DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
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Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativa à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá
contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a
atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2025;
deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10
(dez) de dezembro de 2025;
em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será
permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não
for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto
não for encerrada a votação.
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as
mesmas.
Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais,
repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas,
doações ou outras receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte-CE, em 14 de
maio de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:B335AD12
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 035/2024 – GAB ANT, DE 01 DE ABRIL DE
2024.
PORTARIA Nº 035/2024 – GAB ANT, DE 01 DE ABRIL DE
2024.
EMENTA: DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
PELA APOSENTADORIA DE SERVIDOR NA FORMA DA LEI
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte – CE e,
CONSIDERANDO a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria pelo RGPS – INSS ao servidor público;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, que
julgou oRE nº 1.302.501/PRem 17/06/2021 e fixou a seguinte tese
(Tema 1.150);
CONSIDERANDO que não tem direito a ser reintegrado ao mesmo
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do
concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e
remuneração não acumuláveis em atividade;
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