DOE 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº089  | FORTALEZA, 14 DE MAIO DE 2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº150/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA AGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo 
em vista art.39 da Instrução Normativa 77/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica a EMPRESA relacionada no Anexo Único deste Edital, 
no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADA a comparecer, através de seu dirigente ou responsável, ao órgão local da 
Secretaria da Fazenda em AGUA FRIA, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter baixada de ofício sua 
inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F., sujeitando-se em conseqüência, às penalidades previstas na legislação. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA 
ADMINISTAÇÃO TRIBUTARIA, em Agua Fria, 25 de abril de 2024.
Jose Valnir de Oliveira
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº150/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.682.955-0
VALDAC LTDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº52, de 30 de abril de 2024.
RELACIONA AS EMPRESAS FORNECEDORAS DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO 
DO COMPLEXO INDUSTRIAL DA ARCELORMITTAL PECÉM, NOS TERMOS DOS §§ 2.º E 3.º DO ART. 1.º 
DO DECRETO Nº31.202, DE 13 DE MAIO DE 2013, QUE CONCEDE O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO 
DO ICMS NAS REFERIDAS OPERAÇÕES.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Cláusula Décima-Quinta 
do Anexo I da Lei n.º 14.456, de 02 de setembro de 2009, que trata da possibilidade da sucessão empresarial da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), 
estabelecendo que o estado do Ceará assegurará, no que couber, o mesmo regime de incentivos, bem como todas as condições concedidas à CSP por força 
do memorando previsto no Anexo I da referida lei, à(s) empresa(s) sucessora(s) dos negócios da CSP ou a ela afiliada(s) ou coligada(s), exclusivamente para 
o empreendimento siderúrgico objeto do aludido memorando, em conformidade com a legislação vigente; CONSIDERANDO que a Companhia Siderúrgica 
do Pecém (CSP) foi adquirida pelo Grupo ArcelorMittal, no ano de 2022; CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.202, 
de 13 de maio de 2013 e a necessidade de atualizar a relação nominal das construtoras e das empresas fornecedoras que fazem jus ao tratamento previsto 
nos referidos dispositivos; RESOLVE:
Art. 1.º Por ocasião do fornecimento de mercadorias ou bens destinados à construção do complexo industrial da ArcelorMittal Pecém, fica diferido 
o recolhimento do ICMS devido pelas empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se às seguintes operações:
I – nas aquisições de mercadorias ou bens importados do exterior do País, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, 
ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da ArcelorMittal Pecém;
II – nas aquisições, no território deste Estado, de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, 
ferramentas, estruturas metálicas e instalações, desde que destinados exclusivamente ao complexo industrial da ArcelorMittal Pecém;
III – nas aquisições de mercadorias ou bens, inclusive máquinas e equipamentos e suas partes, peças ou componentes, ferramentas, estruturas metálicas, 
instalações, materiais e matérias-primas, desde que empregados pelas empresas fornecedoras referidas no caput deste artigo na execução do sistema industrial 
da ArcelorMittal Pecém, quer na Fase I, quer na Fase II de operação.
§ 2.º Relativamente à empresa indicada no item n.º 136 do Anexo Único desta Instrução Normativa, o disposto no caput deste artigo aplica-se às 
operações com os produtos das seguintes NCMs, recebidos em transferência:
I – 4009.42.90 – Borracha e suas obras – Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, 
juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: - Com acessórios – Outros;
II – 4009.42.10 – Borracha e suas obras – Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, 
juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: - Com acessórios – Com uma pressão 
de ruptura superior ou igual a 17,3MPa;
III – 4009.21.10 – Borracha e suas obras – Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, 
juntas, cotovelos, flanges, uniões) - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: - Sem acessórios – Com uma pressão de 
ruptura superior ou igual a 17,3MPa;
IV – 6806.90.10 – Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes – Lãs de escórias de altos fornos, lãs de outras escórias, 
lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de 
matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69 – Outros – Aluminosos 
ou sílico-aluminosos;
V – 7307.19.20 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, 
ferro ou aço – Moldados: - Outros – De aço;
VI – 7304.41.90 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço – Outros, de seção circular, de aços 
inoxidáveis: - Estirados ou laminados, a frio – Tubos De Acos Inox. S/cost. Sec. Circ. Lamin. A Frio;
VII – 7326.19.00 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço – Outras obras de ferro ou aço – Simplesmente forjadas ou estampadas: - Outras;
VIII – 7412.20.00 – Cobre e suas obras – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre – De ligas de cobre;
IX – 8307.10.90 – Obras diversas de metais comuns – Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios – De ferro ou aço – Outros;
X – 8481.80.96 – Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes – Torneiras, válvulas (incluídas as 
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – Outros dispositivos 
– Outros – Válvulas tipo macho;
XI – 8481.80.97 – Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes – Torneiras, válvulas (incluídas as 
redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes – Outros dispositivos 
– Outros – Válvulas tipo borboleta;
XII – 8531.80.00 – Aparelhos elétricos de sinalização acústica e visual, que emite pulsos luminosos em potência, tempo e sincronismo adequados 
para sua utilização no topo de aerogeradores, denominado comercialmente “balizador para obstáculos aéreos”;
XIII – 9026.20.10 – Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos 
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios – Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características 
variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos 
das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 – Para medida ou controle da pressão – Manômetros.
§ 3.º Relativamente à empresa indicada no item nº 137 do Anexo Único desta Instrução Normativa, o disposto no caput deste artigo aplica-se às 
operações com os produtos das seguintes NCMs, recebidos em transferência:
I – 2827.32.00 – cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. - outros cloretos de alumínio;
II – 2827.49.21 – cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos – outros hidroxicloretos;
III – 2833.29.90 – sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). - outros sulfatos – outros;
IV – 2841.90.81 – sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. - outros aluminatos;
V – 2828.90.11 – hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. - outros hipocloritos.
VI – 2815.12.00 – hidróxido de sódio (soda cáustica): em solução aquosa (lixívia de soda cáustica);
VII – 2806.10.20 – cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico): em solução aquosa.
§ 4.º Relativamente às empresas indicadas nos itens nº 138, 139, 140, 141 e 142 do Anexo Único desta Instrução Normativa, o disposto no caput 
deste artigo aplica-se às operações com os produtos das seguintes NCMs, recebidos em transferência:
I – 2806.10.20 – cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico): em solução aquosa;
II – 2807.00.10 – ácido sulfúrico;
III – 2809.20.11 – ácido fosfórico: com um teor de ferro inferior a 750 ppm;
IV – 2815.12.00 – hidróxido de sódio (soda cáustica): em solução aquosa (lixívia de soda cáustica);
V – 2827.32.00 – cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos, outros cloretos de alumínio;
VI – 2828.90.11 – hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. - outros hipocloritos;
VII – 2833.29.40 – sulfato ferroso;
VIII – 2841.90.81 – sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. - outros aluminatos: de sódio;

                            

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