DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
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Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, 
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do 
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição 
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2025, 
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos 
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros. 
  
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias. 
  
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
  
revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência; 
instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que 
as necessite como fonte de custeio; 
  
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais 
serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no 
decorrer do Exercício Financeiro de 2025. 
  
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos 
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
  
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
  
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2025 e os dois 
exercícios seguintes. 
  
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
  
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo 
Município; 
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e nos 
dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributos e contribuições. 
  
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende 
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
  
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
  
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no 
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos 
servidores se: 
  
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e, 
for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para 
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas. 
  
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado. 
  
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de 
concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e 
Carreiras para todos os servidores públicos municipais. 
  
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite 
prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
  
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite 
com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, a realização de serviços extraordinários ficará restrita 
apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos 
excepcionais. 
  
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
  

                            

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