DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. O contrato deverá expressar o acordo, os termos e as condições
estabelecidas entre CFMV e patrocinado, bem como os direitos e as obrigações entre
as partes, decorrentes do patrocínio.
Art. 13. A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio
deverá ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a
Administração Pública, não estando vinculada aos custos de execução da ação patrocinada.
Art. 14. Para contratação e pagamento do patrocinado, o CFMV deverá
exigir a apresentação de documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
Art. 15. O contrato deverá prever sanções administrativas a serem aplicadas
nos casos de inexecução parcial ou total de seu objeto.
Art. 16. O CFMV nomeará um gestor e/ou fiscal para acompanhar e
fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de patrocínio.
Art. 17. As ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas, porventura
observadas, deverão ser registradas, cabendo ao gestor e/ou fiscal a adoção de
providências para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 18. As situações de inexecução parcial ou total do contrato serão
objeto de medidas saneadoras ou de sanções, preestabelecidas no contrato.
Art. 19. O CFMV e o patrocinado responderão pela execução do contrato de
patrocínio, de acordo com as respectivas responsabilidades firmadas no contrato.
Seção V
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 20. Na avaliação de resultados da ação de patrocínio, o CFMV verificará, no que couber:
I. O alinhamento das ações realizadas com as estratégias de atuação preestabelecidas;
II. A efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;
III. O grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais;
IV. O comportamento ou resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados
os diferentes perfis;
V. A adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos
por meio das ações institucionais; e
VI. Outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos
para cada projeto.
§1º Para avaliação dos resultados, o CFMV buscará estabelecer critérios claros,
objetivos e mensuráveis, de modo a demonstrar racionalidade na utilização dos recursos.
§2º O CFMV também poderá considerar o impacto de sua atuação global
em patrocínio, na percepção de sua imagem junto a públicos de interesse.
Art. 21. Para subsidiar a avaliação de resultados, o CFMV valer-se-á, no que
couber, de:
I. Pesquisas de imagem: para verificar a percepção da imagem de marcas e
os atributos percebidos;
II. Pesquisas de opinião: para
verificar o entendimento dos públicos
estratégicos relativo à atuação do CFMV;
III. Enquetes: para levantamento rápido de informações junto a participantes
da ação de patrocínio ou públicos vinculados à temática patrocinada;
IV. Monitoramento institucional: para verificar a efetiva participação de
públicos de interesse e a quantidade de contatos, ações de relacionamento ou
atendimentos prestados na ação de patrocínio;
V. Plano de mídia e não-mídia: para verificar a efetiva divulgação da marca
do CFMV nas peças publicitárias do projeto patrocinado;
VI. Mídia espontânea: para levantar a quantidade de matérias e citações
vinculadas ao CFMV,
por meio de veículos de divulgação,
em decorrência do
patrocínio;
VII. Valoração da exposição: verificar a precificação da exposição de marcas,
baseado nos parâmetros de compra de tempo e espaço de mídia do órgão ou entidade
ou em outra metodologia de valoração aplicável; e
VIII. Outras ações de avaliação aderentes às estratégias e aos objetivos de
comunicação estabelecidos.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A aprovação das propostas de patrocínio ou apoio estarão condicionadas
a existência de disponibilidade orçamentária necessária à realização do investimento.
Art.
23. Os
documentos
e informações
a
respeito
da concessão
de
patrocínios e de apoio institucional pelo CFMV, em especial a motivação para a seleção
do projeto, serão públicos e deverão ser disponibilizados no site institucional do CFMV
na internet.
Art. 24. As situações não previstas neste documento serão avaliadas e
deliberadas pela Diretoria Executiva do CFMV.
Art. 25 Cumpra-se dando ciência à Gerência Administrativa para publicação
no Diário Oficial da União (DOU) e à Gerência de Comunicação para disponibilização
na Intranet, no Boletim Informativo Interno e no Portal do CFMV.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 379, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a emissão de certidões relativas a
pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, e,
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os dados
cadastrais dos médicos inscritos no seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO que a emissão de Certidões constitui-se em dever inerente aos
órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.010/2013 que adota o Manual
de Procedimentos Administrativos e buscando regulamentá-la no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO a competência normativa residual atribuída por lei aos
Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 30/04/2024 e na
Reunião Plenária do dia 30/04/2024, resolve:
Artigo 1º As certidões a serem fornecidas pelo CREMESP serão emitidas nas
seguintes modalidades:
a. Certidão Ético-Profissional;
b. Certidão de Objeto e Pé;
c. Certidão de Distribuição de Feitos;
d. Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais;
e. Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos
f. Certidão Pública de Regularidade de Inscrição;
g. Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de Medicina;
h. Certidões Diversas.
Artigo 2º A Certidão Ético-Profissional será emitida a pedido do próprio
profissional, de seu representante legal ou de terceiros pela internet no site do CREMESP,
na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao Público e nas
Delegacias Regionais.
Parágrafo primeiro. As certidões ético-profissionais terão validade de 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo segundo.
Os modelos das certidões
ético-profissionais serão
regulamentados em Portaria própria.
Artigo 3º No caso de solicitação de certidão referente à fase e/ou andamento
processual de Sindicâncias e/ou Processos Ético-Profissionais, o médico ou seu
representante legal deverão requerer Certidão de Objeto e Pé que será emitida pelas
seções competentes.
Artigo 4º A Certidão de Distribuição de Feitos será emitida exclusivamente para
o próprio médico interessado ou seu representante legal, devendo constar todos os
processos ético-profissionais e sindicâncias, arquivados (as) ou em andamento, que
tramitem em face do requerente e será emitida pela Seção de Registro de
Profissionais.
Artigo 5º A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federais será
emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal pela internet no
site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de Atendimento ao
Público e nas Delegacias Regionais.
Parágrafo Único. A Certidão Negativa de Débitos referente aos tributos federais
terá como parâmetro todo o período em que o médico esteja inscrito no CREMESP.
Artigo 6º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos referente aos
tributos federais será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante
legal pela internet no site do CREMESP, na Área do Médico, ou pessoalmente na Seção de
Atendimento ao Público e nas Delegacias Regionais.
Parágrafo Único. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos terá
como parâmetro a adimplência do parcelamento de débitos.
Artigo 7º A Certidão Pública de Regularidade de Inscrição será emitida a pedido
do próprio médico ou qualquer interessado e deverá constar somente:
a. nome e número de registro no CRM;
b. tipo da inscrição (primária ou secundária);
c. especialidade registrada no CRM;
d. data de inscrição no CRM;
e. situação "ativo" ou "inativo".
Parágrafo único. Quando houver a constatação de que com os dados
informados não foi localizada a inscrição, a certidão deverá conter os seguintes dizeres:
"PESSOA NÃO INSCRITA COMO MÉDICO NOS ASSENTAMENTOS DO CREMESP, DE ACORDO
COM OS TERMOS SOLICITADOS".
Artigo 8º A Certidão Ético-Profissional para fins eleitorais dos Conselhos de
Medicina serão emitidas em cumprimento aos requisitos constantes nas Resoluções
eleitorais editadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 9º As Certidões Diversas são aquelas que não correspondem às elencadas
acima e que serão apreciadas e assinadas pela Seção de Registro de Profissionais.
Artigo 10. Os pedidos de certidão serão recepcionados pela internet no site
oficial do CREMESP ou pela Seção de Atendimento ao Público do CREMESP, sendo
emitidas pelas Seções competentes através de requerimento específico, subscritas pelo
funcionário 
responsável
pela 
pesquisa 
das
informações 
e
seu(s) 
superior(es)
hierárquico(s).
Artigo 11. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMES P .
Artigo 12. A presente Resolução entrará em vigência na data da sua publicação
e revoga as Resoluções CREMESP nº 174/2008 e 243/2012, bem como as Portarias
regulamentadoras CREMESP nº 003/2008 e 023/2012.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 5, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Prorrogação da Suspensão dos Prazos
nos Processos Éticos do CRPRS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de
dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, devido
o quadro de Calamidade Pública que assola o Estado do Rio Grande do Sul neste período e
acompanhando a Resolução de nº 829 de 04 de maio de 2024 do Supremo Tribunal Federal
que suspende os prazos processuais no Tribunal de Justiça Estadual e Federal, resolve:
Art. 1º Prorrogar a suspensão de todos os prazos referente aos processos éticos
até o dia 17 de maio de 2024.
Art. 2º Suspender todas as audiências e julgamentos agendados para este período.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES

                            

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