DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 92-B
Brasília - DF, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 3, DE 14 DE MAIO DE 2024
Estabelece parâmetros para a importação de arroz
beneficiado 
pela 
Companhia 
Nacional 
de
Abastecimento 
- 
Conab, 
visando 
mitigar 
as
consequências sociais e econômicas de eventos
climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul,
e determina diretrizes para a distribuição do produto
em regiões metropolitanas.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado
importado, a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab,
para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos
climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar a Conab adquirir até 104.035 (cento e quatro mil e trinta e
cinco) toneladas de arroz beneficiado importado.
§1º As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado estarão
limitadas a R$ 416.140.000,00 (Quatrocentos e dezesseis milhões cento e quarenta mil
reais) consignados na Medida Provisória nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação
orçamentária "Abastecimento e Soberania Alimentar".
§2º As despesas relativas a equalização de preços para a venda do arroz beneficiado
estarão limitadas a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) consignados na Medida Provisória
nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação orçamentária " Agropecuária Sustentável".
Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio
da interligação de bolsas de mercadorias, conforme edital a ser publicado pela Conab.
Art 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste
mecanismo serão destinados à venda para pequenos varejistas e equipamentos públicos de
segurança alimentar e nutricional das regiões metropolitanas, incluídos os sacolões
populares, na forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º Medida
Provisória nº 1.217, de 2024.
§1º Considera-se pequenos varejistas os equipamentos de comercialização de
linha básica de consumo, com no máximo cinco checkouts.
§2º Os pequenos varejistas serão devidamente cadastrados pela Conab.
§3º Serão atendidas as regiões metropolitanas dos estados de São Paulo, Bahia,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Pará, Ceará, com base em indicadores de
insegurança alimentar.
Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos pequenos varejistas
será definido por meio de norma a ser publicada pela Conab, levando em conta os preços
do mercado de varejo praticados em cada região metropolitana atendida.
Art. 6º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por varejista e
por consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o
maior número de consumidores.
Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 470, DE 14 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Nacional de Equidade, Educação
para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar
Quilombola - PNEERQ.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Anexo LXXII do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Equidade, Educação para as
Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, no âmbito do
Ministério da Educação - MEC, por meio da conjugação dos esforços da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, com a finalidade de implementar ações e
programas
educacionais
voltados
à superação
das
desigualdades
étnico-raciais na
educação brasileira
e à promoção da
política educacional para
a população
quilombola.
Art. 2º São diretrizes da PNEERQ:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211
da Constituição, reconhecendo a autonomia dos entes federativos e o papel indutor,
articulador e coordenador do MEC;
II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do art.
10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - o respeito, o reconhecimento e a proteção da História e Cultura Afro-
Brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
IV
- a
superação dos
racismos e
de
toda forma
de preconceito
e
discriminação;
V - a consolidação dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais,
ambientais e da participação social das comunidades quilombolas;
VI - o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos
escolares;
VII - a garantia do direito à educação conforme a finalidade e os princípios
estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.394, de 1996;
VIII - o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais na educação, a
equidade nas condições de oferta de todas as modalidades da Educação Básica e a
prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade;
IX - a Educação Alimentar e Nutricional - EAN, na perspectiva da alimentação
saudável e adequada, da segurança alimentar e nutricional e da tradição alimentar afro-
brasileira;
X - a construção de uma sociedade que garanta a igualdade de oportunidades
e promova a participação da população negra na vida econômica, social, política e
cultural do País, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
XI - proporcionar o reconhecimento das formas de produção de saberes e
práticas das comunidades quilombolas, de modo a contribuir para sua valorização local
e nacional, autoestima individual e coletiva, preservação do patrimônio cultural material
e imaterial, garantia territorial e de direitos, indissociabilidade entre ancestralidade e
memória coletiva, afirmação das trajetórias, das identidades e da educação quilombola;
e
XII - a explicitação de
estratégias, ações e recursos especialmente
vocacionados à promoção da equidade racial e à implementação da Educação para
Relações Étnico-Raciais - ERER e da Educação Escolar Quilombola - EEQ nas políticas e
nos programas propostos nas diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º São objetivos da PNEERQ:
I - estruturar um sistema de metas e monitoramento para assegurar a
implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996;
II - formar profissionais da educação para gestão e docência para ERER e
E EQ ;
III - contribuir para a superação
das práticas racistas na educação
brasileira;
IV - induzir a construção de capacidades institucionais para a condução das
políticas de ERER e EEQ nos entes federados;
V - reconhecer avanços institucionais antirracistas;
VI - contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação
brasileira;
VII - assegurar o direito à educação de qualidade a todas as crianças e a
todos os jovens e adultos; e
VIII - consolidar a modalidade EEQ.
Art. 4º A adesão do estado, do Distrito Federal e do município à PNEERQ será
voluntária e se dará mediante assinatura de termo de adesão pelo respectivo Chefe do
Poder Executivo, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
Art. 5º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá
mediante ações de assistência técnica e financeira e observará as diretrizes e os objetivos
estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput, a União
poderá adotar como critérios:
I - indicadores nacionais do MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que permitam
aferir as desigualdades educacionais no território;
II - o nível socioeconômico dos estudantes ou das escolas do estado, Distrito
Federal ou município;
III - o preenchimento do diagnóstico e monitoramento da implementação art.
26-A da Lei nº 9.394, de 1996, em sistema estabelecido pelo MEC; e
IV - outros parâmetros estabelecidos em suas políticas, seus programas e suas
ações.
Art. 6º A implementação dos programas e das ações estabelecidos no âmbito
da PNEERQ deverá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação
com atenção às especificidades da oferta de cada modalidade de ensino.
Parágrafo único. No caso da EEQ, a implementação dos programas e das
ações referidos no caput deste artigo respeitará o Anexo LXXII ao Decreto nº 10.088, de
5 de novembro de 2019.
Art. 7º A PNEERQ será ofertada para todas as redes de ensino, na esfera da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com ações focalizadas previstas
para apoiar aquelas com maior necessidade de avançar na redução nas desigualdades
étnico-raciais.
Art. 8º A implementação da PNEERQ será operacionalizada por meio de
programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I - fortalecimento das redes educacionais e do regime de colaboração;
II - diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei nº
9.394, de 1996;
III - formação dos profissionais da educação;
IV - material didático, paradidático e literário;
V - protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação;
VI - afirmação das trajetórias quilombolas; e
VII - difusão de saberes.
Art. 9º O MEC adotará as seguintes estratégias para a implementação das
ações de assistência técnica e financeira de que trata o art. 5º desta Portaria:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, e da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
II - construção, adequação e melhoria dos espaços educacionais;
III - adequação da estrutura de financiamento da EEQ e promoção da
equidade étnico-racial no financiamento na educação;
IV - criação de uma rede de partilha de experiências e de uma certificação do
MEC para sistematizar as experiências em ERER e EEQ;
V - a elaboração de
instrumentos de diagnóstico, planejamento e
monitoramento, além de referenciais de ações para a implementação do art. 26-A da Lei
nº 9.394, de 1996, e protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar;
VI - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da
educação, em regime de colaboração com as redes educacionais;
VII - melhoria dos processos de seleção dos materiais didáticos e literários e
distribuição de materiais didáticos e paradidáticos suplementares;
VIII - promoção de eventos e distribuição de materiais para a difusão de
saberes para a ERER e EEQ; e
IX - estruturação de uma rede de agentes de governança, com a finalidade de
apoiar a implementação da Política nas redes educacionais.
Art. 10. A governança nacional da PNEERQ, com a finalidade de coordenar,
monitorar, acompanhar e monitorar a política, será realizada por meio das seguintes
instâncias:
I - Câmara Tripartite de Gestão e Monitoramento - CTGM, instância executiva
da PNEERQ; e
II - Câmara Nacional de Participação e Controle Social - CNPCS, instância
consultiva da PNEERQ.
Art. 11. À CTGM, instância executiva da PNEERQ, compete:
I - a formulação das diretrizes para a elaboração dos planos de ação dos
entes federativos no âmbito da PNEERQ;
II - a coordenação das ações dos entes federativos no âmbito da PNEERQ para
a implementação de políticas, programas, ações e estratégias previstas nesta Portaria;
III - a divisão de responsabilidades entre os entes federados no âmbito da
PNEERQ, bem como os mecanismos de monitoramento de sua implementação;
IV - a apreciação e análise dos relatórios de monitoramento da PNEERQ,
emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
V - a definição dos procedimentos de seleção da Coordenação Estadual da
PNEERQ, dos Articuladores de Formação, dos Agentes de Gestão Regional e dos Agente
de Governança Local da PNEERQ; e

                            

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