DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - membros da sociedade civil de notório saber acadêmico ou científico, cujo
trabalho se relacione direta ou indiretamente à temática de inclusão e diversidade de
pessoas com deficiência.
VII - associações civis e sindicatos representativos de interesses de funcionários
e da comunidade do Ministério das Relações Exteriores, como a Associação dos Servidores
do Ministério das Relações Exteriores (ASMRE), a Associação de Familiares de Servidores
do Itamaraty (ASFI), Sinditamaraty, a Associação dos Diplomatas Brasileiros/ADB Sindical e
a Associação de Mulheres Diplomatas do Brasil (AMDB).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Comitê atuar como instância consultiva na implementação,
no âmbito do Ministério, de todos os aspectos relacionados à Lei nº 13.146/2015, em
particular:
I - elaborar Plano de Trabalho para a Acessibilidade e Inclusão no MRE, ouvidas
as áreas competentes na SERE, e submetê-lo à aprovação do ministro das Relações
Exteriores;
II - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios de gestão a serem efetuados
a cada final de mandato do Comitê, a efetiva implantação das ações normativas e a fiel
execução dos projetos relacionados à pessoa com deficiência;
III - desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas na SERE voltadas
à melhoria das condições laborais da pessoa com deficiência e dos responsáveis por
pessoas com deficiência;
IV - propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas para a
prevenção de deficiências e para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
V - atuar como instância consultiva, devendo, para tanto, manter interlocução
com as unidades competentes na SERE, em processos que envolvam:
a) aquisição e locação de bens móveis e imóveis, assim como a reforma de
bens imóveis;
b) adoção de novos procedimentos administrativos ou revisão dos atualmente
existentes;
c) contratação de prestadores de serviços ou renovação dos contratos
existentes;
VI - com base em diagnóstico prévio, propor e opinar sobre adaptações nas
instalações
do órgão,
a
exemplo das
arquitetônicas e
técnicas,
bem como
no
funcionamento dos sistemas de comunicação e elaboração de expedientes utilizados pelo
MRE, a fim de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
VII - promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a
capacitação de servidores do órgão no que concerne ao atendimento ao público com
deficiência, ao relacionamento entre pares e à utilização de equipamentos destinados a
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - atuar como instância consultiva no processo de divulgação dos concursos
às carreiras do serviço exterior brasileiro (SEB), a fim de orientar a adoção de medidas que
garantam equiparação de oportunidades e acessibilidade;
IX - atuar como instância consultiva nas contratações de serviços de saúde
(PCAMSE), em interlocução com a área competente na SERE, a fim de que as demandas
correlatas dos servidores com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência
sejam contempladas nas negociações com empresas prestadoras de serviços de saúde;
X - realizar gestões perante as instâncias administrativas do MRE, por meio do
Representante do DSE no Comitê, com relação a pleitos relativos à remoção de servidores
com deficiência ou responsáveis por pessoas com deficiência, no intuito de harmonizar
suas necessidades individuais com o interesse do serviço;
XI - atuar como facilitador dos entendimentos entre o servidor com deficiência
ou responsável por pessoa com deficiência e as diversas instâncias administrativas do
MRE, em demandas relacionadas ao tema;
XII - encaminhar às instâncias administrativas do MRE, à Corregedoria do
Serviço Exterior e/ou à Comissão de Ética do MRE, conforme o caso, eventuais relatos de
discriminação ou de assédio moral atinentes à condição de deficiência do servidor ou de
seu dependente;
XIII - supervisionar, no âmbito do MRE, o cumprimento da Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência e comunicar à instância competente situações que
possam configurar violação de suas normas;
XIV - propor ao ministro das Relações Exteriores a implementação de melhores
práticas de gestão, a fim de adequá-las à legislação protetora da pessoa com
deficiência;
XV - responder a consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua
competência;
XVI - propor ao ministro das Relações Exteriores a atualização deste
regimento;
XVII - solicitar pareceres de especialistas;
XVIII - sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável à pessoa com
deficiência, incluindo a possibilidade de previsão orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete ao(a) coordenador(a) do Comitê:
I - convocar e presidir reuniões;
II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e definir os itens da agenda;
III - autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, em nome próprio ou
em nome de entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos
trabalhos;
IV - delegar à secretaria-executiva e aos demais integrantes competências para
tarefas específicas;
V - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do colegiado;
VI - solicitar, por meio dos canais competentes, parecer da consultoria jurídica
sobre questões em análise;
VII - representar o Comitê em reuniões, seminários, simpósios, palestras, cursos
e outros eventos relacionados ao tema, bem como delegar competência a um ou mais
representantes, quando necessário.
Art. 11. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) do Comitê:
I - substituir o(a) coordenador(a) em seus afastamentos e impedimentos;
II - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho aprovado;
III - elaborar os relatórios de que trata o inciso II do artigo 6º;
IV - representar o Comitê, por delegação do(da) coordenador(a);
V - organizar o calendário e a agenda das reuniões;
VI - proceder ao registro das reuniões em atas;
VII - registrar e comunicar ao(à) coordenador(a) as justificativas para eventuais
ausências de membros do Comitê;
VIII - exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades
regimentais.
Art. 12. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê:
I - substituir o(a) secretário(a)-executivo(a) em suas ausências;
II - auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a) no desempenho das funções
elencadas no artigo anterior.
Art. 13. Compete aos demais membros do Comitê:
I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à proteção dos direitos da
pessoa com deficiência no âmbito do MRE;
II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no art. 6º.
Parágrafo único. Caberá ao representante do DHS substituir o(a) secretário(a)-
executivo(a) adjunto em suas ausências.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 14. Os membros eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma
única reeleição ou recondução consecutiva.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, novo membro deverá ser eleito ou nomeado.
Art. 15. A vacância a que se refere o parágrafo único do artigo anterior
decorrerá de término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou desligamento.
I - A incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de
decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial
cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - O desligamento - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante
decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em duas reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato.
Art. 16. O não comparecimento a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas,
ou a
três intercaladas,
salvo
por motivo
justificado, implicará no
desligamento do Comitê.
Parágrafo único. Entende-se, por ausência justificada, aquela comunicada, por
escrito, à coordenação, pela secretaria-executiva ou secretaria-executiva adjunta, até o
início da reunião, ou até três dias após esta, ressalvados os casos urgentes e
excepcionais.
Art. 17. Declarado o desligamento de membro, a coordenação:
I - oficiará a Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do desligamento
do membro, justificando as razões do feito dentre aquelas elencadas nos art. 19 e 20 do
presente regimento interno; e
II - tomará as providências pertinentes para eleição ou indicação de novo
membro para compor o Comitê, em consonância com o estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A escolha de novo membro para compor o Comitê em
situações de desligamento dar-se-á dentre candidatos das carreiras não representadas na
composição do Comitê, escolhido pelos seus pares, de acordo com as regras e
procedimentos estabelecidos no art. 3º.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 18. O Comitê atuará em consonância com os princípios fundados na
autonomia da defesa dos direitos da pessoa com deficiência e em cooperação com as
instâncias administrativas do MRE.
Art. 19. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, ao menos duas
vezes por semestre, ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por iniciativa
do(a) coordenador(a).
§1º A convocação deve ser realizada com antecedência mínima de 7 dias,
através de correio eletrônico institucional.
§2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da
reunião a cada um dos membros do Comitê, com igual antecedência.
§3º Além da agenda, deverão acompanhar a convocação documentos a serem
apreciados durante a reunião, como relatórios de atividades dos grupos de trabalho,
recomendações e pareceres.
§4º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões
de seus membros, da secretaria-executiva ou de qualquer servidor com deficiência ou
responsável por pessoa com deficiência, sendo admitida, no início de cada sessão, a
inclusão de novos assuntos.
Art. 20. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria simples
dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o voto de
qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos,
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº
186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
2009; a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para
a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, que a regulamenta; a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre
a Língua Brasileira de Sinais - Libras; a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe
sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes
de uso coletivo acompanhado de cão-guia, e o Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de
2006, que a regulamenta; a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; o Decreto nº
5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida; e o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional
dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Plano Viver sem Limite, sem prejuízo de demais
normas relativas à pessoa com deficiência que venham a ser incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação deste regimento.
Parágrafo único. O Comitê observará, subsidiariamente, as disposições contidas
na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e na
Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico dos servidores
do serviço exterior brasileiro.
Art. 22. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir
as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados.
PORTARIA MRE Nº 531, DE 10 DE MAIO DE 2024
Atualiza o Regimento Interno do Comitê Étnico-
Racial do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
em seguimento à Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, que cria o Sistema de
Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre
sua competência e composição, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Étnico-Racial do
Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.
Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 475, de 23 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2024.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMITÊ ÉTNICO-RACIAL
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ ÉTNICO-RACIAL
Art. 1º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE), constituído pela Portaria MRE nº
528, de 10 de maio de 2024, atua como instância colegiada, de acordo com as
competências abaixo descritas.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição:
I - coordenador(a);
II - secretário(a)-executivo(a);
III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a);
IV - representante da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD);
V - representante da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares e Jurídicos (SECC);
VI - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS);
VII - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
VIII - representante do Instituto Rio Branco (IRBr).
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