, publicado em 18 de abril de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para extensão de Certificado
de Qualidade em Biossegurança para inclusão da área de campo com 13,6 ha localizada na
Unidade Operativa de Santa Rita/PB, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.075/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso
XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada
em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.022122/2023-41
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 003/96
Endereço: Rua Domingos Jorge, nº 1100, 3° andar, Prédio 503, Setor A, São Paulo/SP.
Assunto: Solicitação de parecer para liberação planejada no meio ambiente
(RN06) e importação de sementes.
Extrato Prévio: 9204/2023, publicado em 28 de novembro de 2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para liberação planejada
no meio ambiente (RN06) e importação de sementes, concluiu pelo deferimento, nos
termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e
seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da
CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
154/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da
CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndices
Confidencial" do referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 271ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 09/05/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
os seguintes realtórios de liberação planejada no meio ambiente:
01245.002101/2022-29; 
01245.013596/2020-50;
01245.014718/2021-14;
01245.017854/2021-58; 01245.019710/2021-36.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
RESOLUÇÃO Nº 856, DE 13 DE MAIO DE 2024
Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária
realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro
de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação
da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria-
Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da
Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu
funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte
integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e
tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à
política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos
normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da
República;
e) da Advocacia-Geral da União;
f) da Agricultura e Pecuária;
g) da Defesa;
h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) da Educação;
j) da Fazenda;
k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) de Minas e Energia;
n) do Planejamento e Orçamento;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Saúde;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores
de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES;
c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;
d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONSECTI;
e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e
Sustentáveis - IBRACHICS;
f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e
Municipais - ABRUEM; e
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do
caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação
específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo
Ministério, para participação em reunião específica.
§ 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de
Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões
plenárias ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado
pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.
Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos seus membros.
Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o
Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções,
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será
acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a
serem apreciadas.
Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de
reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências
justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais
pontos de divergências entre os membros.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir
comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996,
bem como Grupos de Trabalho e outros colegiados.
Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões
Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT
Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da
Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria-
Executiva do CCT, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas Setoriais;
II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates;
III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências
legais do Conselho;
IV - assessorar diretamente o
Vice-Presidente no exercício de suas
competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária
infraestrutura de funcionamento;
VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas,
responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades
do Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia e de
suas Comissões Temáticas
Setoriais.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.757, DE 10 DE MAIO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado
pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, tendo em vista as disposições da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e nos termos do Processo nº 01300.011215/2023-39,
resolve:
Art. 1º Estabelece procedimentos, no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, para aplicação das penalidades previstas no
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

                            

Fechar