DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
CPM, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 
1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos 
e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de 
que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, 
MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 6 (anos) anos e 2 (dois) 
meses entre as supostas condutas ilícitas até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período 
de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual Nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos Nº33.633 e Nº33.699, que 
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo 
vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por 
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise 
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face dos MILITARES estaduais 2º SGT PM RÔMULO 
SILVA DE SOUSA – M.F. Nº136.050-1-7, 3º SGT PM TARCIO MORAES DE ALMEIDA – M.F. Nº300.800-1-7, CB PM CLÁUDIO ANDRÉ DA COSTA 
– M.F. Nº587.273-1-8 e CB AURINO DUARTE NETO – M.F. Nº587.260-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada 
no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei 
Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 2 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das atribuições conferidas pelo Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e CONSIDERANDO os eventos descritos no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 17590251-8, iniciado por força da Portaria 
CGD Nº115/2018, publicada no DOE CE Nº036, de 22 de fevereiro de 2018, relatando que em julho de 2017, o policial militar SD PM EDCARLOS GOMES 
NOGUEIRA, supostamente negociou uma motocicleta Honda/CB 300, placa OCO-4178, ano 2012, cor preta, alegadamente clonada, com outro policial militar. 
A Portaria Inicial afirma que, em 17 de agosto de 2017, um segundo policial militar, com quem o acusado teria negociado a moto supostamente clonada, 
foi encontrado por policiais do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE) na posse do referido veículo defronte ao Condomínio Jardins da Serra, em 
Maracanaú-CE, após denúncia do verdadeiro proprietário do veículo. Narra ainda que, após a averiguação e a constatação de irregularidades no veículo, o 
policial abordado foi conduzido pelos policiais rodoviários ao 28º Distrito Policial, onde foi registrado contra ele o TCO Nº128-13/2017 por infração ao art. 
180, § 3º (receptação culposa) do Código Penal Brasileiro, o qual admitiu ter adquirido a motocicleta do SD PM Edcarlos. À vista disso, foi deflagrado perante 
este Órgão Correicional o presente feito administrativo em desfavor do militar estadual SD PM EDCARLOS, tendo em conta que, conforme a legislação 
disciplinar vigente, sua conduta teria, em tese, violado os princípios da moral militar estadual estabelecidos no Art. 7º, incisos IV, V, VIII, IX e XI, assim como 
infringido os deveres militares delineados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, caracterizando a prática de infrações disciplinares 
de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II e § 2º, inciso III c/c Art.13, §1º, incisos VI, XIV, XVII, XIX, XXVI e XXXII do Código Disciplinar PM/BM (Lei 
Estadual Nº13.407/2003); CONSIDERANDO que, atualmente, o processo disciplinar em questão encontrava-se finalizado e aguardando a prolação de decisão 
final da autoridade julgadora; CONSIDERANDO que, em pleito protocolizado sob o Viproc n° 10795873/2023, de 22/11/2023, o defensor do aconselhado 
requereu a extinção da punibilidade do militar acusado no presente processo regular argumentando que, no âmbito penal, o juízo criminal havia reconhecido 
a prescrição da pretensão punitiva estatal em decisão transitada em julgado no âmbito do processo-crime instaurado para apurar o mesmo fato na seara penal, 
conforme cópia da sentença acostada aos auto. Segundo se extrai da decisão judicial anexada, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) moveu 
ação penal contra o SD PM Edcarlos e o outro policial pela prática do delito previsto no Art. 255 do Código Penal Militar (receptação culposa). A denúncia 
foi recebida pelo juízo em 30 de outubro de 2019, sendo este o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional (Art. 117, I do CPB). Consta do parecer 
ministerial referido pelo juízo que o delito tipificado no Art. 255 do Código Penal Militar se assemelha ao Art. 180, § 3° do Código Penal Brasileiro, cuja pena 
máxima abstrata para ambos é de 1 (um) ano de detenção. Consequentemente, tendo em vista que, à luz do Art. 109, V, do CPB, o prazo prescricional no caso 
concreto é de 4 (quatro) anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em 30/10/2023. Ante o exposto, acompanhando o parecer do MPCE, 
o juízo criminal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal com fundamento no Art. 107, IV c/c Art. 109, V do CPB, extinguindo a punibilidade 
do SD PM Edcarlos Gomes Nogueira e do outro corréu em relação aos fatos que originaram a ação penal; CONSIDERANDO que, por força do Art. 74, § 
1°, “e” do Código Disciplinar PM/BMCE, o reconhecimento da prescrição para os militares estaduais deve ocorrer no mesmo prazo e condição estabelecida 
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime, como é o caso dos autos, forçoso 
reconhecer que também restou extinta a responsabilidade administrativa do aconselhado pela prescrição, haja vista que, em que pese a independência relativa 
das instâncias administrativa e penal, a ocorrência do instituto material da prescrição resulta na perda efetiva do direito de punir por parte da Administração 
Pública, que, por ser uma questão de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. Demais disto, não há resíduo disciplinar a 
ser apurado; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer Nº041/2020 - GAB/PGE, analisando dispositivo da Lei Estadual 
Nº13.441/2004 (processo administrativo aplicável aos policiais civis) análogo ao disposto na Lei dos militares estaduais, ratificou o entendimento supra, in 
verbis: “(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever 
de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 
14, inciso I, da Lei Nº13.441/2004 (…)”; RESOLVE, por todo o exposto: Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal disciplinar, nos moldes 
do inciso II e § 1°, “e” do Artigo 74 da Lei Estadual Nº13.407/2003, para declarar a extinção da punibilidade administrativa do SD PM EDCARLOS 
GOMES NOGUEIRA - M.F. Nº587.290-1-9, em relação aos fatos narrados nos autos, e, como resultado, arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar no setor competente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU Nº200232922-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº154/2021, publicada no D.O.E. CE Nº078, de 05 de abril de 2021, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, CB PM Abel Furtado Monteiro, CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, CB PM Rogeberto Rodrigues 
Ribeiro, CB PM Antônio Maicom de Sousa Cavalcante, CB PM Francisco Emanuel Melo da Costa, CB PM Carlos Anastácio Lima de Oliveira, SD PM 
Diego Rodrigues de Oliveira e SD PM Nilson Castro de Sousa, em razão da Comunicação Interna Nº074/2020, datada de 21/02/2020, oriunda da Coorde-
nadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhado o Relatório Técnico Nº073/2020, noticiando que no dia 19/02/2020, por volta das 22h52min, na Avenida 
Contorno Oeste, S/N°, Conjunto Araturi, as equipes RAIO-07 e RAIO-08, da 2ª Cia/12º BPM-Caucaia/CE, foram surpreendidas e rendidas por vários homens, 
supostamente policiais militares aderentes ao movimento paredista, ocorrido em fevereiro de 2020, os quais exigiram a entrega das chaves das viaturas(MR’s), 
tendo sido arrebatadas, num total de seis motocicletas, pertencentes à carga da PMCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares 
foram devidamente citados (fls. 181/182, 183/184, 185/186, 187/188, 189/190, 191/192, 193/194 e 195/196) e apresentaram defesa prévia (fls. 201/206 e 
fls. 207/223, 224/240, 241/256, 257/273, 274/290, 291/306 e 307/323). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 13 (treze) testemunhas (fl. 412). Poste-
riormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fl. 412) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 414/442); 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões prévias (fls. 201/206 e fls. 207/223, 224/240, 241/256, 257/273, 274/290, 291/306 e 307/323), 
em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Em sede de defesa, que os policiais militares sofreram uma coação irreversível que não 
poderiam ter tido conduta adversa, a não ser não esboçar nenhuma reação, que os militares não cometeram nenhuma transgressão disciplinar, pois estavam 
sob coação moral irreversível com a ameaça de serem feridos com arma de fogo, de modo que a coação moral irreversível exclui a culpabilidade, em face 
da inexigibilidade de conduta adversa, nos termos do Art. 38, alínea “a” do Código Penal Militar e Art. 22 do Código Penal Brasileiro. Ademais, argumen-
taram que a denúncia é inepta, pois claramente deixa de expor todas as circunstâncias do suposto fato criminoso, além de que o que ocorreu foi a realização 
de um patrulhamento de rotina, este exercido com abordagens e paradas em ponto base de apoio, coerentes com a realidade policial, ação discricionária de 
cada agente policial. Ressaltaram que o servidor público dispõe da presunção de inocência, além disso, por fim, solicitaram o arquivamento do processo; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 412, o TEN CEL PM Hamisterdan Barbalho Juliano, asseverou que: “[…] como eu exerço atividade 
de comando eu me restrinjo a receber informações, patrulhei quando foi oportuno naquele dia tentando acompanhar as equipes,que soube dessa situação em 
que as motos haviam sido tomadas por indivíduos que haviam cercado as duas equipes, entretanto par dizer uma coisa concreta como ocorreu toda a dinâmica, 
já fica inviável porque eu não estive presente no local, apenas os policiais justificaram que não tiveram como resistir ao cerco e acabou se permitindo que 
aquele fato se consumasse, não por vontade própria, pelas falas deles, mas é porque realmente foi uma situação intensa (00:02:54); (…) o que eu posso dizer 
que tomei conhecimento, conversei com os policiais, na época não me lembro ao certo o que eles falaram (00:04:15); (…) o comboio foi orientado, não por 

                            

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