DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relatora: Conselheira Edelamare Barbosa Melo.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, manifestar-se
pelo conhecimento
e deferimento
da autorização do
afastamento do Procurador do Trabalho Evandro Paulo Brizzi, pelo período de 01/07/2024
a 30/08/2024, para elaboração do trabalho final do referido curso de mestrado, nos
termos do voto da Conselheira Relatora. CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária,
09/05/2024.
09 - PGEA nº 20.02.0200.0000701/2024-07.
Requerente: Danton de Almeida Segurado - Procurador Regional do Trabalho
Assunto: Reclamação contra a Lista de Antiguidade dos(as) Membros(as) do
Ministério Público do Trabalho vigente à data de 31 dezembro de 2023, publicada pela
Resolução CSMPT nº 221, de 14 de março de 2024.
Relator: Conselheiro Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, acolher a reclamação para que sejam acrescidos os 717 dias de afastamento
nos assentos funcionais do Exmº Procurador Regional do Trabalho Danton de Almeida
Segurado e, consequentemente, seja republicada a lista de antiguidade aprovada por meio
da Resolução CSMPT nº 221 de 14.03.2024, com o reposicionamento do Requerente na
primeira posição da relação de Procuradores Regionais do Trabalho, nos termos do voto
do Conselheiro Relator. CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária, 09/05/2024.
10 - PGEA nº 20.02.0400.0000652/2023-79.
Requerente: Bernardo Mata Schuch - Procurador do Trabalho.
Assunto: Pedido de afastamento por 2 (dois) meses para elaboração do
trabalho final de mestrado do "Master en Derecho Constitucional" da Universidad de
Sevilla.
Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, manifestar-se pelo deferimento do pedido de afastamento do Procurador do
Trabalho Bernardo Mata Schuch, Matrícula nº 842-7, lotado em Porto Alegre, na sede da
PRT-4ª Região, para autorizar o afastamento de suas funções, sem prejuízo dos subsídios
para o período complementar de afastamento (de 20/05/2024 a 20/07/2024), para
elaboração da dissertação de mestrado, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária, 09/05/2024.
11 - PGEA nº 20.02.0500.0000600/2024-77.
Requerente: Luís Antônio Barbosa da
Silva - Procurador Regional do
Trabalho.
Assunto: Requerimento para licença para elaboração de dissertação de
mestrado.
Relator: Conselheiro Francisco Gérson Marques de Lima.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, manifestar-se pela autorização do pedido de afastamento do Dr. LUIS
ANTONIO BARBOSA DA SILVA, Procurador Regional do Trabalho, matrícula nº 633-5,
atualmente lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 05ª Região, para elaboração
de dissertação de mestrado em Filosofia, na Universidade Federal da Bahia, pelo período
de 90 (noventa) dias, em duas etapas, de 14/06/2024 a 13/07/2024 (30 dias -
Qualificação) e de 21/10/2024 a 19/12/2024 (60 dias - Dissertação final) , nos termos do
voto do Conselheiro Relator. CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária, 09/05/2024.
12 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.2300.0000305/2024-54.
Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região - MT.
Assunto: Proposição de Redimensionamento dos Ofícios de 1º grau da
PRT23.
Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
Decisão: Após a leitura do relatório, pediram vistas regimentais sucessivas a(o)s
Conselheiro(a)s Edelamare Barbosa Melo, Francisco Gérson Marques de Lima, Ivana
Auxiliadora Mendonça Santos e Fábio Leal Cardoso. Os demais aguardam. CSMPT, 225ª
Sessão Extraordinária, 09/05/2024.
13 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.0001.0003834/2024-75.
Interessados: Ministério Público do Trabalho - Comissão Permanente do
Temário Unificado do MPT.
Assunto: Republicação do Temário Unificado do MPT.
Relator: Conselheiro Gláucio Araújo de Oliveira.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, aprovar e editar a Resolução CSMPT nº 223, de 9 de maio de 2024, que
determina a republicação da Resolução CSMPT nº 195, de 29 de março de 2022,
observado o texto constante do documento nº 016365.2024, para correção de erros
materiais do Temário Unificado do MPT, por ser necessária a adequação de nomenclatura
e do texto das Notas Explicativas relativas aos temas 1.7, 2.6, 3.7, 4.8, 4.9, 5.6, 6.6, 7.8,
8.7.4, 8.10, bem como a reinserção do grupo temático 10.2, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. CSMPT, 225ª Sessão Extraordinária, 09/05/2024.
Término: 12h32.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
FÁBIO LEAL CARDOSO
Secretário
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 275, DE 13 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante do Processo Administrativo
TST nº 6003158/2021-00, resolve:
Alterar a Especialidade de 1 (um) cargo vago de provimento efetivo da Carreira
Judiciária de Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Operação de
Computadores, do
Quadro de
Pessoal da Secretaria
desta Corte,
decorrente da
aposentadoria de MARCIO CRUZ DE SOUZA, para a Especialidade Programação.
Min. LELIO BENTES CORRÊA
ATO Nº 278, DE 13 DE MAIO DE 2024
Homologa o resultado final do Concurso Público para
provimento de cargos do Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, ad referendum do Colendo Órgão Especial, considerando o
constante do Edital nº 8/2024, que trata do resultado final do Concurso Público para o
provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público para o provimento dos cargos
efetivos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Medicina -
Clínica Médica; Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Engenharia
Mecânica, e Técnico Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Programação, do
Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, e formação de cadastro de reserva, de
acordo com o item 3 do Edital nº 8/2024.
Min. LELIO BENTES CORRÊA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 703, DE 10 DE MAIO DE 2024
Ratifica as Portarias nº 573, de 9 de maio de 2024, e nº
574, de 9 de maio de 2024, ambas expedidas pelo
Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, "ad
referendum" do Plenário;
Considerando o estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, ratificado pelo
Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, alterado pelo Decreto nº 56.603, de 5 de maio
de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o aprovado na Reunião Extraordinária de Diretoria do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 10 de maio de 2024; resolve:
Art. 1º Ratificar as Portarias nº 573, de 9 de maio de 2024, e nº 574, de 9 de maio
de 2024, ambas expedidas pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 753, DE 10 DE MAIO DE 2024
Cria, altera, extingue e estabelece critérios e regras
de funcionamento das Câmaras Técnicas, Comissões
e Grupos de Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XII, da
Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais
atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das estruturas de apoio ao
desenvolvimento das finalidades para as quais foram criados os Conselhos de Enfermagem,
nos termos como preconizados na Lei nº 5.905/1973, em face das inegáveis transformações
pelas quais passou o Sistema Cofen/Conselhos Regionais e a Enfermagem brasileira.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, XXIV, do Regimento Interno do Cofen
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO os indicadores de realidades cada dia mais dinâmicas e céleres, que
exigem respostas, adequações, melhorias e aperfeiçoamentos, que possam tornar mais objetivas,
eficientes e efetivas o cumprimento das finalidades legais dos Conselhos de Enfermagem.
CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI/Cofen
nº 00196.003077/2024-77, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 1ª Reunião
Extraordinária, ocorrida no dia 08 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º As Câmaras Técnicas constituem-se em órgãos permanentes de
natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matérias relativas ao exercício da
Enfermagem.
Art. 2º As Câmaras Técnicas, subordinadas à Diretoria do Conselho Federal de
Enfermagem, reger-se-ão por este instrumento, no qual estão disciplinadas suas
atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem.
Art. 3º As Câmaras Técnicas (CTs) são criadas com as seguintes denominações:
I - Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem;
II - Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde do Adolescente, Adulto e Idoso;
III - Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção à Saúde dos Povos Originários;
IV - Câmara Técnica de Enfermagem em Atenção Primária à Saúde;
V - Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde da Mulher;
VI - Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança;
VII - Câmara Técnica de Empreendedorismo e Gestão de Negócios em Enfermagem.
VIII - Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem;
Parágrafo único. Ficam extintas as atuais Câmaras Técnicas, Comissões
Permanentes, Grupos de Trabalho e respectivos regimentos, exceto as Comissões ligadas
ao Programa Nacional de Qualidade aprovadas pela Resolução Cofen nº 702/2022.
Art. 4º Ficam mantidas as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem;
II - Comissão Nacional de Enfermagem Militar; e
III - Comissão de Práticas Avançadas em Enfermagem.
§ 1º As Comissões são órgãos de assessoramento de matérias específicas
deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência.
§ 2º Poderão, a critério do plenário, diretoria ou presidência, ser criadas
Comissões Provisórias para estudos e avaliações de matérias especificas.
Art. 5º Os Grupos de Trabalho (GT), de caráter transitório, são órgãos de
assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência.
Parágrafo Único: O GT terá duração máxima de sessenta (60) dias, prorrogável
por igual período mediante expressa justificativa aprovada pela presidência do Cofen.
Art. 6º As CTS e GTs devem ser integradas por no máximo 7(sete) membros,
as Comissões Permanentes integradas por no máximo 9 (nome) membros, devendo ser
coordenados preferencialmente por Conselheiro Federal.
§ 1º As CTs, Comissões Permanentes e GTs devem ser integradas por
profissionais de Enfermagem dotados de notório saber ou com especialidade,
preferencialmente, "stricto sensu", sendo necessário em ambas as condições demonstrar
experiência profissional, de, no mínimo, 5 (cinco) anos, nas áreas temáticas.
§ 2º As Comissões Permanentes podem ser integradas por até o máximo 9
(nove) membros, devendo ser coordenadas preferencialmente por Conselheiro Federal.
Art. 7º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das
Comissões e Grupos de Trabalho será exercida, privativamente, por Conselheiro Federal,
que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen.
Art. 8º As CTs, Comissões e GTs se reunirão mediante convocação de seus
coordenadores, com conhecimento expresso do Coordenador Geral e autorizado pela Presidência
do Cofen, em razão de demanda própria, do Plenário, da Diretoria ou da Presidência.
Parágrafo Único. As
demandas próprias devem ser
encaminhadas ao
Coordenador Geral das CTs e Comissões, que submeterá à Presidência.
Art. 9º Compete às CTs:
I - Subsidiar o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em ações que promovam o
desenvolvimento técnico, científico, ético e legal da Enfermagem;
II - Promover reflexão sobre determinado tema e aprofundar o debate sobre
o mesmo, com vistas a contribuir com o Plenário na formulação e revisão de suas
Resoluções, Decisões e pareceres, fornecendo-lhe conteúdo para o estabelecimento de
diretrizes, conceitos, definições e referências atualizadas, cotejando-os com a produção
das demais Câmaras, evitando assim, sobreposições ou déficits;
III - Fazer proposições e pronunciar-se, mediante Parecer, sobre:
a. Provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou
alinhamento de procedimentos para a Enfermagem;

                            

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