DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
in verbis:“[…]O DPC José Maurício Vasconcelos Júnior atuava como delegado titular do 30º DP, unidade policial na qual tinha, segundo ele, uma boa relação
com os policiais civis e terceirizados, até o momento em que foi comunicado pelo Inspetor Chefe de supostas condutas irregulares por parte de alguns dos
policiais civis ali lotados. Tendo conhecimento das supostas irregularidades, comunicou-as à CGD, iniciando-se assim seu desgaste profissional e emocional,
a frente do mencionado distrito policial. Conforme ainda o processado, apesar de a Gestão Superior da Polícia Civil ter informado que ele seria removido da
titularidade do 30º DP, essa remoção não estava definida completamente, nem mesmo sua nova lotação, e em uma última reunião, ficou acordado que sua
remoção ocorreria apenas no final do ano de 2021. Como a remoção não se deu de forma cuidadosa, respeitosa e nem conforme combinado, mas sim de
maneira abrupta, injusta e atendendo aos interesses dos policiais que queriam sua saída do referido distrito policial, o DPC Maurício se sentiu injustiçado,
tendo de agir de maneira enérgica e argumentativa na mencionada reunião que teve com seus superiores, sendo a notícia de sua remoção na reunião, o estopim
resultante de meses de pressão e sofrimento causados pela incerteza dada pela Administração Pública e pelas acusações inverídicas que realizavam contra o
Defendente[...]no momento da reunião, o DPC Maurício[...]passou a se engasgar com a própria saliva, falando atravessado, e babando tanto que teve que
abaixar a máscara. Por sua vez, os delegados pediam calma[…] DPC Maurício não ter lhe ameaçado[…]o DPC Maurício alega que sua conduta na mencio-
nada situação, não passou de um momento de estopim, diante dos meses de pressão quanto ao excesso de trabalho, execração pública com denúncias difa-
matórias e a falta de cuidado e trato da gestão superior quanto a essas situações. É sabido que o trabalho policial é desgastante, física e emocionalmente, gera
problemas psicológicos e instabilidade emocional, e pode até explicar determinadas reações, uma vez que as pessoas reagem de formas diferentes[...]teste-
munhas destacam o comportamento profissional do DPC Maurício e até mesmo a situação delicada e dolorosa em que se converteu, conforme depoimento
do DPC Jaime Paula, a decisão sobre a permanência ou não do DPC José Maurício à frente do 30º DP[...]Ex positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão
Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção, conforme instrução probatória e
fundamentação apresentada acima, que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior, M.F. Nº093.141-1-3, praticou as transgressões disciplinares previstas no
artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, inciso XXIX, e alínea “c”, inciso VI, todas da Lei Nº12.124/1993”. Esse entendimento (fls. 458/498) foi acolhido,
por meio do Despacho Nº16858/2023, pelo Orientador da CEPAD/CGD (fl. 503) e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 504); CONSIDE-
RANDO a Ficha Funcional (fls. 35/55), a Informação Nº307/2021-CEPRO/CGD (fls. 09/10) e a Informação Nº391/2022-CEPRO/CGD (fls. 367/368),
verifica-se que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior tomou posse junto à PCCE em 07/04/2014, possuindo registro de 18 (dezoito) elogios e sem
punições disciplinares; CONSIDERANDO o entendimento da doutrina dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade
consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra o excesso, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela
razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo. Nessa senda, não seria adequado, na esfera administrativa, a aplicação da sanção capital de
demissão ao processado, referente a matéria não delitiva, na qual a vergastada decisão superior foi imediatamente cumprida pelo servidor em testilha. Ademais,
os dois denunciantes, únicas testemunhas presenciais dos fatos, declararam que o processado não os ameaçou (fls. 08/08v). Destaca-se ainda, os argumentos
do processado, quanto a pressão profissional pela qual passava naquele momento, referente a graves conflitos com alguns policiais do 30º DP após comunicar
à CGD a prática de condutas irregulares realizadas por estes servidores, além de problemas familiares, que o levaram a um agravamento da depressão (Rela-
tório de Acompanhamento Psiquiátrico – fls. 310/311) e a sensação de injustiça diante da decisão da gestão, que o removeu do 30º DP antes do período
acordado, sem motivação ou descumprimento de obrigação funcional, lhe fazendo concluir que os argumentos infundados dos denunciados se sobrepuseram
a uma trajetória de retidão e de relevantes serviços prestados à instituição, o que lhe levou a uma atitude de desespero, sem consciência e vontade de realizar
qualquer ato de insubordinação para com seus superiores. Estas alegações se coadunam a algumas observações descritas pelas autoridades denunciantes,
referente ao quadro de saúde mental do acusado, o qual se mostrou bastante alterado durante a reunião, inclusive babando e se engasgando com a própria
saliva; CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Acompanhamento Psiquiátrico de José Maurício Vasconcelos Júnior (fls. 310/311), datado de 06/07/2022,
exarado pelo médico psiquiatra Dr. Gilson Holanda Almeida, in verbis: “histórico de atendimento psiquiátrico posterior a 2018, ano em que elaboramos
laudo médico no qual estavam configurados, entre outros, a história da doença e do contexto sócio - familiar[…]No mesmo ano (2018) houve a retomada do
tratamento quando lhe foram prescritos ansiolíticos e antidepressivos visando a redução dos níveis de ansiedade e concomitantes manifestações depressivas
apresentadas. A esse tempo já estava exercndo a titularidade da 30ª Delegacia de Polícia em Fortaleza[…]atitudes que pareciam configurar que tratava seu
trabalho como uma extensão da sua vida privada[...]não esperando descontentamento ou sentimentos antagônicos por parte de seus subordinados[…]o sono,
habitualmente de qualidade ruim, piorava quando às voltas com condições de enfrentamento de possível falta disciplinar[..] PAD culminou com sua remoção
do cargo de titular do 30º DP. Seguiu-se a esse fato período crítico, com humor depressivo, sentimentos de desvalia, entre outros sintomas, recessitando
reajuste de medicação. Em determinados momentos o seu estado psicológico motivou afastamento por licença-saúde[...]Com forte sentimento de estar sendo
injustiçado permaneceu no DAMPS até fevereiro de 2022 quando teve lotação redefinida para a Assessoria de Apoio Judiciário, onde atualmente se encontra
e na qual se sente acolhido e com boas condições para realizar o seu trabalho[…] Medicação em uso de caráter continuado, faz uso de antidepressivos,
ansiolíticos e indutores do sono[…]exame mental atual...sentimento de injustiça com o não reconhecimento do seu trabalho pelos superiores hierárquicos[…]
inteligência clinicamente normal[…] insônia rebelde[…] conclusão - paciente portador de quadro ansioso - depressivo com conotação atual significativamente
menor comparada a sintomatologia anteriormente exibida[…] Está preservada a sua capacidade para os atos da vida civil”; CONSIDERANDO que na data
do fato não havia ato fundamentado da gestão da PCCE, formalizando a remoção do DPC José Maurício Vasconcelos Júnior e expondo os motivos da
necessidade da remoção em testilha, nos termos do Art. 2º, §5º, da Lei Nº12.830/2013, in verbis: “A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por
ato fundamentado”. Desta feita, não poderia haver insubordinação a ato inexistente, nem a caracterização de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO
que as testemunhas, inclusive os superiores hierárquicos do vergastado servidor, foram uníssonas no sentido de que o DPC José Maurício Vasconcelos Júnior
realiza suas atividades funcionais de forma proba e eficiente; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, sob o manto do contraditório e
da ampla defesa, notadamente o depoimento das testemunhas (apenso I, mídia fl. 02 - fls. 03/09, fl. 11) e o Relatório de Acompanhamento Psiquiátrico do
acusado (fls. 310/311), no sentido de que o referido delegado de polícia não deixou de cumprir a ordem de seus superiores, inclusive não mais compareceu
ao 30º DP, tendo delegado a terceiros o recolhimento de seus pertences, além de ter procurado tratamento médico - psiquiátrico e a formalização de licença
médica, bem como entregue sua arma de fogo, conforme Portaria oriunda da Delegacia Geral da PCCE, não restou demonstrada de forma indubitável a
acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 05), caracterizadora de transgressão disciplinar pelo processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o Relatório Final nº291/2023, exarado
pela Comissão Processante (fls. 458/498); b) Absolver o Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR - M.F. Nº300.130-1-8,
em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fl. 05) de, no dia 08/07/2021, ter agido de forma insubordinada para com seus superiores hierár-
quicos, ao ser comunicado que não mais exerceria as atividades da titularidade do 30º Distrito Policial, por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade
de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei
Nº13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do
aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº42/2021; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 2 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU
Nº18097134-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº854/2018, publicada no DOE CE Nº191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM RÔMULO SILVA DE SOUSA, 3º SGT PM TARCIO MORAES DE ALMEIDA, CB PM CLÁUDIO
ANDRÉ DA COSTA e CB AURINO DUARTE NETO, acusados, em tese, de abuso de autoridade e lesão corporal, respectivamente, fato ocorrido por volta
das 09h30 e 11h00 do dia 02/02/2018, no bairro Cidade Fortal, nesta urbe; CONSIDERANDO que sobre o ocorrido, às fl. 38 e fl. 42, dormitam cópias de
exames de corpos de delito realizados nos ofendidos, datadas de 02/02/2018, que atestaram lesões corporais de natureza leve; CONSIDERANDO que no âmbito
da PMCE, a fim de investigar o ocorrido, fora instaurado o IPM de Portaria Nº242/2018 – 8ºBPM (processo tombado sob o Nº0108560-64.2018.8.06.0001/
Auditoria Militar do Estado do Ceará), atualmente na fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que ocorre, nas hipóteses descritas na exor-
dial acusatória, em razão da data dos eventos, as condutas imputadas aos aconselhados se equiparam, em tese, aos delitos previstos na antiga lei de abuso
de autoridade (Lei Nº4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis) meses de detenção, bem como no art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja
pena máxima em abstrato é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 125, inc. VI, do CPM, o
delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra
no Art. 209, do CPM. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve
no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra na antiga Lei Nº4.898/1965; CONSIDERANDO que consoante o Art. 119 do CP e Art. 125, § 3º do
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