DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
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O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade 
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na 
Lei Orçamentária Anual; 
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 
  
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
  
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, 
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e 
serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze 
por cento) da referida base de cálculo. 
  
Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos 
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
  
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada 
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os 
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
  
§ 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as 
dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as 
fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, 
podendo 
ainda 
efetuar 
a 
transposição 
de 
dotações, 
com 
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de 
despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades 
orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão 
responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza 
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso 
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, 
não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo 
realizado mediante Ofício. 
  
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do 
equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao 
da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de 
cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. 
  
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva 
a 
continuidade 
do 
funcionamento 
da 
máquina 
administrativa municipal. 
  
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária 
ou de crédito adicional especial, de programação constante e, 
propostas de alterações do Plano Plurianual. 
  
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não 
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público 
Municipal. 
  
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 
2025, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de 
julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição 
Federal. 
  
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas 
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas 
as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 
1964. 
  
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 
26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes 
condições: 
  
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas 
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico 
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei; 
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais 
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer 
espécie; 
sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
  
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e 
objetivos para os quais receberam recursos 
  
§ 2º – O Município de Antonina do Norte-CE fica também autorizado 
a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando 
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante 
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de 
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei 
Federal nº 13.019/14. 
  
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois 
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2025, e será destinada a atender 
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, 
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 
462/2009. 
  
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade 
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
Orçamento, ou a sua execução. 
  
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros casos: 
  
frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária; 
ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que 
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas; 
discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, 
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento 
dos serviços da dívida pública; 
discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa 
de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o 
montante dos recursos arrecadados. 
  

                            

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