DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.
Decisões/Pareceres/Notas
Técnicas
dos
Conselhos
Regionais
de
Enfermagem, apreciadas no âmbito do Cofen, que versem sobre o exercício da
Enfermagem;
c. Estudos e campanhas com
vistas ao aprimoramento profissional e
ocupacional na área da Enfermagem;
d. Indicadores de avaliação e monitoramento das atividades de Enfermagem
voltadas para o exercício profissional;
IV - Fornecer subsídios na forma de assessoria e/ou proposição de ordem
política, técnica, ético, legal e administrativa em matéria pertinente à Enfermagem ao
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem;
V - Promover articulações com as demais CTs do Cofen;
VI - Promover discussão técnica com o fito de propor ações sobre o impacto de atos
regulatórios, de atividades desenvolvidas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas;
VII - Implementar e manter banco de dados atualizados sobre as atividades
desenvolvidas pela CT bem como disponibilizar os arquivos digitais para publicização,
desde que aprovados pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem;
VIII - Cumprir demais atribuições
designadas pelo Plenário, Diretoria,
Presidência ou Coordenador Geral das CTs.
Art. 10. Compete às Comissões Permanentes:
I - Assessorar o plenário do Cofen na solução de demandas relativas a temas
e matérias relacionadas as Políticas de Saúde e de Enfermagem;
II - Buscar mecanismos de ações proativas que possam contribuir para o
aperfeiçoamento da profissão;
III - Cumprir demais atribuições designadas pelo Plenário, Diretoria, Presidência
ou Coordenador Geral das Comissões Permanentes.
Art. 11. O Cofen organizará uma Banco de consultores "Ad Doc" por meio de
Edital Público para matérias especificas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogadas as Decisões Cofen nºs 023/2009 e 052/2019.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1602, DE 13 DE MAIO DE 2024
Prorroga, ad referendum do Plenário, prazos para
pagamento de anuidades, multas e taxas, inclusive
parcelamentos, e suspende prazos para a prática de
atos processuais no âmbito
do CRMV-RS para
pessoas físicas e pessoas jurídicas domiciliadas nos
municípios do estado do Rio Grande do Sul.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no
uso das atribuições definidas no inciso XXIII do artigo 7º e no caput e inciso II do
Regimento Interno (Resolução CFMV nº 856, de 30 de marco de 2020), na alínea 'f' do
artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no §2º do art.6º da Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011, e no artigo 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando o disposto no Decreto do estado do Rio Grande do Sul nº 57.596,
de 1º de maio de 2024, que explicita os eventos climáticos de grande intensidade (chuvas
intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais), classificados como
desastres de Nível III, e que assolam o estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o disposto nos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024,
57.603, de 5 de maio de 2024, e 57.605, de 7 de maio de 2024, do Governador do Estado
do Rio Grande do Sul, que reiteram o estado de calamidade pública no território do Estado
do Rio Grande do Sul e especificam os Municípios atingidos;
Considerando que dos 497 (quatrocentos e noventa e sete) municípios do estado do
Rio Grande do Sul, 397 (trezentos e noventa e sete) encontram-se especificados nos Decretos;
Considerando os efeitos imediatos de tais eventos climáticos, notadamente
danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição
de moradias, indústria, propriedades rurais, comércios, estradas e pontes, assim como o
comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a
interdição de vias públicas; e
Considerando os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados
pelos eventos climáticos;
Considerando que, dentre os atingidos, encontram-se profissionais inscritos e
pessoas jurídicas registradas no CRMV-RS;
Considerando o referencial normativo contido na Portaria MF nº 12, de 20 de
janeiro de 2012;
Considerando o Processo 0110009.00000074/2024-59(SUAP) com a solicitação
feita pelo CRMV-RS para ser prorrogado o prazo de pagamento de anuidades, multas e taxas,
inclusive parcelamentos, e suspensão de prazos para a prática de atos processuais; resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre prazos para pagamento de anuidades,
multas e taxas, inclusive parcelamentos, e suspensão de prazos para a prática de atos
processuais no âmbito do CRMV-RS para contribuintes domiciliados nos municípios do
estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os prazos a que se refere o art. 1º com vencimento em abril, maio e
junho de 2024 ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de agosto, setembro e
outubro de 2024, respectivamente.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito a
restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa até o último dia útil do mês de outubro de 2024 a
contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CRMV-RS, em relação
a processos administrativos e éticos de interesse de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas
nos municípios do estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 97 PR/DE/CFMV/SISTEMA, DE 13 DE MAIO DE 2024
Institui as modalidades de seleção e concessão de
patrocínio e apoio institucional âmbito do CFMV.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, pelo art. 17 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e pelos
incisos II e VI da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março, de 2007; Considerando o
disposto na Resolução CFMV nº 1600, de 08 de maio de 2024, que estabelece
diretrizes e normas relacionadas à concessão de patrocínios e apoio institucional no
âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, resolve:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir as modalidades para seleção e concessão de patrocínios e
apoio institucional nas seguintes modalidades:
I. Seleção Pública: por meio da divulgação de Edital, onde são estabelecidos
critérios e requisitos para participação, além de prazos e formas de submissão de propostas;
II. Escolha Direta: processo no qual o CFMV seleciona diretamente os
beneficiários do patrocínio ou apoio institucional, sem a realização de um processo
público de competição ou seleção. Poderão ser patrocinados projetos e eventos
estratégicos de relevante interesse institucional, mediante justificativa específica.
§1º O CFMV poderá lançar anualmente editais, amplamente divulgados em
seus canais de comunicação institucionais, para a Seleção Pública de projetos ou
eventos a serem patrocinados e/ou apoiados pela autarquia.
§2º Os Editais estabelecerão objetivos
e critérios de seleção claros,
descrevendo ainda os requisitos de elegibilidade, os recursos disponíveis, o formato de
apresentação da proposta, cronograma, dentre outros.
§3º Os eventos e projetos a serem selecionados por meio de Escolha Direta
poderão ser definidos a qualquer momento, quando identificados como ações de
oportunidade ou como um patrocínio ou apoio institucional recorrente, desde que não
tenham sido inscritos e recusados na modalidade de Seleção Pública naquele ano e
encaminhem o Formulário de Pedido de Apoio ou Patrocínio.
Art. 2º O procedimento de escolha de projetos de patrocínio ou apoio
deverá conter as seguintes etapas:
I
-
verificação das
condições
de
habilitação
jurídica, fiscal,
social
e
trabalhista.
II - análise
técnica e classificação dos projetos,
pelo Comitê de
Patrocínios;
III - análise jurídica;
IV - aprovação do projeto pelo Plenário do CFMV;
V - divulgação do projeto aprovado;
VI - celebração do contrato de patrocínio ou apoio institucional.
Seção II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º No estabelecimento de critérios de avaliação de projetos de
patrocínio, o CFMV deverá considerar a oportunidade, conveniência e vantajosidade
dos mesmos, observando, ainda, os seguintes princípios:
I. Transparência: dar amplo conhecimento das políticas e diretrizes, bem
como dos critérios de escolha de projetos;
II. Isonomia: estabelecer mecanismos de seleção que garantam a igualdade
de condições e de oportunidades aos
proponentes na apresentação de seus
projetos;
III. Regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio;
IV. Sintonia com políticas públicas: buscar projetos de patrocínio alinhados
com as iniciativas de promoção da cidadania e inclusão, bem como de combate a
quaisquer formas de discriminação e de violência;
V. Sustentabilidade: buscar projetos de patrocínio que promovam ou possibilitem
a realização de ações de sustentabilidade ou que fomentem práticas sustentáveis; e
VI.
Acessibilidade: buscar
projetos de
patrocínio
que contemplem
a
promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com
alguma deficiência, no âmbito da ação patrocinada.
Art. 4º. O CFMV realizará, antes da contratação de projeto, análise da
relação entre o custo e o benefício dos patrocínios e/ou apoios a serem concedidos.
Será exigido, a título de contrapartida do investimento financeiro, que os beneficiários
atendam a critérios específicos, contribuindo assim para o alcance dos objetivos
institucionais e a maximização do impacto das ações apoiadas, dentre os quais:
I. Visibilidade
e Reconhecimento:
os beneficiários
deverão reconhecer
publicamente o apoio concedido pelo CFMV em todas as comunicações relacionadas ao
projeto, incluindo materiais promocionais, eventos, mídias sociais e websites. O
logotipo do CFMV deverá ser claramente exibido em todas as peças de divulgação,
conforme as diretrizes estabelecidas pelo conselho.
II. Relatórios de Prestação de Contas: os beneficiários devem fornecer
relatório(s) de prestação de contas, detalhando o progresso do projeto, a alocação dos
recursos financeiros e os resultados alcançados. Esses relatórios serão submetidos ao
CFMV de acordo com um cronograma estabelecido em contrato e deverão incluir
informações quantitativas e qualitativas sobre o impacto do projeto.
III. Divulgação de Resultados: os
beneficiários serão responsáveis por
compartilhar os resultados alcançados pelo projeto com a comunidade veterinária e o
público em geral, contribuindo assim para o avanço da profissão e o fortalecimento da
imagem institucional do CFMV. Isso poderá incluir a apresentação de resultados em
conferências, publicações em revistas especializadas e divulgação em mídias sociais.
Art. 5º É vedada a utilização do contrato de patrocínio para a execução de
ações que possam ser realizadas por meio de outros instrumentos e que sirvam a
iniciativas institucionais que não sejam as de comunicação, como a celebração de
convênios, o fomento à outras instituições e a contratação de capacitação.
Art. 6º Os instrumentos e metodologias de avaliação de projetos nas
modalidades Seleção Pública e Escolha Direta, assim como a motivação da seleção de
projetos contratados, serão publicadas no site institucional do CFMV.
Art. 7º Na escolha de projetos, o CFMV deverá considerar o conjunto de
oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas, como:
I. Aderência do projeto com as áreas de atuação da autarquia;
II. Alinhamento do projeto com temáticas estratégicas ou com públicos de interesse;
III.
Potencial de
engajamento de
públicos
de interesse
em prol
de
determinada causa e/ou comportamento;
IV. Possibilidade de propiciar experiências e estreitar relacionamento com
públicos estratégicos;
V. Potencial de contribuição para
o atingimento dos objetivos de
comunicação pretendidos com a ação a ser patrocinada;
VI. Importância do projeto para o cumprimento de missão e desempenho de
competências institucionais;
VII. Alinhamento do projeto com atributos positivos e/ou valores a serem
agregados à marca do CFMV; e
VIII. Outras oportunidades institucionais e/ou mercadológicas de interesse
do órgão ou entidade.
Art. 8º Os projetos de patrocínio serão avaliados pelo Comitê de Patrocínio,
com apoio de ferramenta que diminua a subjetividade do processo de escolha e da
análise de precificação do patrocínio.
Seção III
DA MATRIZ DE ANÁLISE DE PATROCÍNIOS
Art. 9º A Matriz de Análise de Patrocínios e Apoios é a principal ferramenta
de precificação de projetos e deverá gerar como resultado a classificação do projeto
nas seguintes categorias:
I. Não patrocinar;
II. Pequeno porte - investimento de até R$ 150 mil;
III. Médio porte - investimento de até R$ 250 mil;
IV. Grande porte - investimento de até R$ 350 mil; e
V. Projeto especial - investimentos superiores aos de projetos de grande porte.
Art. 10. A classificação de projetos proposta após análise que utilize a
Matriz de Análise de Projetos de Patrocínios e Apoios, utilizada como ferramenta pela
COMPA, é apenas uma recomendação que objetiva a fundamentação do processo de
concessão de patrocínio, devendo o valor final a ser aportado no projeto ser definido
pela Diretoria Executiva do CFMV.
Seção IV
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 11. Será celebrado contrato entre o CFMV e o patrocinado, sendo este
o instrumento necessário e suficiente para formalização do patrocínio.
§1º É vedada a contratação de patrocínio com empresa proponente que
mantenha contrato de prestação de serviços de comunicação com o CFMV, tais como
serviços de publicidade, de promoção, de comunicação digital, de assessoria de
imprensa ou de relações públicas.
§2º A redefinição de prazos, os acréscimos ou supressões no valor do
contrato de patrocínio, que se fizerem necessários no decorrer da execução contratual,
serão pactuados entre o CFMV e patrocinado, por meio de termo aditivo, resguardados
os interesses da Administração Pública.
§3º
Os
acréscimos
ou supressões,
dispostos
no
parágrafo
anterior,
observarão o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato de patrocínio, mantidas as mesmas condições contratuais.
§4º O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação, sendo a renovação de
projetos formalizada por meio de novo contrato com o patrocinado, consideradas a eficácia e
a vantajosidade para a Administração Pública, na definição do novo investimento.
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