DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.798, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Júlio César Filho, Guilherme Landim, Romeu Aldigueri, Missias Dias, Leonardo Pinheiro, Jô Farias, Lia Gomes e Emília 
Pessoa)
ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES 
NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de 
saúde no Estado do Ceará.
§ 1.º O direito previsto no caput poderá ser exercido pela mulher mediante indicação de uma pessoa por sua livre escolha.
§ 2.º O direito à presença de acompanhante deverá observar a norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada 
às pessoas em situação de violência sexual.
§ 3.º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, 
ainda que na ausência do acompanhante requerido.
§ 4.º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança 
à saúde das pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2.º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se 
refere esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.799, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: Marta Gonçalves)
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS ENTIDADES E EMPRESAS PRIVADAS INCLUÍREM 
O SÍMBOLO MUNDIAL DA SÍNDROME DE DOWN NO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam obrigadas todas as empresas e os empreendimentos do setor privado, tais como supermercados, shoppings centers, bancos, farmácias, 
bares, restaurantes e similares, localizados no Estado do Ceará, a incluir o símbolo mundial da síndrome de down em todas as suas placas de atendimento 
ao público.

                            

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