DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
PORTARIA CGD Nº334/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar Nº98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2400310011, noticiadas no Ofício 
GAB/SAP Nº439/2022, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária–SAP, encaminhando documentação advinda do Grupo de Ações Penitenciá-
rias - GAP, comunicando que por ocasião de uma ronda interna realizada no dia 09/06/2022, na Unidade Prisional Centro de Execução Penal e Integração 
Social Vasco Damasceno Weyne–CEPIS, no Setor de isolamento M8, fora encontrado um cadeado aberto em cima da mureta; CONSIDERANDO que houve 
a identificação dos policiais penais responsáveis pela ronda na data do ocorrido, sendo autorizada a concessão do benefício do Termo de Ajustamento de 
Conduta com base nos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa Nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Parecer n° 650/2023, oriundo do NUSCON/CGD, noticiando que o Policial Penal RIBAMAR BRUNO DE PAIVA PEREIRA 
SOUSA, embora cientificado, não comparecera as audiências de solução consensual previamente marcadas para os dias 27/07/2022, 06/06/2023, 25/07/2023 
e 04/08/2023 a serem realizadas nesta Casa Correicional; CONSIDERANDO que o policial penal MARCELO DE MOURA FERREIRA, por sua vez, 
não apresentara uma das condições assinadas no Termo de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais penais RIBAMAR 
BRUNO DE PAIVA PEREIRA SOUSA e MARCELO DE MOURA FERREIRA, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta 
irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, 
bem como podem configurar a ocorrência de transgressões disciplinares, de acordo com a Lei Complementar Nº258/2021, consubstanciados, em tese, nos 
art. 6º, I, III, IX, X, XIV, XV, e art.9º, I,XIV e XXI. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria 
para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS penais RIBAMAR BRUNO DE PAIVA PEREIRA SOUSA, Mat.:430.952-8-5 e MARCELO DE 
MOURA FERREIRA, Mat.:430.886-0-6; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, da Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD 
para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar os acusados e/
ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE Nº021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
(CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº335/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº2401327791, que trata de 
informações referente às prisões do 2º TEN QOAPM RR ROBÉRIO NUNES DE SOUSA - MF: 105.363-1-6 e do ST PM RR FRANCISCO JULIÊNIO 
LIMA VASCONCELOS - MF: 107.076-1-7, ocorridas no dia 24/04/2024, em virtude de cumprimentos de Mandados de Prisão por ocasião da “Operação 
Primma Migratio”, deflagrada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Estado do Ceará (FICCO/CE) em ação conjunta com as FICCOs dos 
Estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, acusados de atuação em ações relacionadas a atividade de segurança da organização criminosa, 
conforme processo Nº0203181-43.2024.8.06.0001 tramitando em segredo de justiça na Vara de Delitos de Organizações Criminosas; CONSIDERANDO 
que os autos se tratam de cópia do processo de SISPROC Nº2401262215 que retornou ao Gabinete do Secretário-Executivo para fins de instauração de 
Conselho de Justificação em face do Tenente retromencionado; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento 
de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima 
facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, 
XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII e XXI, e § 2º, XX e 
LIII, tudo da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c 
art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM RR FRANCISCO JULIÊNIO LIMA VASCONCELOS - MF: 107.076-1-7, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence ou na 
situação em que se encontra na inatividade; e II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL 
QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 
100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo 
regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº336/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC Nº2401262215, que trata de informações referente 
às prisões do 2º TEN QOAPM RR ROBÉRIO NUNES DE SOUSA - MF: 105.363-1-6, e do ST PM RR FRANCISCO JULIÊNIO LIMA VASCONCELOS 
- MF: 107.076-1-7, ocorridas no dia 24/04/2024, em virtude de cumprimentos de Mandados de Prisão por ocasião da “Operação Primma Migratio”, defla-
grada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado no Estado do Ceará (FICCO/CE) em ação conjunta com as FICCOs dos Estados de São Paulo, 
Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, acusados de atuação em ações relacionadas a atividade de segurança da organização criminosa, conforme processo 
Nº0203181-43.2024.8.06.0001 tramitando em segredo de justiça na Vara de Delitos de Organizações Criminosas; CONSIDERANDO que dos autos foram 
extraídos cópias que ensejaram a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do Subtenente retromencionado sob SISPROC Nº2401327791; CONSI-
DERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e 
violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I 
e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII e XXI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN QOAPM RR ROBÉRIO NUNES 
DE SOUSA - MF: 105.363-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer 
nos quadros da Corporação Militar a qual pertence ou na situação em que se encontra na inatividade; e II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares 
Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL 
QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 
(ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº341/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar Nº98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2400937995; CONSIDERANDO as 
informações carreadas aos autos, por meio da cópia da Comunicação Interna Nº584/2023, da lavra do Coordenador de Inteligência - COINT/CGD, encami-
nhando o Ofício Nº3733/2023, exarado pelo Secretário da Administração Penitenciária – SAP, que trata do Relatório Técnico Nº25/2023/CONTRA/COINT/
SAP, trazendo a identificação dos Policiais Penais que participaram diretamente da manifestação ocorrida na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 
na data de 20/09/2023, com o tema “FORA MAURO”, bem como a identificação dos policiais penais que, supostamente, influenciaram por intermédio das 
redes sociais a adesão da categoria para tal ato; CONSIDERANDO que os responsáveis pelas citadas condutas acima, em tese, foram os Policiais Penais 
TIMOTEO ALVES DE SOUSA, LÚCIA DE FÁTIMA BRINDEIRO MAIA, DAVI MESQUITA DE ARAÚJO, MARCÍLIO DA SILVA MONTEIRO 
e ABRAÃO SILVA DE FARIAS; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; 
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres 
descritas no Art. 6º, incisos I, III, X, XI XII, XVI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, inciso VII, XXIII e XXVII, todos da Lei 

                            

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