DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
prova válida, visto que constitui uma mera opinião baseada numa posição ou numa suspeita. Reforçando o que anteriormente foi exposto, vejamos a juris-
prudência: (…) Portanto, havendo dúvida razoável acerca das condutas praticadas pelos militares ora Aconselhados e ante a ausência de provas seguras e 
convincentes, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante 
entendeu que merecem prosperar as teses das defesas, na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas aos Aconselhados não restaram 
devidamente provadas. Diante do exposto e que dos autos constam, ficou demonstrado que ação da composição do Destacamento Policial Militar de Croa-
tá-CE, em se deslocar, na viatura de prefixo 3722 à Cidade de Tianguá, considerando que realmente tenha havido o pedido de S – 21 (Socorro Urgente), que 
pela fragilidade e vulnerabilidade da frequência não foi possível identificar a veracidade, a motivação e que não houve nenhuma determinação ou orientação 
em contrário e, portanto, não poderia ter agido de outra forma senão prestar o apoio solicitado, não contribuiu para êxito da paralisação da Polícia Militar do 
Ceará, na região da Serra da Ibiapaba, sendo possível, assim, afirmar que tal ação não coaduna com as condutas transgressivas descritas na exordial. (…) 6. 
CONCLUSÃO Analisados os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença 
dos advogados e dos Aconselhados, em observância ao disposto na lei castrense nesse sentido, tendo o defensor, Dr. Oséas de Sousa Rodrigues Filho, OAB/
CE Nº21.600 comparecido ao Ato de Deliberação e Julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei Nº13.407/03 (Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que os militares: SD PM 32.498 PAULO 
VITOR ARAÚJO, MF: Nº308.871-5-8; SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS, MF: Nº308.815-5-9; SD PM 34.559 
ANTÔNIO PAULO AGUIAR FERNANDES, MF: Nº309.088-2-1; SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER DE SOUZA MENESES, MF: Nº308.842-8-0; 
SD PM 33.645 KELSON FONTENELE DE SOUSA, MF: Nº309.000-9-X e SD PM 34.808 WELISON PEREIRA SILVA, MF:. Nº309.174-7-2, todos 
pertencentes ao efetivo da 1ªCIPM/3ºCRPM, sejam absolvidos, tendo em vista a insuficiência de provas para um édito condenatório, com base no Art. 439, 
alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, e, assim sendo, são inconsistentes os indícios, porque não evidenciam de forma clara e conclusiva acerca 
de suas responsabilidades sobre os fatos constantes na Portaria Inaugural, ressalvado a instauração de novo Processo Regular caso surjam novos fatos ou 
evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, da Lei Nº13.407/2003 (Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Ceará). Assim 
sendo, conforme o que preceitua o art. 98, § 1º, da Lei Nº13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará) os 
membros do conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista a insuficiência de provas para um édito 
condenatório. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO da Polícia Militar do Ceará. (grifamos) […]”; CONSI-
DERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho Nº15902/2023 (fls. 1422/1423), registrou 
que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico o entendimento da 
comissão processante, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia 
Militar do Ceará (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho Nº16206/2023 às fls. 
1424/1425: “[…] 3. Por meio do Despacho Nº15.902 (fls. 1422/1423), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu que a 
regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante, no seu Relatório Final (fls. 1371/1419), no 
sentido que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. 
4. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução 
processual, homologo o entendimento da comissão processante, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em 
decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que a fim de perlustrar os acontecimentos e fatos vinculados, foram instaurados no âmbito da PMCE e PCCE, respectivamente o IPM de Portaria Nº151/2020-3º-
CRPM e o IP de Portaria Nº553 - 178/2020, às fls. 920/921. Igualmente, tramita no âmbito da Auditoria Militar do Estado do Ceará o feito de Nº0213051-
20.2021.8.06.0001 em fase de diligências complementares; CONSIDERANDO que dormita nos autos o ofício Nº330/2021 – CESUT/CIOPS/SSPDS (fls. 
963/967), acompanhado do relatório de auditoria com resposta da Empresa DIGÍTRO acerca da gravação dos áudios do ramal 2424, do dia 18/02/2020, 
entretanto não foi constatada a existência de gravações, bem como dos ramais 2413 (AIS13) e 2424 (AIS14); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas 
pela Comissão Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subsequentes. 
Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Do mesmo modo, depreende-se que ocorreu uma solicitação de pedido de 
socorro na frequência e que as viaturas por este motivo teriam se deslocado à OPM, ocasião em que algumas tiveram os pneus esvaziados e outras impedidas 
de sair da unidade; CONSIDERANDO que nesse contexto, a prova testemunhal também revelou que no âmbito da OPM, eram corriqueiras as comunicações 
via rádio, sem a identificação exata de onde se iniciava a interlocução. Outrossim, relatou-se por parte das testemunhas, problemas recorrentes na frequência 
de rádio na área circunscricional do 3ºBPM, como interferências e falta de qualidade na transmissão, bem como no sistema de telefonia; CONSIDERANDO 
da mesma forma, analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se que as interceptações das viaturas foram realizadas por grupos formados por mulheres, 
crianças e homens. Assim como no momento do ocorrido, os aconselhados não dispunham de equipamentos aptos a coibir e/ou conter aglomerações (gás, 
spray, taser etc), desse modo, com o escopo de evitar um conflito e por conseguinte um infortúnio as composições optaram por dialogar e não se posicionar 
de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar, que os PPMM permaneceram na subunidade resguardando as instalações físicas até o término do serviço. 
Da mesma forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em 
outro episódio posterior vinculado ao movimento em questão; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem do que 
efetivamente ocorreu. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade, os PPMM em razão de um pedido de socorro 
via frequência de rádio, por indivíduo ignorado, se deslocaram à sede da OPM, e ao comparecerem, foram interceptados por manifestantes posicionadas 
defronte à Unidade, os quais cercaram os veículos (viaturas e motos) e esvaziaram os pneus, não tendo como retornarem a área de serviço. Desta forma, 
deduz-se dos autos, que os aconselhados não facilitaram ou expuseram deliberadamente a viatura ao grupo de amotinados. Assim sendo, os processados não 
demonstraram comportamento destoante de sua rotina policial. Aduz-se, na verdade, que os veículos foram danificados (pneus esvaziados), por um contin-
gente considerável, dentre as quais homens, mulheres e crianças, além de pessoas encapuzadas e armadas, relutantes em seu objetivo, ou seja, de embaraçar 
o serviço de policiamento; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com 
o ocorrido naquela fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, impediram, bem 
como esvaziaram os pneus de algumas viaturas, a fim de que não executassem o policiamento ostensivo. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto 
prévio ou adesão, entre os ora aconselhados e os manifestantes. Nessa senda, evidenciou-se que os indivíduos responsáveis pela balburdia, encontravam-se 
encapuzados, inclusive armados, em maior quantidade, dentre os quais crianças e mulheres. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir 
conduta diversa de parte dos aconselhados. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inau-
gural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os 
militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação 
(município de Sobral/CE) até a sede do 3ºBPM, com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio 
da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso 
concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois 
ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que na cognição de José Armando 
da Costa, acerca do princípio “in dubio pro reo”, na publicação: Teoria e prática do direito disciplinar, 1981, p. 341: “(…) aplicável ao processo disciplinar 
a mesma sistemática garantista do direito penal, assentada, entre outros, no princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida favorece o indiciado, verda-
deiro corolário da presunção de inocência. Com o efeito, incabível uma condenação por presunção (…)”. No mesmo sentido assevera Antônio Carlos Alencar 
Carvalho, em Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância, 2014, p.941: “(…) É o que assinala a doutrina publicista especializada em poder 
disciplinar: A acentuada dúvida quanto à existência do ilícito e de sua autoria favorecerá, incontestavelmente, o acusado (…)”. Igualmente, trata-se de 
concepção consolidada na jurisprudência, conforme decisão do STJ (RMS 24.584/SP, 5ª Turma, rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2010): 
“(…) a imposição de sansão disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra do in dubio pro 
reo, expressão jurídica do princípio de presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade (…)”; CONSIDERANDO que o princípio da 
legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo 
legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma 
vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria 
do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo 
dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar trans-
gressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, 
por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inau-
gural; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 970/971, fls. 972/974, fls. 975/975v, fls. 976/978, fls. 979/979-V e fls. 980/981) dos policiais 
militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) SD PM Paulo Vitor Araújo, conta com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro 
de 2 (dois) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo; 2) SD PM Francisco Alexandre Da Silva Negreiros, conta 
com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo; 
3) SD PM Antônio Paulo Aguiar Fernandes, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 3 (três) elogios, sem sanção disciplinar, 

                            

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