REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 92-B Brasília - DF, terça-feira, 14 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024051400001 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Sumário Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 3, DE 14 DE MAIO DE 2024 Estabelece parâmetros para a importação de arroz beneficiado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, visando mitigar as consequências sociais e econômicas de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, e determina diretrizes para a distribuição do produto em regiões metropolitanas. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2º da Medida Provisória nº 1.217, de 9 de maio de 2024 e o que consta no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolvem: Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a compra de arroz beneficiado importado, a ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Autorizar a Conab adquirir até 104.035 (cento e quatro mil e trinta e cinco) toneladas de arroz beneficiado importado. §1º As despesas relativas à aquisição de arroz beneficiado importado estarão limitadas a R$ 416.140.000,00 (Quatrocentos e dezesseis milhões cento e quarenta mil reais) consignados na Medida Provisória nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação orçamentária "Abastecimento e Soberania Alimentar". §2º As despesas relativas a equalização de preços para a venda do arroz beneficiado estarão limitadas a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) consignados na Medida Provisória nº 1.218 de 11 de maio de 2024 na ação orçamentária " Agropecuária Sustentável". Art. 3º A importação de arroz beneficiado ocorrerá via leilão público por intermédio da interligação de bolsas de mercadorias, conforme edital a ser publicado pela Conab. Art 4º Os estoques de arroz beneficiado importado adquiridos por meio deste mecanismo serão destinados à venda para pequenos varejistas e equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional das regiões metropolitanas, incluídos os sacolões populares, na forma de venda direta, com deságio, conforme o inciso II do art. 2º Medida Provisória nº 1.217, de 2024. §1º Considera-se pequenos varejistas os equipamentos de comercialização de linha básica de consumo, com no máximo cinco checkouts. §2º Os pequenos varejistas serão devidamente cadastrados pela Conab. §3º Serão atendidas as regiões metropolitanas dos estados de São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Pará, Ceará, com base em indicadores de insegurança alimentar. Art. 5º O deságio a ser aplicado no preço de venda aos pequenos varejistas será definido por meio de norma a ser publicada pela Conab, levando em conta os preços do mercado de varejo praticados em cada região metropolitana atendida. Art. 6º A Conab deverá estabelecer o limite máximo de venda por varejista e por consumidor, de modo a atender o maior número de pontos de venda e beneficiar o maior número de consumidores. Art. 7º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 470, DE 14 DE MAIO DE 2024 Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Anexo LXXII do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, por meio da conjugação dos esforços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com a finalidade de implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira e à promoção da política educacional para a população quilombola. Art. 2º São diretrizes da PNEERQ: I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição, reconhecendo a autonomia dos entes federativos e o papel indutor, articulador e coordenador do MEC; II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - o respeito, o reconhecimento e a proteção da História e Cultura Afro- Brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional; IV - a superação dos racismos e de toda forma de preconceito e discriminação; V - a consolidação dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e da participação social das comunidades quilombolas; VI - o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos escolares; VII - a garantia do direito à educação conforme a finalidade e os princípios estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.394, de 1996; VIII - o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais na educação, a equidade nas condições de oferta de todas as modalidades da Educação Básica e a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade; IX - a Educação Alimentar e Nutricional - EAN, na perspectiva da alimentação saudável e adequada, da segurança alimentar e nutricional e da tradição alimentar afro- brasileira; X - a construção de uma sociedade que garanta a igualdade de oportunidades e promova a participação da população negra na vida econômica, social, política e cultural do País, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; XI - proporcionar o reconhecimento das formas de produção de saberes e práticas das comunidades quilombolas, de modo a contribuir para sua valorização local e nacional, autoestima individual e coletiva, preservação do patrimônio cultural material e imaterial, garantia territorial e de direitos, indissociabilidade entre ancestralidade e memória coletiva, afirmação das trajetórias, das identidades e da educação quilombola; e XII - a explicitação de estratégias, ações e recursos especialmente vocacionados à promoção da equidade racial e à implementação da Educação para Relações Étnico-Raciais - ERER e da Educação Escolar Quilombola - EEQ nas políticas e nos programas propostos nas diferentes etapas e modalidades da educação básica. Art. 3º São objetivos da PNEERQ: I - estruturar um sistema de metas e monitoramento para assegurar a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996; II - formar profissionais da educação para gestão e docência para ERER e E EQ ; III - contribuir para a superação das práticas racistas na educação brasileira; IV - induzir a construção de capacidades institucionais para a condução das políticas de ERER e EEQ nos entes federados; V - reconhecer avanços institucionais antirracistas; VI - contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira; VII - assegurar o direito à educação de qualidade a todas as crianças e a todos os jovens e adultos; e VIII - consolidar a modalidade EEQ. Art. 4º A adesão do estado, do Distrito Federal e do município à PNEERQ será voluntária e se dará mediante assinatura de termo de adesão pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC. Art. 5º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput, a União poderá adotar como critérios: I - indicadores nacionais do MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que permitam aferir as desigualdades educacionais no território; II - o nível socioeconômico dos estudantes ou das escolas do estado, Distrito Federal ou município; III - o preenchimento do diagnóstico e monitoramento da implementação art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, em sistema estabelecido pelo MEC; e IV - outros parâmetros estabelecidos em suas políticas, seus programas e suas ações. Art. 6º A implementação dos programas e das ações estabelecidos no âmbito da PNEERQ deverá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação com atenção às especificidades da oferta de cada modalidade de ensino. Parágrafo único. No caso da EEQ, a implementação dos programas e das ações referidos no caput deste artigo respeitará o Anexo LXXII ao Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Art. 7º A PNEERQ será ofertada para todas as redes de ensino, na esfera da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com ações focalizadas previstas para apoiar aquelas com maior necessidade de avançar na redução nas desigualdades étnico-raciais. Art. 8º A implementação da PNEERQ será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes: I - fortalecimento das redes educacionais e do regime de colaboração; II - diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996; III - formação dos profissionais da educação; IV - material didático, paradidático e literário; V - protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação; VI - afirmação das trajetórias quilombolas; e VII - difusão de saberes. Art. 9º O MEC adotará as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira de que trata o art. 5º desta Portaria: I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; II - construção, adequação e melhoria dos espaços educacionais; III - adequação da estrutura de financiamento da EEQ e promoção da equidade étnico-racial no financiamento na educação; IV - criação de uma rede de partilha de experiências e de uma certificação do MEC para sistematizar as experiências em ERER e EEQ; V - a elaboração de instrumentos de diagnóstico, planejamento e monitoramento, além de referenciais de ações para a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, e protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar; VI - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação, em regime de colaboração com as redes educacionais; VII - melhoria dos processos de seleção dos materiais didáticos e literários e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos suplementares; VIII - promoção de eventos e distribuição de materiais para a difusão de saberes para a ERER e EEQ; e IX - estruturação de uma rede de agentes de governança, com a finalidade de apoiar a implementação da Política nas redes educacionais. Art. 10. A governança nacional da PNEERQ, com a finalidade de coordenar, monitorar, acompanhar e monitorar a política, será realizada por meio das seguintes instâncias: I - Câmara Tripartite de Gestão e Monitoramento - CTGM, instância executiva da PNEERQ; e II - Câmara Nacional de Participação e Controle Social - CNPCS, instância consultiva da PNEERQ. Art. 11. À CTGM, instância executiva da PNEERQ, compete: I - a formulação das diretrizes para a elaboração dos planos de ação dos entes federativos no âmbito da PNEERQ; II - a coordenação das ações dos entes federativos no âmbito da PNEERQ para a implementação de políticas, programas, ações e estratégias previstas nesta Portaria; III - a divisão de responsabilidades entre os entes federados no âmbito da PNEERQ, bem como os mecanismos de monitoramento de sua implementação; IV - a apreciação e análise dos relatórios de monitoramento da PNEERQ, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento; V - a definição dos procedimentos de seleção da Coordenação Estadual da PNEERQ, dos Articuladores de Formação, dos Agentes de Gestão Regional e dos Agente de Governança Local da PNEERQ; eFechar