DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo
trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de
questões de gênero.
VI- associações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários
e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores
do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores do
Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e a
Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Comitê de Gênero é órgão colegiado, de caráter consultivo,
propositivo e de monitoramento, composto, preferencialmente, por representantes de
todas as carreiras do MRE, priorizando a participação de mulheres, sob a direção e
coordenação da Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
Art. 11. São objetivos do Comitê de Gênero avaliar, propor e participar da
implementação e do monitoramento das ações, campanhas e atividades de capacitação
dos servidores do quadro do MRE com a finalidade de promover diversidade e inclusão
com perspectiva de gênero.
Art. 12. O Comitê de Gênero do MRE poderá estabelecer contato com os
órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, promover e
manter intercâmbio com entidades públicas,
privadas, organismos nacionais e
internacionais, com o objetivo de favorecer os resultados positivos das políticas de inclusão
e diversidade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. São competências da coordenação do Comitê:
I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê, elaborando a pauta das reuniões
a partir da consolidação das proposições enviadas por seus membros ou demais servidores
do MRE e de consultas encaminhadas pela Comissão de Promoção da Diversidade e
Inclusão;
II - ser o ponto focal entre o Comitê e a Comissão de Promoção de Diversidade
e Inclusão;
III - submeter à apreciação do Comitê recomendações e pareceres a serem
encaminhados à Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;
III - fazer cumprir o regimento interno;
IV - representar o Comitê e, em caso de impossibilidade de representar,
designar representante dentre os membros da secretaria-executiva; e
V - coordenar consultas e reuniões com representantes indicados no Art. 10,
inciso V do presente regimento.
Art. 14. São competências da secretaria-executiva:
I - apoiar a coordenação na elaboração dos documentos pertinentes; e
II - elaborar as atas das reuniões do Comitê e, após anuência da coordenação,
circulá-la entre os demais membros do Comitê para sua aprovação.
Art. 15. São competências da secretaria-executiva adjunta:
I - apoiar as atividades do secretariado executivo e substitui-lo sempre que
necessário.
Art. 16. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho de natureza técnica e de
caráter provisório, para analisar temas específicos da sua pauta.
§ 1º Integrarão os grupos de trabalho servidores do quadro do serviço exterior
brasileiro e outros convidados, tendo como finalidade a análise especializada do tema a ser
debatido e a preparação de subsídios para elaboração de proposta do Comitê à Comissão
de Promoção de Diversidade e Inclusão.
§ 2º Compete ao Comitê acompanhar, avaliar e decidir sobre a continuidade
dos grupos de trabalho, conforme a conclusão de suas demandas.
Art. 17. Aos membros do Comitê de Gênero - MRE compete:
I - estar presente nas reuniões e nos trabalhos do Comitê, sempre que houver
convocação;
II - participar do grupo de trabalho quando houver designação; e
III - difundir junto às instâncias e aos órgãos pertinentes os assuntos de
relevância debatidos no Comitê de Gênero.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 18. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma
única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou
nomeado.
Art. 19. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior
decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou desligamento.
I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de
decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial
cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - O desligamento - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante
decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato.
Art. 20. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas,
ou a
três intercaladas,
salvo
por motivo
justificado, implicará no
desligamento do Comitê.
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por
escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o
início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e
excepcionais.
Art. 21. Declarado o desligamento de membro, a coordenação:
I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento
do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do
presente regimento interno; e
II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo
membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em
situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na
composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 22. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores dará apoio técnico-
administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de
Gênero e seus grupos de trabalho.
Art. 23. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, ao menos duas
vezes por semestre, ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa
do(a) coordenador(a).
§1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias,
através de correio eletrônico institucional.
§2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da
reunião a cada um dos membros do Comitê, com igual antecedência.
§3º Além da agenda, deverão acompanhar a convocação documentos a serem
apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho,
recomendações e pareceres.
Art. 24. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples
dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo à coordenadora o voto de
qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos neste regimento interno serão dirimidos por decisão
do Comitê.
PORTARIA MRE Nº 530, DE 10 DE MAIO DE 2024
Atualiza o Regimento Interno do Comitê de Pessoas
com 
Deficiência 
do 
Ministério 
das 
Relações
Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em
seguimento à Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, que cria o Sistema de
Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre
sua competência e composição, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Pessoas com
Deficiência do Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.
Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 472, de 23 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2024.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMITÊ DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o
funcionamento do Comitê de Pessoas com Deficiência do Sistema de Promoção de
Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância
com o disposto na Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê de Pessoas com Deficiência atua como instância colegiada, de
acordo com as competências abaixo descritas.
Art. 3º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição:
I - coordenador(a);
II - secretário(a)-executivo(a);
III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a);
IV - representante da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD);
V - representante da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares e Jurídicos (SECC);
VI - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS);
VII - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
VIII - representante do Instituto Rio Branco (IRBr).
Art. 4º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada
e os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas
decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas
nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte
maneira:
§1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidores de quaisquer
carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas
capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição.
§ 2º O representante da SGAD de que trata o inciso IV deste artigo será
indicado pela própria Secretaria de Gestão Administrativa.
§ 3º O representante da SECC de que trata o inciso V deste artigo será
indicado pela própria Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e
Jurídicos;
§ 4º O representante do DHS de que trata o inciso VI deste artigo será
indicado pela Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos.
§ 5º O representante da COR de que trata o inciso VII deste artigo será
indicado pela própria Corregedoria.
§ 6º O representante do IRBr de que trata o inciso VIII deste artigo será
indicado pelo próprio IRBr.
§7º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão
observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático.
§8º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus respectivos
representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos cargos.
§ 9º Na definição do
perfil do(a) coordenador(a), do(a) secretário(a)-
executivo(a) e do(a) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) deverá ser empregado, tanto
quanto possível, o critério de pluralidade das áreas de deficiência, como por exemplo a
física, a visual, a auditiva e/ou surdez, a intelectual e a sensorial.
Art. 5º O(A) coordenador(a), o(a) secretário(a)-executivo(a) e o(a) secretário(a)-
executivo(a) adjunto(a) serão escolhidos, por meio de votação direta, entre os servidores
com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência, pertencentes ao quadro
permanente do MRE.
§ 1º Estarão habilitados a votar todos os servidores com deficiência ou
responsáveis por pessoas com deficiência, pertencentes ao quadro permanente do MRE,
devidamente inscritos junto ao Comitê.
§ 2º A eleição para coordenador(a), secretário(a)-executivo(a) e secretário(a)-
executivo(a) adjunto(a) do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na data
da eleição, os servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência
votarão conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.
§ 3º O Representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da apuração de
votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no Boletim Diário.
§ 4º O cargo de coordenador do Comitê caberá ao(à) servidor(a) que obtiver o
maior número de votos. Aos(às) segundo(a) e terceiro(a) colocados(as) no sufrágio
caberão, respectivamente, os cargos de secretário-executivo e de secretário-executivo
adjunto. A eleição para os cargos mencionados no caput deste artigo também poderá se
dar por meio da inscrição de chapas, que deverão ser integradas, preferencialmente, por
representantes das três carreiras que compõem o quadro permanente do MRE.
§ 5º Serão elegíveis todos(as) os(as) servidores(as) com deficiência ou
responsáveis por pessoas com deficiência, pertencentes ao quadro permanente do MRE,
lotados no exterior ou na Secretaria de Estado (SERE), que manifestarem sua candidatura
até um mês antes da eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas
reuniões
do Comitê
dar-se-á de
forma remota,
por meios
eletrônicos ou
de
telecomunicação.
§ 6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenador, secretário-
executivo e secretário-executivo adjunto será aberto o processo de eleição dos respectivos
sucessores.
Art. 6º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos
consecutivos.
Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois
mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para
função diferente, em nova chapa.
Art. 7º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão
investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de
trabalho do Comitê de Pessoas com Deficiência, por suas atribuições, conhecimentos e
experiências, profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame,
em especial:
I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE;
II - membros do Comitê de Gênero;
III - membros do Comitê Étnico-Racial;
IV - membros do Comitê de Pessoas LGBTQIA+;
V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja
considerada pertinente para o tema em discussão; e

                            

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