DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
de (…) algum tipo de ação né, para fazer, paralisar as viaturas, imediatamente eu falei com o Tenente Marcos Paulo, né, pedi para que ele tivesse paciência
e sabedoria, é que, era difícil conduzir se ele não tivesse confiança nas pessoas que estavam com ele, na própria tropa, que ora ele comandava (00:09:19);
(…) em seguida, retornou para a sua companhia, sendo acompanhado por cerca de vinte manifestantes, os quais ficaram no portão, afirmando que iriam
entrar na companhia ambiental para esvaziar os pneus de uma viatura que estava no interior, tendo o depoente persuadido para que os manifestantes não
entrassem, contudo, uma mulher, não satisfeita em sair sem esvaziar os pneus da viatura, determinou aos demais manifestantes para que colocassem um
cadeado no portão, impedindo, assim, a saído do depoente, do permanente e da viatura da companhia (00:10:56); (…) que conhece a maioria dos aconselhados,
mas não identificou nenhum policial que por ventrua estivesse encapuzado, bem como não presenciou o momento em que as viaturas chegaram no quartel
(00:13:46); (…) que falou pessoalmente com o Subtenente Gomes, que estava no quartel, entrando de serviço e perguntou o motivo de não ter embarcado
na viatura, tendo como resposta que estava aguardando uma condução até o posto de serviço e que este policial foi elencado no rol dos que teriam aderido
ao movimento, mas que devido a documentação comprovando o contrário, foi retirado do Conselho de Disciplina (00:18:25); (…) que não ouviu nenhum
pedido de S-21, mas que não estava com rádio de comunicação portátil no momento, todavia, tomou conhecimento, através de outras pessoas, que a motivação
dos deslocamentos das viaturas teria se dado por conta de um pedido apoio no Batalhão (00:22:41); (…) que no dia seguinte ao início da greve, entrou de
serviço, cerca de mais de uma hora após o ocorrido com o Senador Cid Gomes, tendo se deslocado até a CIOPS para tomar conhecimento das alterações,
bem como entrou em contato com o Comandante do Batalhão para se apresentar para o in´cio do serviço, que em seguida, recebeu uma ligação do Sargento
Ailton, o qual dizia que as pessoas que tinha invadido o 3º Batalhão queria se entregar e fazer alguma documentação, tendo respostado que na condição de
Supervisor do Policiamento, não tinha competência para o fazê-lo, informando que falaria com o Cel Henrique,o qual também informou não ter competência,
contudo queria dialogar com o Sargento Ailton para encerrar toda aquela movimentação; que logo após tomaram conhecimento de que o quartel do 3º BPM
havia sido abandonado pelos manifestantes; que solicitou apoio a uma equipe do COTAR para que realizassem uma diligência e adentraram ao 3º BPM,
quando constataram que não tinha mais nenhum manifestante, sendo imediatamente confeccionado um relatório de tudo que foi encontrado, tais como viaturas,
materiais, equipamentos (00:38:14); (…) e eu lembro que uma equipe me auxiliou, né, de imediato, que foi o Benardone, o Lucivan, eu acho que era, eu acho
que o Gleiton, que devia estar com eles fechando uma equipe, mas também tinha uns graduados, já antigos, eu não recordo quem era exatamente (…) e nós
começamos esse trabalho né, pedi também a Força Tática que também se apresentou para fazer essa varredura, é, que eles fossem pegar um compressor para
que a gente enchesse os pneus das viaturas, determinei que a equipe do Benardone, acho que era de IRSO, que eles estavam de serviço de IRSO, não lembro
bem, fosse atender uma ocorrência de tentativa de homicídio, onde eles realizaram a apreensão de uma de fogo, então, o contato que eu tive foi com esses
policiais (00:41:25). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia CD, CB PM Thaciano do Nascimento Lopes,
assim se reportou sobre os fatos: “[…] No dia 18.02.2020 estava de serviço na função de armeiro do 3º Batalhão, no horário de 07h às 07h do dia seguinte,
jornada de 24 horas e conhece praticamente todos os aconselhados (00:07:20); (…) que não presenciou a chegadas das viaturas e dos manifestantes no pátio
externo porque estava dentro da reserva de armamento e que só tomou conhecimento do que tinha acontecido quando ouviu de algumas pessoas que estavam
na frente da reserva e por observar outras pessoas encapuzadas e de blusões, passando na frente do portão da reserva de armamento e que logo protegeu a
reserva, impedindo que manifestantes entrassem na reserva de armamento (00:08: 33); que posteriormente, na época Tenente Marcos Paulo orientou ao
depoente para que tomasse os cuidados necessários para proteção do armamento que estava no interior da seção (00:09:44); que não identificou nenhum dos
manifestantes, pois não tinha ninguém fardado e utilizavam roupas que cobriam o corpo, com mangas longas e estavam encapuzados (00:10:20); (…) eles
ainda chegaram a entrar na reserva de armamento, sabe, entrar e o que eles me falavam era pra não pagar mais o armamento, entraram dois manifestantes na
reserva de armamento e não, exigiram eu não pagar armamento (00:11:05); (…) que o depoente pediu para que os manifestantes não mexessem no material
que estava sob sua responsabilidade (00:10128); (…) que permaneceu durante toda a noite na reserva de armamento e que após os dois manifestantes saírem
da reserva, o depoente também saiu para pegar sua alimentação, na frente do quartel, retornando logo em seguida e se trancando na reserva de armamento
até o dia seguinte com a chegada do armeiro que assumiria o serviço (00:14:40); (…) alguns devolveram após o serviço, mas uns, antes por determinação
do Capitão Marcos Paulo, Capitão Marcos Paulo determinou que eles entregassem o armamento, e isso eu ouvi bem, bem claro ele determinando a todos
que estavam ali na frente da reserva de armamento para entregar o armamento até última ordem, até uma outra ordem (00:17:13). (grifou-se) […]”; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado à fl. 1276 – mídia CD, TC QOPM Francisco Erlânio Matoso de Almeida, assim se reportou sobre os fatos: “[…]
Não se recorda de ter ido ao quartel do 3º BPM no dia 20 de fevereiro de 2020 e que somente no dia seguinte, esteve na Rua Desembargador Moreira da
Rocha, que passa ao lado do 3º BPM, com a Rua Cel Frederico Gomes, que dá acesso ao quartel, todavia não adentrou à sede do 3º BPM (00:07:00); (…)
que não conhece nenhum dos aconselhados e que reconheceu apenas, naquele momento, o Vereador Ailton (00:07:53); (…) que no momento em que ocorreu
o fato envolvendo o Senador Cid Gomes, o qual foi atingido com disparos de arma de fogo por manifestantes, oi depoente não reconheceu nenhum policial
militar, pois estavam encapuzados, salvo o Sargento Ailton, que estava sem balaclava (00:08:25). (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo
sentido, foram os depoimentos das demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante, 2º TEN PM Evaldo Alrismar dos Santos, ST PM Francisco
Moredson Marques Barbosa e 1º SGT PM Antônio Célio da Silva Santos, os quais de forma geral, corroboraram com os depoimentos dos Oficiais militares;
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa, em suma, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 1277 – mídia DVD-R) algumas afirmaram
que presenciaram, enquanto que outras se encontravam no local do ocorrido. Entretanto, infere-se dos depoimentos, que de fato ocorreu um pedido de S-21
(socorro) proveniente da frequência de rádio e que por esse motivo a composição teria se deslocado até a sede do 3ºBPM, a fim de dar apoio ao policiamento.
Depreende-se ainda, que as viaturas foram impedidas por parte de manifestantes concentrados defronte a unidade de se deslocarem à área de serviço e não
se deu confronto de parte dos aconselhados em face das circunstâncias, assim como se refutou qualquer adesão dos processados ao movimento grevista.
Demais disso, abstrai-se que os militares permaneceram executando o serviço e nos dias subsequentes não aderiram ao movimento em questão; CONSIDE-
RANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios dos militares aconselhados, realizados por meio de videoconferências (fls. 1276/1277 – mídia
DVD-R), que estes refutaram de forma veemente as acusações. Nesse contexto, relataram que ao chegarem à sede do 3ºBPM, respectivamente em viaturas
e motos em razão de um pedido de S-21 (socorro) via frequência, foram interceptados na entrada do portão por indivíduos armados e encapuzados, dentre
os quais, homens, mulheres e crianças que cercaram os veículos e esvaziaram os pneus. Declararam ainda, que os manifestantes encontravam-se bastante
exaltados e em maior quantidade. Ademais, afirmaram que não houve contraordem para a solicitação de apoio, e que diante das circunstâncias, optaram para
uma não reação, haja vista a probabilidade de um infortúnio. Por fim, ressaltaram que continuaram na sede da Unidade e nos dias subsequentes executaram
o serviço normalmente; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1349/1427), a defesa dos aconselhados SD PM Francisco
Alexandre da Silva Negreiros, SD PM Antônio Paulo Aguiar Fernandes, SD PM Kelvin Lavoisier de Souza Meneses e SD PM Kelson Fontenele de Sousa,
em suma, relatou que em momento algum os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na noite do dia 18 de fevereiro de 2020. Afirmaram
que não desobedeceram nenhuma ordem, tampouco tiveram qualquer falta de serviço, além de não terem recebido nenhuma contraordem para não compa-
recerem ao batalhão. No mérito, asseverou que os militares, no dia 18.02.2020, por volta de 19h, estavam exercendo normalmente suas funções quando
receberam, via rádio, um pedido de socorro urgente (S 21) na sede do 3º BPM, onde foi modulado pelo militar encarregado pela comunicação da viatura,
solicitando melhores informações, ocasião em que a frequência fica conturbada, tendo em vista outras viaturas solicitarem a mesma informação, não restando
outra alternativa senão seguir para o batalhão, onde, ali, os aconselhados se depararam com um quartel às escuras, cercados por tapumes, e, ao ingressarem
no pátio, foram cercados por pessoas encapuzadas, algumas armadas, mulheres e crianças, as quais ordenaram a saída dos militares da viatura e começaram
a esvaziar os pneus das mesmas. Fez referência ao princípio do “in dubio pro reo”, para, consequentemente, absolver os servidores da imputação formulada.
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 1291/1351), a defesa dos aconselhados SD Paulo Vitor Araujo, SD PM Antônio Paulo
Aguiar Fernandes e do SD PM Welison Pereira Silva, relatou que em momento algum, os aconselhados participaram do movimento paredista iniciado na
noite do dia 18 de fevereiro de 2020, nem incorreram em quaisquer infrações administrativas ou penais nos dias compreendidos como do movimento paredista,
sendo uma verdadeira teratologia seus nomes constarem na relação de investigados neste procedimento administrativo. No mérito, asseverou que não há
nenhum elemento de prova legalmente permitido capaz de demonstrar uma conduta contrária às normas do ordenamento jurídico brasileiro ou ao que deter-
mina expressamente o Código de Disciplina dos Militares do Estado do Ceará. Aduziu que em momento algum os PPMM em epígrafe, praticaram transgressão
disciplinar/ilícito/penal/cível/administrativo, com tal propósito fez referência aos depoimentos das testemunhas. Ademais, a defesa apresentou ainda uma
concatenação do exposto, em que vislumbrou que, tanto as testemunhas, quanto os acusados, em seus depoimentos trouxeram informações relevantíssimas,
que se encaixam e elucidam a cabal inocência dos ora aconselhados. Nesse sentido, ressaltou que não há outra medida que não seja a absolvição dos acon-
selhados, o que deve ser feito com fulcro nos dispositivos da Lei Nº13.407/2033 (Código de Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará), Art. 34 (não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação), inc.
II (em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo). Demais disso, ressaltou que todas as testemunhas ouvidas, foram unânimes em demonstrar
que não há provas que corroborem com o que foi imputado contra os aconselhados, posto que os fatos alegados não se baseiam em nenhuma prova. Na
sequência, fez referência ao princípio da presunção de inocência, Art. 5º, LVII, da CF/88: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença condenatória”. Ressaltou ainda que, na ocasião era inexigível conduta diversa, ou seja, impossibilidade de reação sem que resultasse um massacre,
consoante reluz da prova hospedada nos autos, uma vez que se encontravam em situação de inferioridade numérica, e portavam somente armas letais, como
bem salientado em prova testemunhal, de maneira que, eventual resposta violenta, poderia resultar em uma tragédia. De mais a mais, apresentou julgamento
em caso idêntico, constante no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU Nº200185440-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº90/2020, identidade
fática, em que a Autoridade Controladora absolveu os militares por não haver prova alguma que demonstrasse terem cometidos infração penal ou, muito
menos, transgressão disciplinar. Por fim, requereu a absolvição dos aconselhados, haja vista a ausência de prova para qualquer condenação; CONSIDERANDO
que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 1367/1369), conforme previsto no Art. 98 da Lei Nº13.407/2003, a Trinca Processual, manifes-
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