DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
relação a transgressão disciplinar, ou a crime militar. Restando apenas a versão apresentada pelos policiais militares acusados. Outro destaque, é que o
sindicado Alexsandro Alcântara de Araújo respondeu a um processo regular, que teve como desfecho a sua expulsão, conforme decisão do Controlador Geral
de Disciplina, publicada no DOE Nº101, datado de 13 de maio de 2022, fls. 233/247. Contudo, não foi possível determinar a conexão dos fatos ora em
apuração com os fatos apurados no processo regular. Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela
defesa, concluo que as condutas dos sindicados NÃO SE ENQUADRAM como transgressão disciplinar, de modo que NÃO SÃO CULPADOS DAS
ACUSAÇÕES, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela insuficiência de provas
acerca das acusações elencadas, estamos diante de um fato com insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca,
as circunstâncias do ocorrido, não havendo a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio apuratório e imputadas aos sindicados,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
no 13.407/2003); CONSIDERANDO que em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), verificou-se não ter havido ou
estar em curso nenhuma ação penal visando apurar os fatos constantes da Portaria Inaugural deste procedimento; CONSIDERANDO que as testemunhas
indicadas pelo sindicante, de forma geral, não confirmaram a participação dos sindicados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. Algumas
afirmaram estar de serviço em outras equipes e relataram ter conhecimento dos eventos envolvendo uma composição do RAIO em que as motocicletas teriam
sido arrebatadas por indivíduos encapuzados ligados ao movimento paredista. Outras testemunhas, por sua vez, não estavam trabalhando no local e se limi-
taram a discorrer sobre a conduta dos sindicados. Contudo, dos depoimentos, infere-se que a composição policial foi surpreendida por indivíduos vinculados
ao movimento grevista; CONSIDERANDO que, no contexto presente, a prova testemunhal também demonstrou que era prática rotineira das composições
do RAIO procurar abrigo em caso de chuva, visando preservar os equipamentos; CONSIDERANDO que, após uma análise cuidadosa da situação fática,
depreende-se que o arrebatamento das motocicletas foi realizado por um grupo de indivíduos encapuzados. No momento do incidente, os sindicados foram
surpreendidos por essas pessoas, que estavam armadas. Diante disso, a fim de evitar um conflito e possíveis consequências adversas, a composição optou
por dialogar e não adotar uma postura mais enérgica. É importante ressaltar Após o ocorrido, comunicaram o fiscal de policiamento e tomaram todas as
medidas cabíveis. Ademais, as testemunhas afirmaram desconhecer qualquer envolvimento dos sindicados nos eventos relacionados ao incidente em questão,
bem como em qualquer outro incidente subsequente ligado ao movimento paredista. CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, vislum-
bra-se a inexistência de prova cabal capaz de comprovar que os sindicados facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo do movimento
paredista, dentre as quais pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar o serviço de policiamento; CONSIDERANDO
por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não se concluiu de forma inequívoca que os militares tenham aderido ou participado, direta
ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, especialmente na noite do incidente. Diante
disso, não ficou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente colaborado com o arrebatamento das motocicletas com o intuito de aderir
ao movimento paredista então deflagrado. Assim, em observância ao princípio da legalidade, fica afastada a responsabilidade dos processados quanto às
transgressões mencionadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”,
na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar a mesma sistemática garantista do direito penal,
assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verdadeiro corolário da presunção de inocência. Com o
efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar Carvalho, em Manual de processo administrativo
disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência
do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão
do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): “(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias
muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência,
intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração
e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável;
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio
pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão
que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por
fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 28/46) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) CB PM Abel Furtado
Monteiro, conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, com o registro de 09 (nove) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento Excelente; 2) CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo, encontrando-se atualmente na situação de Ex-Militar; 3) CB PM 26.796 Rogeberto
Rodrigues Ribeiro – MF – 587.845-1-6, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 9 (nove) elogios, sem punição disciplinar,
encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 4) CB PM Antônio Maicom de Sousa Cavalcante, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo
serviço, com o registro de 13 (treze) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 5) CB PM Francisco Emanuel
Melo da Costa, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 09 (nove) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente
no comportamento Ótimo; 6) CB PM Carlos Anastácio Lima de Oliveira, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 13 (treze)
elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 7) SD PM Diego Rodrigues de Oliveira, conta com mais de 09 (nove)
anos de efetivo serviço, com o registro de 05 (cinco) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 8) SD PM Nilson
Castro de Sousa, conta com mais de 09 (nove) anos de efetivo serviço, com o registro de 05 (cinco) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atual-
mente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 443/460, e Absolver os MILI-
TARES CB PM 24.451 Abel Furtado Monteiro – M.F. Nº303.168-1-9, Ex-Militar Alexsandro Alcântara de Araújo, CB PM 26.796 Rogeberto Rodrigues
Ribeiro – M.F. Nº587.845-1-6, CB PM 27.285 Antônio Maicom de Sousa Cavalcante – M.F. Nº305.352-1-9, CB PM 27.383 Francisco Emanuel Melo da
Costa – M.F. Nº305.708-1-7, CB PM 27.522 Carlos Anastácio Lima de Oliveira – M.F. Nº300.048-1-7, SD PM 28.458 Diego Rodrigues de Oliveira – M.F.
Nº305.965-1-X e SD PM 29.035 Nilson Castro de Sousa – M.F. Nº306.522-1-5, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação
às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b)
Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU
Nº200707960-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº92/2020, publicada no DOE CE Nº037, de 21 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria CGD
Nº102/2021 – ADITAMENTO, publicada no DOE CE Nº053, de 5 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais,
SD PM PAULO VITOR ARAÚJO, SD PM FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS, SD PM ANTÔNIO PAULO AGUIAR FERNANDES,
SD PM KELVIN LAVOISIER DE SOUZA MENESES, SD PM KELSON FONTENELE DE SOUSA e SD PM WELISON PEREIRA SILVA, em razão
do teor do ofício Nº227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM
Nº151/2020-3º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação
Nº001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG Nº032, de 14/02/2020.
Tendo em conta que as equipes policiais que patrulhavam normalmente o município de Sobral teriam se recolhido ao quartel e deixado as viaturas no pátio
do 3º BPM, oportunidade em que mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista esvaziaram os pneus das viaturas. Consta ainda que
na documentação apresentada, o Comandante do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede da Unidade, aderindo ao movimento
paredista iniciado no dia 18/02/2020, constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o
afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº98 de 13/06/2011 (fls. 17/28). Outrossim, encaminhou-se
ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes
(fls. 29/30). De outro modo, consta às fls. 34/35, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo,
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