DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Guapimirim, Estado do Rio de Janeiro, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 714 (SEI 0957508), resolve:
PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.107259/2023-15, de interesse
do SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE BAURU E REGIÃO, CNPJ
nº 45.351.315/0001-11, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores
técnicos e auxiliares de enfermagem, que prestem serviços à pessoas jurídicas ou
particulares, de qualquer natureza, ou unidades de saúde, constituindo-se em categoria
diferenciada, excetuando os servidores Públicos, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Agudos, Arealva, Bauru, Cabrália Paulista, Duartina, Guarantã,
Iacanga, Pirajuí, Piratininga e Presidente Alves, no Estado de São Paulo, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 725 (0963150), resolve:
PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.106178/2023-06, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE CURRALINHO DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 05.850.326/0001-
21, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares ativos, aposentados ou não, proprietários ou não, que exerçam suas
atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos
do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 2 (dois)módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Curralinho, no Estado do Pará,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 733 (Sei 0969346), resolve:
PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.108368/2023-50, de interesse
do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Peritoró-MA, CNPJ 00.681.078/0001-19, para representação da categoria Profissional dos
trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou
aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente
ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual
ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no
município de Peritoró, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias
para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 710 (SEI 0949979), resolve:
PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.110532/2023-99, de interesse
do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DE TURILÂNDIA - MA, CNPJ 02.044.835/0001-79, para representação da
categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares,
aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Turilândia, no Estado do Maranhão, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 737 (0974325), resolve:
PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.108185/2023-34, de
interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E
AGRICULTORAS FAMILIARES DE JOÃO LISBOA - MA, CNPJ 06.413.264/0001-53, para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos
do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no Município de João Lisboa, no Estado do
Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 746 (SEI 0979378), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.107174/2023-37, de
interesse do SINDISUL - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em
Geral, Administrativos, Operacionais e Terceirizados em Depósitos de Distribuição, Centro
de Distribuição e Empresas de Distribuição e Logística de Bom Repouso, Camanducaia,
Cambuí, Córrego do Bom Jesus, Estiva, Itapeva, Munhoz, Senador Amaral e Toledo, CNPJ
50.202.486/0001-19, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1564 (SEI2281036), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.105610/2023-35, de
interesse do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Acre - OCB/AC, CNPJ
04.076.741/0001-07, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 638 (SEI 0896219), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.102836/2023-82, de
interesse do SINDECOMAR - SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL
PA, CNPJ 84.139.401/0001-17, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro do art. 22, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1546 (SEI 2235813), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.101245/2023-98, de
interesse do SIND'ITA - SIND DOS TRAB EMP NAS EMP DE TRANS ROD DE CARGAS DE ITBN,
CNPJ 63.173.199/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 712 (0951666), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.108449/2023-50, de
interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Afonso Cunha
- MA, CNPJ 06.779.698/0001-71, tendo em vista a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 707 (0948864), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.108684/2023-21, de interesse
do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MULUNGU, CNPJ 01.238.388/0001-
26, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 708 (0949297), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.112107/2023-34, de
interesse do SINDICATO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E EMPREENDEDORES RURAIS
DE OROCÓ- SPPERO, CNPJ 50.670.525/0001-02 , tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1566 (SEI2283392), resolve:
a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.100939/2023-16, de
interesse do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais de Belo Campo - BA, CNPJ
12.753.318/0001-22, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Diretor
DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, em resposta aos Requerimento nº 19980.243884/2024-11 interposto
pelo
SINATEN 
-
SINDICATO
NACIONAL
DOS 
TERAPEUTAS
NATURISTAS,
CNPJ
01.267.220/0001-49, processo nº 46010.001267/96-3 , e com fundamento na Análise
Técnica 200 (2184729), resolve:
A) Notificar o SINATEN - SINDICATO NACIONAL DOS TERAPEUTAS NATURISTAS,
CNPJ 01.267.220/0001-49 (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº
46010.001267/96-30 (2188632), e o Pró-Beleza - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Beleza e Técnicas Afins, CNPJ 62.811.096/0001-25 (impugnante), Carta L001 P077 A1941,
para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação,
o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de
indeferimento do processo da entidade impugnada, nos termos do artigo 16 e 17 da
Portaria/MTE nº 3.472/2023.
Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria/MTE nº
3.472/2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical da entidade
impugnada, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/sei.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 182, DE 7 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.137403/2024-26, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
2IRMAOS TURISMO FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
008882 37.081.555/0001-15
.
ARAUJO TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
008883 53.986.729/0001-45
. COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO LIDER DA
PARAIBA - LIDER COOP TURISMO
008884 54.401.533/0001-04
.
CVE TRANSPORTES LTDA
004875 36.148.274/0001-70
.
INTTERBUS - VIAGENS FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
008885 54.339.161/0001-33
.
IRMAOS TUR LTDA
008886 54.772.094/0001-46
.
MARQUES TUR LTDA
008887 54.063.440/0001-17
.
WG TRANSPORTE & TURISMO ILHABELA LTDA
008888 49.009.371/0001-23

                            

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