DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
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O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual,
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e
serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze
por cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
podendo
ainda
efetuar
a
transposição
de
dotações,
com
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas
atribuídas.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais,
não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo
realizado mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do
equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao
da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva
a
continuidade
do
funcionamento
da
máquina
administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária
ou de crédito adicional especial, de programação constante e,
propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público
Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para
2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de
julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição
Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas
as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de
1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a
pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes
condições:
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam recursos
§ 2º – O Município de Antonina do Norte-CE fica também autorizado
a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei
Federal nº 13.019/14.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada a atender
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º,
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº
462/2009.
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
Orçamento, ou a sua execução.
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros casos:
frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
dos serviços da dívida pública;
discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados.
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