3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024 Art. 2.º O símbolo a que se refere o art. 1.º se configura como uma fita, disposta nas cores amarelo e azul, representando a trissomia do cromossomo 21, em alusão à pessoa com síndrome de down. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.800, de 10 de maio de 2024. (Autoria: Jô Farias) RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA O REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOA, E CRIA O DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º No âmbito do Estado do Ceará, não será exigido qualquer prazo mínimo para fins de registro de Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa, que poderá ser feito em qualquer Delegacia de Polícia, inclusive eletronicamente. Art. 2.º No âmbito das Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, deverão ser fixados cartazes com a inscrição: “Não é necessário aguardar o prazo mínimo de 24h para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa.” Art. 3.º Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas no Estado do Ceará, a ser comemorado na data de 30 de agosto. Parágrafo único. Anualmente, na semana que compreende o dia 30 de agosto, o Estado do Ceará celebrará a Campanha “Não espere 24 horas”, tendente a divulgar a causa do enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, as ferramentas de que o Estado dispõe para familiares de desaparecidos e a inexistência de prazo mínimo para o registro do Boletim de Ocorrência de Desaparecimento de Pessoa. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.801, de 10 de maio de 2024. (Autoria: Gabriella Aguiar coautoria Guilherme Landim) INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DENOMINADA SETEMBRO VERDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Conscientização da Doação de Órgãos e Tecidos, denominada Setembro Verde, a ser realizada anualmente no Estado do Ceará, durante o mês de setembro. Art. 2.º A Campanha Setembro Verde tem como objetivos: I – promover a conscientização da população sobre a importância da doação de órgãos e tecidos para a vida de milhares de pessoas; II – incentivar a discussão e a disseminação de informações sobre o processo de doação de órgãos e tecidos; III – estimular a solidariedade e o ato de doar como um gesto de amor ao próximo; IV – reduzir a fila de espera por transplantes no Estado do Ceará; V – prestar homenagem aos doadores e suas famílias, reconhecendo o valor do gesto de salvar vidas. Art. 3.º O Poder Executivo estadual ficará responsável por coordenar e promover as ações da Campanha Setembro Verde, em parceria com entidades e organizações da sociedade civil envolvidas na área da saúde e da doação de órgãos e tecidos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.802, de 10 de maio de 2024. (Autoria: Luana Ribeiro) CRIA A SEMANA CUIDAR DE QUEM CUIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de novembro. Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Cuidador. Art. 2.º A Semana Cuidar de Quem Cuida tem os seguintes objetivos: I – conscientizar a população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à atividade; II – fornecer orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado; III – disseminar informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade; IV – apoiar a realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das pessoas com doenças crônicas e terminais; V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados especiais. Art. 3.º A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Parágrafo único. A Semana poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.803, de 10 de maio de 2024. (Autoria: Dra. Silvana) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CADI-ARATUBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARATUBA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação CADI-ARATUBA, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.444.023/0001-08, com sede no Município de Aratuba, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar