DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº089 | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
encontrando-se atualmente no comportamento bom; 4) SD PM Kelson Fontenele de Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o
registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento bom; 5) SD PM Kelvin Lavoisier De Souza Meneses, conta
com mais de 6 (seis) anos de efetivo serviço, com o registro de 2 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ótimo,
e 6) SD PM Welison Pereira Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disciplinar, encontran-
do-se atualmente no comportamento ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1448/1478, e Absolver os MILI-
TARES SD PM 32.498 PAULO VITOR ARAÚJO – M.F. Nº308.871-5-8, SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA NEGREIROS – M.F.
Nº308.815-5-9, SD PM 34.559 ANTÔNIO PAULO AGUIAR FERNANDES – M.F. Nº309.088-2-1, SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER DE SOUZA
MENESES – M.F. Nº308.842-8-0, SD PM 33.645 KELSON FONTENELE DE SOUSA – M.F. Nº309.000-9-X e SD PM 34.808 WELISON PEREIRA
SILVA – M.F. Nº309.174-7-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
Instauradora, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 3 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU de Nº18442503-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº362/2020, publicada no DOE CE Nº225, de 9 de outubro de 2020, alterada pela
Portaria CGD Nº392/2020 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE Nº232, de 19 de outubro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
militares estaduais 3º SGT PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE, 3º SGT PM FRANCISCO WELLINGTON DO NASCIMENTO
MARINHO, CB PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO, CB PM CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA e CB PM ZILMAR DIEGO SANTOS
DIÓGENES, acusados, em tese, de abuso de autoridade, quando da realização de uma prisão, ocorrida no dia 10/05/2018, por volta de 12h20, no município
de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos (10/05/2018), a conduta imputada aos
sindicados se equipara, em tese, ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei Nº4898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de 6 (seis)
meses de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disci-
plinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3
(três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO que em relação aos eventos, não consta informação nos autos acerca
da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO que ainda assim,
o entendimento das cortes superiores é de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração
criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que
por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da
prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril
de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material,
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer
fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada
em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE – M.F. Nº303.594-1-0, 3º SGT PM FRANCISCO
WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHO – M.F. Nº303.755-1-3, CB PM IAN MATEUS CARNEIRO PINHEIRO – M.F. Nº300.178-1-1, CB PM
CARLOS MAGNO HOLANDA DE LIMA – M.F. Nº300.052-1-X e CB PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES – M.F. Nº306.915-1-2, haja vista
a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 2 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ,
no USO das atribuições legais previstas no art.3° c/c art.5° da Lei Complementar n° 98/2011, bem como no art 6o, XXVII, do Decreto n° 33.447/2020.
RESOLVE: I - ELOGIAR o SERVIDOR DPC ADRIANO FELIX DE SOUSA NETO, matrícula funcional, 198.378-1-5, o presente ELOGIO em reco-
nhecimento aos relevantes serviços prestados ao Sistema de Segurança Pública e a Sociedade Cearense. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº332/2024 - CORRIGENDA -O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV,
c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98/2011; e CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº160/2024, publicada no DOE de 04 de março de 2024, refe-
rente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do SD PM 32.807 Ramon Monteiro Ferreira. RESOLVE: I - RETIFICAR a mencionada
portaria da seguinte forma: ONDE SE LÊ: “… abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 21.09.2023, Km1, Av. Oliveira Paiva…”
LEIA-SE: ...”abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 23.02.2024, no Km 14, BR 116…”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA(CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº333/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar Nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC Nº2104027858, em que o
Policial Militar 1º SGT PM MÁRCIO JOSÉ COSTA SILVA é acusado de ameaçar utilizando-se do anonimato a senhora E.C.R.M. Fato ocorrido no dia
02/05/2021; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX,
XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,VIII e XXX da Lei 13.407/2023,que se amolda ao Art. 147 do CPB, se configurando em infração disciplinar conforme
o Art. 12 §1º, I,II do CDPM/BM; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039/2016, que
dispõe sobre o NUSCON, quanto a possibilidade de cabimento dos mecanismos de solução consensual como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 1º SGT PM MÁRCIO JOSÉ
COSTA SILVA – MF:127.053-1-X; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7, da
Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD Nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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