Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051400010 10 Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; e f) expediente emitido pela Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso. III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 3º, Portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório; IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e de recurso; V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso; VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante; VII - parecer jurídico, quando for o caso; VIII - decisões da autoridade competente; e IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. Art. 20. Na apuração dos fatos, o CNPq atuará com base no princípio da boa-fé objetiva e assegurará ao licitante ou ao contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa e requerer diligências. Subseção I Da comissão de condução do procedimento de aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade Art. 21. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido por Comissão designada pelo Diretor de Gestão Administrativa - DADM para esse fim. § 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que tratam o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela Comissão. § 2º A Comissão será composta por pelo menos 1 (um) servidor estável lotado no âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM e por 1 (um) servidor estável lotado na unidade gestora do contrato, sendo que um deles será o presidente da Comissão, em conformidade com o disposto no art. 158, caput, da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual: I - autuar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso, processo administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam os incisos III e IV do art. 3º desta Portaria; II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia nos termos do § 3º do art. 23 desta Portaria; III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso da sanção estabelecida no inciso III do art. 3º desta Portaria; IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3º desta Portaria, previamente ao encaminhamento de que trata o § 2º do art. 13 desta Portaria; V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração conforme previsto nos arts. 26 e 33 desta Portaria, quando for o caso; VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a subida dos autos à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso previsto no inciso III do art. 3º desta Portaria, para decisão definitiva; VII - providenciar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso: a) a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da decisão proferida; c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado; e d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação- Geral de Administração e Logística - CGLOG, à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, ao gestor do contrato ou ao fiscal do contrato. Seção III Da intimação e da defesa prévia Art. 22. A licitante ou contratada será intimada pelo Gestor do Contrato ou pela Comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente. § 1º A intimação deve conter: I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da intimação; III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; IV - citação das cláusulas contratuais infringidas; V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso; VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada; VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o disposto no art. 19 desta Portaria; VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração. § 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas: I - via correio eletrônico (e-mail/intimação eletrônica); II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR; III -pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; IV - publicação no Diário Oficial da União. § 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio certificado nos autos. Art. 23. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar. Art. 24. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º A defesa prévia pode ser submetida ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas. § 2º O gestor, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou a Comissão, com base nas informações apresentadas pelos interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM ou, na hipótese da sanção de que trata o inciso IV do art. 3º desta Portaria, da Presidência do CNPq, quanto à aplicação da sanção ou ao acolhimento das razões alegadas pela contratada. Art. 25. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado de sua intimação, observado o contido nos arts. 26 e 33 desta Portaria. Seção IV Do recurso administrativo Art. 26. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze dias) úteis, a contar de sua intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, o gestor, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou a comissão analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos à Diretoria de Gestão - DADM para deliberação. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la. Art. 28. O recurso não acolhido pela Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, será submetido ao Presidente do CNPq para decisão definitiva, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Parágrafo único. A decisão da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá ser fundamentada com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal junto ao CNPq. Art. 29. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq. Art. 30. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Procuradoria Federal junto ao CNPq. Art. 31. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo será encaminhado à/ao: I - Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de Contas - CGOCF, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso; II - Serviço de Compras e Licitações - SELIC ou Serviço de Apoio à Gestão Contratual - SEGES, a depender da ocorrência, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, registrar a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da decisão proferida. Art. 32. Com a decisão do recurso administrativo exaure-se a esfera administrativa. Seção V Do pedido de reconsideração Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração à Presidência do CNPq, nos moldes do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. § 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do Presidente do CNPq. § 3º Na elaboração de suas decisões, o Presidente do CNPq será auxiliado pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações necessárias. Art. 34.. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa. Seção VI Da produção de provas Art. 35. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado especificará em sua defesa as provas que pretende produzir. § 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º O CNPq não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada. Seção VII Dos prazos Art. 36. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados de acordo com o art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. § 1º Considera-se dia do começo do prazo: I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês. CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. § 1º Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica o Presidente do CNPq, mediante decisão fundamentada e passível de recurso. § 2º O processo relativo à proposição de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser conduzido por Comissão designada pelo Presidente do CNPq para esse fim. CAPÍTULO V DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE Art. 38. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 13 desta Portaria exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.Fechar