96 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024 V - Realizar e ser aprovado em cursos de formação continuada, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa; VI – Ter resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 5º desta IN. Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso VI do § 4º do art. 4º desta IN será auferida pela avaliação do chefe imediato e pela autoa- valiação do servidor. § 1º O formulário de Avaliação, constante no Anexo III desta Instrução, deve ser preenchido em sistema próprio desenvolvido pela SEDUC, sendo considerado satisfatório o resultado final igual ou superior a 60%. § 2º A pontuação final da Avaliação será composta pela média aritmética entre a Autoavaliação e a Avaliação do Chefe imediato. § 3° Para fins de avaliação, considerar-se-ão chefes imediatos: I - para o servidor com exercício em Unidade Escolar: o Diretor Escolar. Em caso de afastamento oficial deste, será substituído por um dos Coor- denadores Escolares da unidade de ensino. Em caso de afastamento oficial deste(s) último(s), será substituído pelo Orientador da área adminis- trativo-financeira da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação-CREDE ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR responsável pela unidade escolar; II - para o servidor em exercício na CREDE/SEFOR/SEDUC: o Coordenador/Orientador da área respectiva de sua lotação; III - para o servidor no exercício de Coordenador de CREDE/SEFOR/SEDUC: o Secretário da Educação ou Secretário Executivo da Área Progra- mática ou Instrumental; IV - para o servidor no exercício do cargo de Secretário Executivo: o Secretário titular da Pasta. V - para o servidor no exercício do cargo de Secretário de Estado: O Senhor Governador do Estado; VI - para o servidor cedido a outros órgãos, esferas ou poderes: o chefe imediato no órgão cessionário; VII - para o servidor à disposição atuando em organizações da sociedade civil, associações sindicais e de servidores: o dirigente máximo da referida organização ou associação; VIII - para o servidor à disposição atuando como Dirigente Máximo de organizações da sociedade civil, associações sindicais e de servidores: representante eleito por diretoria/colegiado da referida entidade, composto por no mínimo três membros. § 4º As avaliações serão realizadas somente via internet, por meio de Sistema online, disponibilizado a partir do site da SEDUC, de acordo com o cronograma divulgado para a Ascensão Especial. § 5º A SEDUC não se responsabilizará por avaliações não enviadas por motivos de ordem técnica em computadores, ou por situações como conges- tionamento no tráfego das comunicações via internet, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência de dados. § 6º No momento em que as avaliações forem finalizadas e enviadas, por meio do Sistema online (autoavaliação e avaliação do chefe imediato), será disponibilizado recibo comprobatório de finalização do procedimento. Após a finalização e a emissão do recibo, não será mais possível ao usuário acessar o sistema para realizar alteração das informações cadastradas. Art. 6º Para cumprimento da exigência de realização de curso de formação continuada, o servidor deverá realizar cursos de formação profissional, observando os seguintes requisitos, a cada fase da Ascensão Especial: I - Realizar, no mínimo, um dos cursos listados na Relação A, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, no prazo previsto pelo cronograma a ser divulgado; II - Realizar cursos de formação, dentre os sugeridos na Relação B, constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, no prazo previsto pelo cronograma a ser divulgado. III - O somatório da carga horária dos cursos de formação continuada realizados pelo servidor, consoante incisos I e II, deve ser de, no mínimo, 60 horas. § 1º Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o servidor deverá realizar curso de formação oferecido pela Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará - EGP/CE, Coordenadoria de Educação à Distância do Estado do Ceará - CODED/CED/SEDUC-CE ou Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, devendo ter resultado satisfatório conforme as regras da instituição promovente. § 2º A comprovação da conclusão do curso deve ser realizada através de certificação emitida pela instituição promovente, preferencialmente com validação digital para conferência da autenticidade das informações, devendo ser encaminhada exclusivamente através do módulo específico para ascensão especial, conforme cronograma. § 3º Não serão aceitos cursos realizados fora do período estabelecido pelo cronograma, nem cursos que já tenham sido apresentados pelo servidor em outras fases da ascensão especial. § 4º O rol de cursos listados no Anexo IV poderá ser alterado mediante Portaria da Secretaria da Educação, ouvida a Comissão de Operacionalização da Ascensão Especial. Art. 7º O servidor que não concordar, ou se julgar prejudicado com o Resultado Provisório da avaliação de desempenho e do cumprimento do curso de formação, previstos no cronograma, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação do resultado, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema online, conforme cronograma. § 1º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que: I - não forem impetrados pelo Sistema online; II - forem impetrados de forma intempestiva. § 2º Todos os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Operacionalização no prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados após o encer- ramento do prazo de recurso. § 3º Não caberá recurso após a divulgação dos Resultados Definitivos da Ascensão especial. Art. 8º Findo os prazos previstos no cronograma para a realização dos cursos e apuração dos resultados, a Secretaria da Educação publicará Portaria com a nova situação funcional dos servidores, indicando, somente para fins de cálculo do novo vencimento, a referência na carreira para a qual deve haver o incremento vencimental. § 1º As três fases da ascensão especial são independentes entre si, de modo que a aprovação em uma fase não implica em aprovação na seguinte, bem como o fato de não ser aprovado em uma das fases não acarreta reprovação e ou exclusão na(s) seguinte(s). § 2º Conforme disposto no § 7º do art. 8º da Lei Complementar Nº 322/2024, finalizadas as três fases da ascensão especial, os servidores não passarão por novas ascensões, tendo seus vencimentos reajustados exclusivamente pelos índices de revisão geral dos servidores do Poder Executivo do Estado do Ceará. Art. 9º A SEDUC constituirá, através de Portaria, comissão de operacionalização da adequação vencimental com a seguinte composição: I – 04 (quatro) representantes da categoria dos profissionais do grupo ADO/ANS, indicados pelas entidades de classe; II – 03 (três) representantes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da SEDUC; III – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da SEDUC; Parágrafo Único. Poderão ainda apoiar os trabalhos da Comissão outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades. Art. 10 Compete à comissão de operacionalização da adequação vencimental: I – coordenar o processo de adequação vencimental em todas as suas fases; II – divulgar, mobilizar, capacitar os agentes envolvidos no processo de adequação vencimental; III – divulgar o cronograma para cada fase, observados datas e horários locais; IV – orientar o preenchimento dos instrumentais de Avaliação; V – analisar os resultados obtidos na autoavaliação, avaliação do chefe imediato e conclusão/aprovação nos cursos de capacitação, mantendo o sigilo necessário ao bom andamento dos trabalhos; VI – analisar, consolidar e divulgar os resultados provisório e final; VII – analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se julgarem prejudicados; VIII – deliberar sobre eventuais casos omissos. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2024 Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2024 - GAB/SEDUC TERMO DE OPÇÃO PELA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº322/2024 Eu, ____________________________________, servidor público, exercente da função de _________________, nível _____________, matrícula _______, documento de identificação* nº _____, inscrito no CPF sob o número __________ pertencente ao Grupo Ocupacional _____, venho por meio deste declarar opção pela adequação vencimental prevista na Lei Complementar Nº 322, de 11 de abril de 2024. _____, em __ de ___ de 2024 ___________________________ Assinatura do servidor *São considerados documento de identificação o Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Identificação Funcional emitida por órgãos/conselhos de classe (OAB, COREN, CREA, etc).Fechar