DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
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§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de 
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação 
de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa 
Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública e precatórios. 
  
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos 
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
  
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada 
em dezembro de 2023; 
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
com pessoal e encargos patronais; 
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
  
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
  
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
Orçamento Fiscal serão considerados: 
  
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente 
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de 
Referência de Assistência Social do Município. 
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e 
Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal 
e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes: 
  
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
de transferência de contribuição do Município; 
de transferências constitucionais; 
de transferência de convênios; 
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a 
de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do 
Orçamento Fiscal; 
da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município; e 
do Orçamento Fiscal. 
  
CAPÍTULO V 
  
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDAS 
OS 
CRÉDITOS 
ADICIONAIS 
  
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. 
  
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita 
tributária e transferências do Município, auferida em 2024. 
  
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta 
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
  
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do Orçamento: 
  
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores 
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores 
aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando 
garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as 
receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas 
no exercício de 2024. 
  
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
  
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues 
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso 
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais 
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou, 
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de 
seus créditos orçamentários. 
  
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal.  

                            

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