DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; e
f) expediente emitido pela Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade,
Finanças e Prestação de Contas - CGOCF que informe a realização de retenção cautelar ou o
recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso.
III - na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do art. 3º, Portaria de
designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório;
IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento
registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e
de recurso;
V - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do
procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando for o caso;
VIII - decisões da autoridade competente; e
IX - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 20. Na apuração dos fatos, o CNPq atuará com base no princípio da boa-fé
objetiva e assegurará ao licitante ou ao contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito
de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa e requerer diligências.
Subseção I
Da comissão de condução do procedimento de aplicação das sanções de
impedimento de licitar ou contratar com a União e da declaração de inidoneidade
Art. 21. A aplicação das sanções de impedimento de licitar ou contratar com a União e
de declaração de inidoneidade será instruída em processo administrativo sancionatório conduzido
por Comissão designada pelo Diretor de Gestão Administrativa - DADM para esse fim.
§ 1º Na hipótese de a infração ensejar a aplicação cumulativa das sanções de que
tratam o caput deste artigo com a de multa, o procedimento será conduzido pela Comissão.
§ 2º A Comissão será composta por pelo menos 1 (um) servidor estável lotado
no âmbito da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM e por 1 (um) servidor estável
lotado na unidade gestora do contrato, sendo que um deles será o presidente da Comissão,
em conformidade com o disposto no art. 158, caput, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado
o seguinte rito processual:
I - autuar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso, processo
administrativo específico para apuração das infrações administrativas de que tratam os incisos
III e IV do art. 3º desta Portaria;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo
sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia nos
termos do § 3º do art. 23 desta Portaria;
III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa
prévia e submeter à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso da sanção
estabelecida no inciso III do art. 3º desta Portaria;
IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa
prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3º desta Portaria, previamente ao
encaminhamento de que trata o § 2º do art. 13 desta Portaria;
V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da
concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração
conforme previsto nos arts. 26 e 33 desta Portaria, quando for o caso;
VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a
sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor
a subida dos autos à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no caso previsto no inciso III
do art. 3º desta Portaria, para decisão definitiva;
VII - providenciar, com o apoio do SELIC ou SEGES, a depender do caso:
a) a remessa dos autos à Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade,
Finanças e Prestação de Contas - CGOCF para recolhimento definitivo dos valores retidos aos
cofres públicos, quando for o caso;
b) o registro da penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da
decisão proferida;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do
procedimento sancionatório ao interessado; e
d) a comunicação da conclusão do procedimento sancionatório à Coordenação-
Geral de Administração e Logística - CGLOG, à Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, ao
gestor do contrato ou ao fiscal do contrato.
Seção III
Da intimação e da defesa prévia
Art. 22. A licitante ou contratada será intimada pelo Gestor do Contrato ou pela
Comissão para apresentar defesa prévia referente ao descumprimento de obrigação que possa
ensejar a aplicação das sanções previstas no ato convocatório ou instrumento equivalente.
§ 1º A intimação deve conter:
I - identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da intimação;
III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV - citação das cláusulas contratuais infringidas;
V - comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação
da contratada;
VII - vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa,
observado o disposto no art. 19 desta Portaria;
VIII - outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 2º A intimação para defesa prévia deve ser feita mediante ofício entregue à
contratada por, pelo menos, uma das seguintes formas:
I - via correio eletrônico (e-mail/intimação eletrônica);
II - carta registrada, com aviso de recebimento - AR;
III -pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo;
IV - publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a
contar de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A intimação dos atos será dispensada quando o representante da contratada
revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio
certificado nos autos.
Art. 23. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe
imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a interessada se encontrar.
Art. 24. Aos interessados é assegurada vista do processo e obtenção de certidões
ou cópia dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A defesa prévia pode ser submetida ao gestor ou ao servidor responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a
respeito das alegações apresentadas.
§ 2º O gestor, o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do contrato ou a Comissão, com base nas informações apresentadas pelos
interessados, analisará a defesa prévia e emitirá parecer opinativo para deliberação da
Diretoria de Gestão Administrativa - DADM ou, na hipótese da sanção de que trata o inciso IV
do art. 3º desta Portaria, da Presidência do CNPq, quanto à aplicação da sanção ou ao
acolhimento das razões alegadas pela contratada.
Art. 25. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa prévia, sem manifestação
da contratada, a autoridade competente aplicará a sanção e estabelecerá o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, contado
de sua intimação, observado o contido nos arts. 26 e 33 desta Portaria.
Seção IV
Do recurso administrativo
Art. 26. Da decisão que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º
desta Portaria cabe recurso administrativo no prazo de 15 (quinze dias) úteis, a contar de sua
intimação, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos
que julgar convenientes.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 27. Atestada a tempestividade do recurso, o gestor, o servidor responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato ou a comissão
analisará as alegações apresentadas e submeterá os autos à Diretoria de Gestão - DADM para
deliberação.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá reconsiderar
a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la.
Art. 28. O recurso não acolhido pela Diretoria de Gestão Administrativa - DADM, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, será submetido ao Presidente do CNPq para decisão definitiva, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria de Gestão Administrativa - DADM poderá
ser fundamentada com base em parecer emitido pela Procuradoria Federal junto ao CNPq.
Art. 29. Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da
contratada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Sistema de Cadastro de
Fornecedores - SICAF, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq.
Art. 30. A contratada será intimada da decisão e deverá receber cópia do despacho
que aplicou a sanção e, quando for o caso, do parecer emitido pela Procuradoria Federal junto
ao CNPq.
Art. 31. Decidido o recurso e mantida a decisão que aplicar a sanção, o processo
será encaminhado à/ao:
I - Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de
Contas - CGOCF, para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando
for o caso;
II - Serviço de Compras e Licitações - SELIC ou Serviço de Apoio à Gestão Contratual
- SEGES, a depender da ocorrência, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
aplicação da sanção, registrar a penalidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do CNPq, bem como intimar a interessada da
decisão proferida.
Art. 32.
Com a
decisão do recurso
administrativo exaure-se
a esfera
administrativa.
Seção V
Do pedido de reconsideração
Art. 33. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido
de reconsideração à Presidência do CNPq, nos moldes do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final do Presidente do CNPq.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, o Presidente do CNPq será auxiliado pelo
órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com as informações
necessárias.
Art. 34.. Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
Seção VI
Da produção de provas
Art. 35. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a
União e de declaração de inidoneidade, o interessado especificará em sua defesa as provas que
pretende produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a licitante ou a contratada poderá
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação,
nos termos do art. 158, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º O CNPq não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas
pela licitante ou pela contratada.
Seção VII
Dos prazos
Art. 36. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados de acordo com o art. 183
da Lei nº 14.133, de 2021, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e
observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que
ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for
pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da
hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver
o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em
todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 1º Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica o
Presidente do CNPq, mediante decisão fundamentada e passível de recurso.
§ 2º O processo relativo à proposição de desconsideração da personalidade jurídica
deverá ser conduzido por Comissão designada pelo Presidente do CNPq para esse fim.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 38. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso
de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso
de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento
dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos I e V do art. 13 desta
Portaria exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação
do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

                            

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