DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
LEI Nº18.804, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS 
E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, 
a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.
Art. 2.º Neste dia, podem ser realizadas campanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra 
as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.805, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: Davi de Raimundão)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS 
FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, natural do Município de Murici, no 
Estado de Alagoas.
Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.806, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A FESTA QUIFORRÓ, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Quiforró, realizada no Município de Quixelô.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.807, de 10 de maio de 2024.
(Autoria: David Durand)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CAMINHADA DO AMOR – “THE LOVE WALK”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk”, a ser comemorado anualmente, no segundo sábado do mês de agosto.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Caminhada do Amor – “The Love Walk” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas 
do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº35.996, de 10 de maio de 2024.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI N°18.434, DE 24 DE JULHO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE 
A RESERVA DE VAGAS PARA CADASTRADOS NO CADASTRO ÚNICO – CADÚNICO, EM CONTRATOS 
CELEBRADOS PELO ESTADO CEARÁ PARA EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS SOB REGIME DE 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a Lei nº. 18.434, de 24 de julho de 2023, que prevê a reserva de vagas para cadastrados no Cadastro Único – CadÚnico, em contratos 
celebrados pelo Estado do Ceará para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra; CONSIDERANDO o disposto no 
Decreto Estadual n° 75.790, de 20 de dezembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados 
de natureza continuada e dedicação exclusiva de mão de obra, pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Ceará; CONSIDERANDO 
que o Poder Público tem como prioridade fomentar e efetivar ações concretas que viabilizem aos mais pobres superarem obstáculos sociais a fim de garantir 
dignidade; CONSIDERANDO a necessidade de garantir emprego aos mais necessitados, permitindo autonomia financeira e acesso a direitos fundamentais 
básicos a milhares de famílias assistidas financeiramente pelo Poder Público. DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 1° da Lei n° 18.434, de 24 de julho de 2023, para dispor sobre a reserva de vagas para cadastrados no 
Cadastro Único – CadÚnico, em contratos celebrados pelo Estado Ceará para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, em contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de dedicação exclusiva 
de mão de obra, reservar o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do 
Governo Federal, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 3% (três por cento).
II -  de 100 (cem) a 499 (quatrocentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento).
III - de 500 (quinhentas) a 999 (novecentas e noventa e nove) vagas, será reservado o percentual de 7% (sete por cento).
IV -  acima de 1.000 (mil) vagas, será reservado o percentual de 10% (dez por cento).
§1° O percentual de mão de obra de que trata este Decreto deverá ser observado durante toda a execução contratual, devendo a vaga ser preenchida 
por indicação da Secretaria da Proteção Social, observados os requisitos necessários para desempenho das atividades.
§2° Se, por motivo justificado, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos 
trabalhadores em geral.
§3°  A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para o atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do 
disposto no caput deste artigo.
§4° O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado.
Art. 3° Os editais de licitação e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de 
observar as disposições da Lei n° 18.434, de 24 de julho de 2023 e deste Decreto.
Art. 4º O processo de intermediação referente à reserva nos contratos celebrados pelo Estado para execução indireta de serviços sob regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra, de até 10% (dez por cento) das vagas para a contratação de pessoas cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico, do 
Governo Federal, observará o seguinte fluxo:
I – o órgão contratante informará a conclusão do processo de contratação à Secretaria do Trabalho – SET, fornecendo a quantidade de profissionais 

                            

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