DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
tou-se no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações contidas na portaria inaugural e não estão incapacitados de permanecerem na ativa;
CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final Nº217/2023, às fls. 1371/1419, no qual, enfrentando os argumentos
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] O Conselho de Disciplina ora finalizado, traz no seu nascedouro a Portaria
Nº79/2020 – CGD, o Relatório de Ocorrência e Relatório Circunstanciado Geral, estes últimos, confeccionados pelo Ten Cel PM Charles Robert Sousa
Carothers, a época Comandante da 2ª CIA/3ºBPM (hoje com a nomenclatura 1ªCIPM/3ºCRPM), narrando que os Aconselhados, em tese, no dia 18/02/2020,
por volta das 20h00min, teriam conduzido a viatura 3722, pertencente ao Destacamento Policial Militar de Croatá-CE, para a sede da Companhia de Tianguá,
onde os pneus foram esvaziados por manifestantes que estavam aguardando no local, aderindo, em seguida, ao movimento paredista iniciado naquele dia.
Em fase de defesa preliminar, a 6ª Comissão de Processo Regula Militar, atendendo ao requerido pelos defensores, achou por oportuno, diligenciar no sentido
de oficiar ao Ilmo. Sr. Orientador da CIOPS – Célula Sobral para solicitar perícia técnica e informações sobre o sistema de comunicação utilizado, na época
dos fatos em Tianguá e indeferiu os pedidos de arquivamento do pleito, reconhecendo que a portaria inaugural do presente Conselho, não é inepta, visto que
ao contrário do que foi alegado pelos ínclitos advogados, não há de se considerar peça genérica, visto que está latente a imputação objetiva e prática de
condutas transgressivas atribuídas aos militares estaduais que figuram como acusados nos presentes autos. Ademais, as acusações estão perfeitamente descritas
na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho de Disciplina, conforme descritos na documentação:
(…) Desta forma, os militares citados na Portaria instauradora foram identificados na documentação e observando a capitulação legal imputada aos acusados,
a 6ª Comissão de Processo Regula Militar, reforça o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural a indicação dos artigos vistos no Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares Aconselhados. De outro modo, o
causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de participação dos Aconselhados, dentre outros questionamentos, no entanto
os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria inicial a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: (…) Por
conseguinte, havia, naquele momento, elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos autos que evitariam nulidades
processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos pré-conectivos, ademais não seria considerado peça genérica, visto
que na portaria inaugural estaria latente a imputação objetiva e que de outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade
objetiva, conforme proposto pela defesa, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sobre o crivo dos institutos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diante das constatações, no dia 18 (dezoito) de fevereiro de 2020 (dois mil e vinte), o efetivo do Desta-
camento Policial Militar de Croatá-CE, composto pelos militares ST PM JUCIER OLIVEIRA DE MENEZES, MF. Nº108.949-1-3 (comandante); SD PM
26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-1-X (motorista) e SD PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA – MF: 309.046-2-1 (patrulheiro),
utilizando a Viatura de Prefixo 3722, os quais, por volta das 21h00min, patrulhavam pelas ruas do Município, ouviram um chamado de Socorro Urgente
(S-21), pelo rádio de comunicação da viatura, solicitando que a viatura se deslocassem até a Sede da Companhia, em Tianguá, pois esta estaria sendo invadida
e que de imediato, seguiram para o atendimento da suposta ocorrência. Que devido à distância e por terem, ainda, passado pela composição da Guarda
Municipal daquela cidade, para avisar que estariam se ausentado da sede do destacamento para atendimento de uma ocorrência na Cidade de Tianguá,
demoraram cerca de uma hora e vinte minutos para realizarem o percurso e que ao chegar observaram outras viaturas já baixadas; de certo que durante o
percurso não conseguiram, pelas condições atípicas do rádio em relação ao congestionamento de mensagens e pela ausência de área, tanto para a comunicação
via rádio, como para telefone celular, contato com a sede da Companhia, bem como não receberam nenhuma mensagem para que não realizassem o deslo-
camento; chegando ao Quartel, bem como o comandante não julgou ser necessário entrar realizar o deslocamento somente após comunicar-se com a sede,
devido já haver determinação superior, de comandos anteriores dando conta que em casos de pedido de S-21, as viaturas deveriam atender imediatamente;
que ao chegar no quartel de Tianguá, adentraram pelo portão principal e ao serem cercados pelos manifestantes, enquanto o Comandante da composição
argumentava com os manifestantes para que não tivesse a viatura arrebatada, estes conseguiram esvaziar os pneus da viatura de prefixo 3722 e que, mesmo
assim, conseguiram colocar a viatura no pátio interno do Quartel, para que ficasse em segurança, não permitindo que os manifestantes ficassem nem com
chave e nem com o material que estava em seu interior. Logo em seguida, os Aconselhados se apresentaram ao Comandante da Companhia, à época, Tenente
Coronel Charles Robert, o qual orientou que retornassem para o Destacamento, informando que o Subtenente Nelson providenciaria o conserto dos pneus
das viaturas, todavia, não foi possível providenciar encher os pneus da viatura, em virtude de um defeito no compressor. Após uma breve conversa e objeti-
vando obedecer as orientações do Comando da Companhia, no sentido de retornar e dar continuidade ao serviço no Destacamento, os aconselhados já
conjecturavam solicitar apoio de familiares, quando perceberam que próximo a um dos portões da companhia, na base do RAIO, havia uma viatura com
chave na ignição e com os pneus cheios, ainda não arrebatada pelos manifestantes e, utilizando esta viatura, que pertencia ao Destacamento de São Benedito,
os aconselhados, cuidadosamente, retiraram os materiais, equipamentos e armamento da viatura titular que estava inviabilizada de ser utilizada e colocaram
na viatura de São Benedito, realizando, logo em seguida o retorno ao destacamento de Croatá; que lá chegando, o comandante da composição tratou de
comunicar ao Tcel Charles Robert, através de mensagens pelo aplicativo de whatsapp, bem como, seguiram até a sede da Guarda Municipal para informar
que já teriam retornado e que já estavam disponíveis para atendimento de ocorrências. Fato é, que ficou provado nos autos, que a composição do Destacamento
de Croatá, saiu do município por volta das 21h00 do dia 18 de fevereiro de 2020, retornando por volta de meia-noite, ainda do mesmo dia, conforme ficou
provado através dos documentos acrescidos aos autos, dos termos de depoimentos das testemunhas e dos Termos de Qualificação e interrogatório dos acon-
selhados e, que no dia 19 (dezenove) o Subtenente Jucier Oliveira de Menezes, comandante da composição de serviço permaneceu no destacamento e
trabalhou normalmente, participando inclusive de reuniões e policiando eventos realizados naquela cidade, enquanto que os demais componentes do Desta-
camento, no dia 19 de fevereiro de 2020, apresentaram atestados médicos (fls. 102 e 198 – CD). As testemunhas que foram inventariadas, em seus depoimentos,
afirmaram, de forma uníssona, que não houve ou que não identificaram pedido de S-21 na frequência de comunicação da PM, afirmação ratificada pelo
Operador do COPOM, 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DIOGO GOMES, mas atestaram a chegada de outras viaturas no Quartel de Tianguá, além da
viatura de Croatá, inclusive viaturas da Sede, na noite do dia 18/02/2020, ocasião em que se deflagrava o Movimento Paredista daquele ano. Analisando a
tese defensiva de que o pedido de S-21 realmente existiu, e que, conceitualmente tal termo se refere a “fato que exige a intervenção de policiamento ostensivo,
seja essa por ordem do COPOM/CIOPS, seja por iniciativa própria da guarnição policial”, entendemos que o chamado para socorro de urgência, realizado
via rádio de frequência da corporação, tinha plena aparência de legítimo, motivando a composição a realizar o deslocamento para atendimento da suposta
ocorrência, somado a isso, ainda, que em nenhum momento, foi repassado via frequência, através da própria comunicação operacional e nem via ligações
telefônicas ou mesmo através de aplicativos de mensagens nenhuma recomendação para que as viaturas não realizassem o deslocamento, nem pelo COPOM,
nem pelos oficiais de serviço e ali presentes. Sobretudo, porque ficou definido que a primeira viatura a ser “arrebatada” pelos manifestantes teria sido do
fiscal do policiamento, Subtenente PM Adécio, ao chegar na sede da Companhia, que ainda afirma, em seu depoimento, realizado em Sessão em conjunto
com outros processos que tratam do mesmo assunto, após ser perguntado pelo Defensor Dr. Francisco de Paula Neto, que não houve nenhuma comunicação
para alertar as viaturas do que estava realmente acontecendo na Companhia. Considerando que restou comprovado nos autos que o sistema de comunicação
operacional utilizado pela Companhia Militar de Tianguá em toda sua circunscrição não era criptografado, possuía vulnerabilidade permitindo que pessoas
não autorizadas pudessem facilmente participar da frequência, inclusive transmitindo mensagens, sem que fossem identificados e, por fim, era analógico e
por isso inexistem gravações da frequência. Quanto a ausência de indícios de adesão ao movimento paredista ou de transgressão militar, apresentada pelos
defensores dos Aconselhados, ficou provada nos autos, através dos termos de depoimentos das testemunhas, que em nenhum momento, os policiais Acon-
selhados tiveram contato ou mesmo tenham se aproximado dos manifestantes, permanecendo, durante aquele curto período, no interior da Subunidade Militar,
armados, em condição de prontidão e aguardando determinações superiores, contrapondo o que foi inicialmente narrado na Portaria acusatória, de que os
Aconselhados teriam, em tese, aderido ao movimento paredista, fato confirmado pelos depoimentos das testemunhas do processo, os quais afirmaram, de
forma uníssona, que não era possível que os ora Aconselhados e os policiais de outros destacamentos, que se deslocaram motivados pela mesma solicitação,
retornassem às cidades onde estavam nominalmente escalados, mesmo assim, pela expertise dos aconselhados, perceberam que havia uma viatura parada
próximo ao portão da base do RAIO, que tinha condições de ser utilizada, na qual embarcaram e retornaram para o destacamento de Croatá-CE. Considerando
que no momento em que foi deflagrado o início das manifestações, em frente ao Quartel da Companhia de Polícia Militar em Tianguá, estavam na Subunidade
o Comandante da Companhia, o Oficial Supervisor do Policiamento e o Suboficial Fiscal do Policiamento e que todos relataram em seus depoimentos que
não deram ordem em contrário ao suposto S-21 e nem mesmo alertaram a outras viaturas que não se direcionassem ao quartel informando o que estava
acontecendo e que somente em momento posterior, quando as composições dos destacamentos, que já tinham suas viaturas tomadas pelos manifestantes e
com pneus vazios, foram orientados pelo Comandante da Cia, a época, TCel Charles Robert, que procurassem retornar aos seus destacamentos. Considerando
que o atendimento de ocorrências críticas pelo Policiamento Ostensivo Geral é normatizado pelo Manual de Procedimentos Operacionais – MPO, instrumento
desenvolvido pela instituição com vistas à uniformização das ações operacionais dentro da Polícia Militar do Ceará, o qual define, no Módulo VI, com título
do Processo de Policiamento Ostensivo Geral, Preventivo e Repressivo em ocorrências críticas, as condutas para Gerenciamento de Risco para intervenção
Policial Militar, elencando a sequência de ações para os resultados esperados, como adiante segue: (…) Desta forma, recorrendo aos relatos nos depoimentos
dos Aconselhados, pode-se depreender que não houve precipitação por parte da composição e que observando, ao chegar na companhia, um cenário desfa-
vorável, não dispondo de armamento e equipamento para controle de distúrbio civil, não realizaram a intervenção policial, acertadamente, conforme mesmo
dispositivo acima mencionado descreve: (…) Considerando que no processo administrativo disciplinar as provas devem ser robustas, positivas e fundadas
em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução, e que é fácil perceber,
que no presente Conselho de Disciplina as provas são nitidamente frágeis, de maneira que os depoimentos das testemunhas não confirmam as acusações
narradas na Portaria inicial e suscitam dúvidas que os Aconselhados possam ter concorrido para a paralisação das atividades de segurança pública naquela
data. E que, por tanto, a doutrina Ao tratar da presunção, conforme o que anuncia Nucci (2007, p. 465) em que afirma que a presunção não é um meio de
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