DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.011, DE 13 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Amigos Imaginários (Estados Unidos - 2024)
Título Original: IF
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): John Krasinski
Produtor(es)/Criador(es): John Krasinski, Ryan Reynolds, Andrew Form
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.001469/2024-74
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.012, DE 13 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Meu Malvado Favorito 4 - Trailer 2E (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Despicable Me 4 - Trailer 2E
Categoria: Trailer
Diretor(es): Chris Renaud, Patrick Delage
Produtor(es)/Criador(es): Chris Meledandri
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Violência Fantasiosa
Processo: 08017.001540/2024-19
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.013, DE 13 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Twisters - Trailer 2F8 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Twisters - Trailer 2F8
Categoria: Trailer
Diretor(es): Lee Isaac Chung
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Medo e Violência
Processo: 08017.001541/2024-63
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 7/2024
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
nº
08700.006630/2016-88
(Autos
Restritos
nº
08700.006634/2016-66)
Representante: Cade ex officio
Representados:
Andrade Gutierrez
Engenharia
S.A.
(atual denominação
social da
Construtora
Andrade Gutierrez
S.A.),
Carioca
Christiani Nielsen
Engenharia S.A.,
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Coesa S.A. (atual
denominação social da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação
social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A. (atual
denominação social da Delta Construções S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A.,
Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht
Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A
(atual denominação social da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga
Odebrecht Investimentos em Infra-Estrutura Ltda.), Via Engenharia S.A., Alberto Quintaes,
Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carlos José de Souza, Clóvis Renato Numa Peixoto
Primo, Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Alcides Zanelatto, Eduardo Hermelino Leite, Eduardo
Soares Martins, Emílio Eugênio Auler Neto, Fernando Antônio Cavendish Soares,
Fernando Márcio Queiroz, Geraldo Villin Prado, Gustavo Souza, Helder Dantas, João
Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, João Marcos Almeida da Fonseca, José
Camilo Teixeira Carvalho, José Lunguinho Filho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Luiz Felipe
Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Marcelo Antônio Carvalho Macedo,
Márcio Bolívar de Andrade, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Ladeira de
Oliveira, Marcos Vidigal do Amaral, Paulo Meriade Duarte, Reginaldo Assunção Silva,
Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Roberto Xavier
de Castro Junior, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rogério Nora de Sá, Rui Novais
Dias.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, José Carlos da
Matta Berardo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Maria Cecília Dias de
Andrade Santos, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Isabela de Oliveira
Pannunzio, Bruno Hartkoff Rocha, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Luiz
Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Victor Santos Rufino,
João Ricardo Oliveira Munhoz, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues
Mauro,
Flavio
Galdino,
Felipe
Brandão, Herman
Barbosa,
Lise
Reis
Batista
de
Albuquerque, Fernanda Torres de Lima, Salo de Carvalho, Lilian Christine Reolon, Victor
Cavalcanti Couto, Sara Fernandes Curvino, Maria Paula Morena Borges Silva, Mariana
Nunes Alves, Guilherme San Juan Araújo, Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes, Paulo
Henrique Alves Corrêa, Leonardo Massud, Pedro Luiz Bueno de Andrade, Nythalmar Dias
Ferreira Filho, Maurício Oscar Bandeira Maia, Polyanna Vilanova, Ana Flávia Napoli da
Silva, João Daniel Rassi, Renata Cestari Ferreira, Victor Labate, Gustavo Pinto Zardi
Ferreira, Juvenal Norberto da Silva Junior, Carlos Flávio Venâncio Marcílio, José Fernando
Torrente, Jéssica Gomes Guimaraes, Dilvan Pereira Marques, Luiz Rodrigo de Aguiar
Barbuda Brocchi, Maria Claudia Napolitano de Oliveira Miranda Villano, Marcos
Thompson Bandeira, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Daniel Augusto Mesquita,
Marilia dos Santos Dias Renno, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Larissa Camargo Costa,
Conrado Donati Antunes, Paulo Victor Marcondes Buzanelli.
Acolho a Nota Técnica nº 22/2024/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art.
50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da
Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal
Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas
condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, I a IV,
e 21, I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu §
3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se,
ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa
da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: Construtora Coesa
S.A. (atual denominação social da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual
denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Salgueiro Construções S.A.
(atual denominação social da Delta Construções S.A.), Via Engenharia S.A., Fernando
Antônio Cavendish Soares, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Souza, José Lunguinho
Filho, Marco Antônio Ladeira de Oliveira e Reginaldo Assunção Silva;
c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A., Dinarte Cirilo Sousa, Eduardo Hermelino Leite, Emílio Eugênio Auler
Neto, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Luis Ronaldo Wanderley, Márcio Bolívar de
Andrade, Paulo Meriade Duarte e Rui Novais Dias, por entender que não há nos autos
provas de participação nas condutas investigadas;
d) pelo disposto na alínea "d" da Conclusão da Nota Técnica Confidencial nº 22/2024
(SEI 1379614);
e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Carioca Christiani
Nielsen Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Engenharia e
Construção Internacional S.A. (atual denominação da Odebrecht Serviços de Engenharia
e Construção S.A.), Novonor Participações e Investimentos S.A (atual denominação social
da Odebrecht Participações e Investimentos S.A., antiga Odebrecht Investimentos em
Infra-Estrutura Ltda.), Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Eduardo Soares Martins, Geraldo
Villin Prado, João Antônio Pacífico Ferreira, João Borba Filho, José Camilo Teixeira
Carvalho, Júlio Cesar Duarte Perdigão, Marcelo Antônio Carvalho Macedo, Marcos Vidigal
do Amaral, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, se,
até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros
definidos nos termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85,
§9º, da Lei nº 12.529/2011;
f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por
meio da Procuradoria da República no Amazonas, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal
por terem sido intervenientes no Acordo de Leniência celebrado;
g) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal por
meio da Procuradoria da República na Bahia, no Ceará, em Pernambuco e no Rio Grande
do Norte, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e à Delegacia
de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal; e
h) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao
Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21,
de 18 de outubro de 2022.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 1.263, DE 18 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.003238/2023-87, decide a) declarar extinto o Processo, pois seu objeto se tornou
impossível ou prejudicado por fato superveniente, e b) manter classificação do Processo no
grau de reservado por 5 anos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 680, de 5 de março de 2024, constante do Processo no
48500.004145/2004-63, publicado no D.O. de 07.03.2024, seção 1, p. 45, v. 162, n. 46, retificar
conforme
descrito
abaixo,
e
disponibilizar
no
endereço
eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
. Potência da UG (KW)
UG1
UG2
.
7.000
5.000
Leia-se:
.
Potência da UG (kW)
UG1
UG2
.
5.000
7.000
DESPACHO Nº 1.476, DE 3 DE MAIO DE 2024
Processos: listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO.
Decisão: transfere as autorizações das Kuara 1 I e II.
A íntegra deste Despacho e seu ANEXO constam dos autos dos
processos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE EMPREENDIMENTOS DE
GERAÇÃO E DE AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA
DESPACHO Nº 1.478, DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo: 48500.002452/2023-16. Interessado: Tria Comercializadora de Energia
S.A., CNPJ no 46.494.301/0001-10 Decisão: Registrar a alteração de razão social para Tria
Comercializadora de Energia S.A. e endereço da sede da empresa para Avenida Magalhães de
Castro, nº 4800, município de São Paulo, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
GERALDO FARIA DE SOUZA NETO
Coordenador
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